O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS é um regime que posso chamar de “perigoso”: ele abrange QUASE tudo: bens presentes e bens futuros. Não entram aqui apenas as exceções previstas, por exemplo, no art. 1.668 do Código Reale – especialmente um importante “remédio” contra tal regime: os bens gravados com a cláusula de incomunicabilidade. Sim, tais bens não integrarão a MEAÇÃO durante o casamento; se virarão herança, eu te conto já já no final deste post…
Pela regra do complexo art. 1.829 do CCB, havendo descendentes (inciso I) haverá concorrência do cônjuge junto daqueles para o recebimento da herança, salvo se o (a) viúvo (a) fora casado (a) com o (a) autor (a) da herança pelo regime da COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, por exemplo. Lendo a regra por inteiro (especialmente a parte que fala quanto ao regime da comunhão parcial) percebe-se que o legislador prestigiou a conhecida regra de que onde houver MEAÇÃO não haverá HERANÇA, considerando já protegido aí o (a) viúvo (a) pela metade dos bens do morto. Acontece que podem haver casos onde o falecido tenha deixado justamente apenas BENS INCOMUNICÁVEIS, não sobrando, portanto, ao (à) viúvo (a) MEAÇÃO.
Evidentemente, estamos com a parcela da doutrina – que parece ser a majoritária – que entende que de fato havendo meação não restará ao cônjuge supérstite herança – havendo, porém, concorrência à herança sim justamente naqueles bens onde não houver MEAÇÃO. A excelente doutrina de CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD (Curso de Direito Civil. 2016) esclarece:
“No que tange ao regime de COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, salientando que o fundamento da concorrência com o descendente é garantir uma proteção patrimonial básica ao consorte sobrevivo, entendeu o legislador despicienda a concorrência, uma vez que já lhe é garantida a METADE DE TODOS OS BENS DEIXADOS, sejam comuns ou particulares (…) Nesse caso, recolherá o sobrevivente somente a MEAÇÃO, que incidirá sobre todo o patrimônio do falecido. (…) Não se olvide, no entanto, que mesmo no regime de comunhão universal há bens que estão EXCLUÍDOS DA MEAÇÃO do casal (…) Com relação aos bens excluídos da comunhão universal, entendemos, procurando respeitar a LÓGICA DO SISTEMA, que HAVERÁ DIREITO SUCESSÓRIO para o cônjuge sobrevivente, conquanto a clareza normativa conduza a um resultado distinto”.
A jurisprudência parece não estar ainda consolidada no sentido da interpretação nesse caso específico, havendo decisões que não conferem nem meação, nem herança, como se vê:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – CÔNJUGE SUPÉRSTITE – MEAÇÃO E DIREITO SUCESSÓRIO – REGIME DA COMUMHÃO UNIVERSAL DE BENS – IMÓVEIS GRAVADOS COM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE – INEXISTÊNCIA DE BENS PARTICULARES DEIXADOS PELA FALECIDA – CÔNJUGE QUE NÃO TEM O DIREITO À MEAÇÃO E NEM O DIREITO À HERANÇA CONCORRENTE COM OS FILHOS – ART. 1.829, I, CC – Segundo a regra do art. 1.829, I, do CC, no regime da comunhão universal de bens, o cônjuge supérstite não concorre com os herdeiros filhos salvo com relação a eventual bem particular, em razão da comunicação dos bens entre os cônjuges (meação) – Caso em que, dos quatro imóveis deixados pela falecida, dois deles estavam gravados com a cláusula de inalienabilidade, a qual impediu a comunicabilidade destes últimos entre os cônjuges (meação) – Decisão mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO”. (TJSP. 2244361-94.2017.8.26.0000. J. em: 15/06/2018)
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VALE LEMBRAR POR FIM que cláusula de incomunicabilidade não pode valer para DEPOIS DA MORTE do beneficiário, de modo que, casado este, inclusive no regime da comunhão universal, o bem assim recebido não entra na comunhão para fins de meação em vida porém pode o (a) viúvo (a) concorrer à herança deste como já decidiu o STJ (REsp 155253/RJ. J. em 24/11/2015).
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