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Financeiras Brasileiras: A participação de estrangeiros

As atividades bancárias estão entre as mais reguladas e vigiadas em nossa economia. Assim, (i) a instalação de dependências no exterior de instituições financeiras brasileiras, (ii) a participação societária, no País ou no exterior, de instituições financeiras brasileiras, (iii) a nomeação de administradores de instituições financeiras, (iv) a fiscalização constante das atividades desenvolvidas por instituições financeiras, (v) a forma e o conteúdo dos serviços prestados por instituições financeiras, e (vi) a manutenção de níveis mínimos de capital das instituições financeiras, dentre inúmeros outros aspectos, são objeto de detalhadas regras e constante patrulhamento por autoridades financeiras pátrias.


Tamanha preocupação é legitimada pela necessidade de se proteger a economia popular. Afinal de contas, a atividade bancária é essencial ao funcionamento adequado de qualquer sistema econômico. Sem um sistema bancário minimamente regulado e protegido, as trocas econômicas ficaram sobremaneira restritas e prejudicadas.


Tal preocupação pode levar ao engessamento das atividades bancárias. Exemplo claro disso é o disposto nos artigos 18 da Lei nº 4.595/64 (“[a]s instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras”), e 52, II, e respectivo parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (“[a]té que sejam fixadas as condições do art. 192, são vedados: I – a instalação, no País, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior; II – o aumento do percentual de participação, no capital de instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior. Parágrafo único. A vedação a que se refere este artigo não se aplica às autorizações resultantes de acordos internacionais, de reciprocidade, ou de interesse do Governo brasileiro”). Ambos dispositivos dão ao Poder Executivo a autoridade para restringir o acesso das instituições financeiras estrangeiras ao mercado doméstico.

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Tal atribuição de poder tem um lado positivo e um negativo. Do lado positivo, criou mercado bancário regulado, controlado e com poucos sobressaltos e problemas de falências ou liquidações forçadas de instituições financeiras. É um sistema estável e que protege os poupadores e depositantes brasileiro.
Do lado negativo, cria barreira difícil de ser transposta para que instituições financeiras estrangeiras acessem o mercado doméstico, já que as decisões sobre o assunto, tomadas pela Presidência da República, são demoradas e pouco embasadas em critérios subjetivos. Além disso, impede a criação de regime de competição efetiva entre as instituições financeiras brasileiras. Por fim, leva à enorme concentração de ativos nas mãos de poucas instituições financeiras (com três conglomerados financeiros detentores de mais que 85% de todos os ativos bancários).


Com isso em vista, foi editado, pela Presidência da República, o Decreto nº 10.029/19. Tal normativo determina que o Banco Central do Brasil poderá reconhecer como de interesse do governo brasileiro (i) a instalação, no País, de novas agências de bancos domiciliados no exterior; e (ii) o aumento do percentual de participação, no capital de instituições financeiras com sede no País, de pessoas residentes ou domiciliadas no exterior. Para que o Banco Central do Brasil possa emitir tal reconhecimento, deverá observar os requisitos previstos em regulamentação a ser editada pelo Conselho Monetário Nacional.
Na prática, o que o referido Decreto fará é permitir que órgão técnico — no caso, o Banco Central do Brasil – possa, no lugar da própria Presidência da República, com rapidez e com base em critérios objetivos, permitir acesso de bancos estrangeiros ao mercado doméstico.


Se o novo regime regulatório funcionar como se espera, a competição no mercado bancário deverá aumentar, o que terá como consequência (i) a possível redução do spread bancário praticado por instituições financeiras brasileiras, (ii) a melhoria na qualidade dos serviços bancários prestados a clientes brasileiros e (iii) o aumento do acesso dos serviços bancários a um número maior de cidadãos, que hoje ainda é muito baixo. O tempo dirá se o novo regime funcionará como o esperado.

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*Marcelo Godke é sócio de Godke Advogados, mestre em direito pela Columbia Law School (EUA), mestre em direito pela Universiteit Leiden (Holanda), professor do Insper, da FAAP e do CEU Law School.

Leonardo Grandchamp

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