A Instrução Normativa RFB n° 1.646/2016, publicada em maio desse ano, determina que além das pessoas jurídicas que não possuem débitos a declarar, agora, as pessoas jurídicas inativas também deverão apresentar Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF relativa a janeiro de cada ano-calendário.
Assim, as empresas que estiveram inativas deverão apresentar a DCTF referente ao mês de janeiro.
O Capítulo das Disposições Transitórias da norma acima citada prevê algumas regras excepcionais para este ano-calendário. Segundo o art. 10, III da Instrução Normativa, a DCTF deverá ser apresentada até o 15° dia útil do mês de julho deste ano, ou seja, 21/07/2016.
Saiba mais sobre a DCTF
Quais são os tributos declarados na DCTF?
Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); |
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF); |
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); |
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF); |
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); |
Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep); |
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); |
Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF); |
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustível); |
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Cide-Remessa); |
Contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público (CPSS); |
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011. |
OBSERVAÇÕES:
- Os valores relativos a impostos e contribuições exigidos em lançamento de ofício não devem ser informados na DCTF.
- Os valores referentes ao IPI e à Cide-Combustível devem ser informados, por estabelecimento, na DCTF apresentada pela matriz.
- Os valores relativos ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, pagos na forma prevista no caput do art. 4º da Lei nº 10.931/2004, devem ser informados na DCTF da pessoa jurídica incorporadora, por incorporação imobiliária, no grupo RET.
- Os valores referentes à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, retidos na fonte pelas pessoas jurídicas de direito privado na forma prevista no art. 30 da Lei nº 10.833/2003, e os valores relativos à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, retidos na forma prevista no §3º do art. 3º da Lei nº 10.485/2002, devem ser informados na DCTF, no grupo CSRF.
- Os valores referentes ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, retidos na fonte pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades na forma prevista no inciso III do art. 34 da Lei nº 10.833/2003, devem ser informados na DCTF, no grupo COSIRF.
- Os valores referentes à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, retidos pelos órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, que tenham celebrado convênio com a RFB nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833/2003, devem ser informados na DCTF, no grupo COSIRF.
- Os valores relativos ao IRRF incidente sobre rendimentos pagos a qualquer título a servidores e empregados dos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como de suas autarquias e fundações, recolhidos pelos referidos entes e entidades, no código de receita 0561, não devem ser informados na DCTF.
- Os valores referentes ao IRRF retido pelos fundos de investimento que não se enquadram no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779/1999 devem ser informados na DCTF apresentada pelo administrador.
- Os valores referentes à CPRB, cujos recolhimentos devem ser efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, nos mesmos moldes das demais contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta, devem ser informados na DCTF apresentada pelo estabelecimento matriz.
- Os valores informados na DCTF são objeto de procedimento de auditoria interna.
- Os saldos a pagar relativos a cada tributo informados na DCTF, bem como os valores das diferenças apuradas em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, podem ser objeto de cobrança administrativa com os acréscimos moratórios devidos e, caso não liquidados, são enviados para inscrição em Dívida Ativa da União.
- Os avisos de cobrança devem ser consultados por meio da Caixa Postal Eletrônica da Pessoa Jurídica, disponível no Portal e-CAC.
|
Parte do conteúdo retirado deReceita Federal