A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a IGB Eletrônica S.A (antiga Gradiente Eletrônica S/A) a indenizar um advogado que, segundo a Corte, teve sua assinatura falsificada e sofreu assédio moral por e-mails enviados pelo presidente da empresa.
Para o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, o dano ficou comprovado pelas mensagens eletrônicas, que tinham piadas com a nacionalidade portuguesa do advogado, algumas com conotação pornográfica, e a falsificação de sua assinatura.
A decisão reforma entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
O TST fixou a indenização em R$ 236,4 mil, dos quais R$ 157,6 mil por dano moral (falsificação da assinatura) e em R$ 78,8 mil por assédio moral.
A Primeira Turma de ministros do TST afirma que houve “violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil, e do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição”.
As informações foram divulgadas pelo site do Tribunal Superior do Trabalho.
De acordo com o TST, a empresa admitiu a falsificação, mas atribuiu a culpa a um escritório de contabilidade que prestava serviços à IGB, e assegurou que os comentários “eram brincadeiras esporádicas, em ambiente de total cordialidade”.
Segundo o processo, o advogado foi contratado – na condição de pessoa jurídica – para a função de gerente jurídico corporativo e promovido ao cargo de diretor jurídico.
Ele teria prestado serviços a várias empresas do grupo econômico da IGB Eletrônica.
Na reclamação trabalhista, em que pediu indenização por danos morais, ele alegou que a falsificação da assinatura, em documento apresentado na Junta Comercial do Estado de Amazonas, poderia ter lhe causado transtornos materiais.
O advogado afirmou, também, que além de vexatórias, discriminatórias e pornográficas, as “piadas de português” eram enviadas com cópia para diversos executivos, diretores e empregados.
Segundo o funcionário, ele era alvo de inúmeros comentários no mesmo sentido, como “isso é coisa de português” e “só se for em Portugal”, em tom irônico e ofensivo durante o expediente.
Já em relação aos e-mails, sustentou que o próprio advogado afirmou, em depoimento, que os envios cessaram imediatamente a partir do momento em que ele reclamou e disse ao remetente que as mensagens lhe causavam constrangimento.
Decisões
O juízo da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) haviam julgado improcedente o pedido de indenização.
O TRT2 reconheceu a veiculação de e-mails e comentários alusivos à nacionalidade portuguesa do advogado e a falsificação, mas entendeu que o fato de as mensagens terem cessado a partir da manifestação do empregado, e de não ter sido demonstrado qualquer prejuízo em decorrência da assinatura adulterada, afastou a necessidade de reparação.
Para o TRT2, também ficou demonstrado que o advogado respondia aos e-mails em tom irônico e jocoso, o que revelava que o ambiente de trabalho “era permissivo quanto a determinadas brincadeiras”.
Em recurso contra a decisão, o advogado alegou que o limite aceitável das brincadeiras “foi extrapolado por atos ofensivos e desrespeitosos à sua nacionalidade”.
Afirmou que a suposta culpa de um escritório de contabilidade contratado “não isenta a responsabilidade da empresa pela falsificação”.
E insistiu que “o abalo decorrente do crime à honra é evidente, ensejando inúmeros transtornos materiais, e que não condenar a empresa implicaria impunidade”.
No Tribunal Superior do Trabalho, o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator, entendeu desnecessária a prova do prejuízo imaterial exigida pelo TRT2 em relação à falsificação, uma vez que o dano moral independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima.
Também considerou insustentável a conclusão da Corte regional de que a cessação dos e-mails seria suficiente para afastar a lesividade e a ilicitude da conduta empresarial.
“A mudança de comportamento somente denota a assunção, pelo próprio ofensor, de que suas atitudes eram ofensivas ao reclamante”, afirmou o ministro.
“E, embora possa ser avaliado positivamente, o encerramento futuro da ofensa não apaga os acontecimentos pretéritos e, nesses limites, não se confunde com a sua inexistência.”
A empresa não respondeu ao contato enviado pela reportagem para endereço no seu site. (Com Exame e Jornal Contábil)
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