Em decorrência de tal fato, é frequente a dúvida se o jovem aprendiz tem direito a seguro desemprego, um direito constitucionalmente reconhecido ao trabalhador brasileiro que lhe garante auxílio financeiro temporário após a demissão.
O contrato de aprendizagem encontra-se previsto na CLT como um contrato especial, apresentando, portanto, algumas cláusulas distintivas da relação empregatícia normalmente instituída.
Primeiramente, há de se entender o conceito de jovem aprendiz. A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT define o contrato de aprendizagem nos seguintes termos:
“Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.“
Assim, o jovem aprendiz pode ser conceituado como um trabalhador vinculado a um programa de aprendizagem de formação técnico-profissional metódica, cujas atribuições no ambiente de trabalho devem ser organizadas de acordo com um parâmetro de complexidade progressiva, por meio de atividades teóricas e práticas. É permitido ao jovem aprendiz ter de 14 a 24 anos e a sua contratação pode durar, no máximo, 2 anos.
Este tipo de contrato advém do Programa Nacional de Contratação Profissional e é obrigatório para os estabelecimentos de qualquer natureza, observados os critérios de dimensionamento e exceções previstas na legislação pertinente.
São causas de extinção do contrato de aprendizagem:
Embora dotado de termos peculiares de contratação, ao contrato de aprendizagem se aplicam às demais disposições da CLT, no que diz respeito aos direitos e deveres do jovem aprendiz (art. 65, Estatuto da Criança e do Adolescente), ressalvado o direito de indenização quando ocorrer demissão sem justa causa.
No que diz respeito a indagação inicialmente apresentada, o jovem aprendiz tem direito ao seguro desemprego na hipótese cessação da atividade empresarial, ocasionando o fechamento da empresa, seja em decorrência de falência ou por outro motivo.
Também são condições para o recebimento deste auxílio pela primeira vez que o jovem aprendiz não possua renda própria, independente da natureza, não estar em gozo de auxílio-desemprego ou outro benefício previdenciário de prestação continuada, ter recebido salário de pessoa jurídica ou física nos 6 meses anteriores a data de dispensa e ter trabalhado no mínimo 12 meses nos últimos 18 meses, de modo contínuo ou não.
Além do jovem aprendiz ter direito ao seguro desemprego, é lhe assegurado também o saque ao FGTS se for demitido sem justa causa antes do término do contrato, ressalvada a hipótese de a empresa o contratar efetivamente após a extinção do contrato de aprendizagem.
No entanto, em decorrência da impossibilidade de serem pagas verbas rescisórias em caso de demissão involuntária, o jovem aprendiz não terá direito à multa de 40% sobre Fundo de Garantia e do Tempo de Serviço. Por outro lado, seus direito à férias, décimo terceiro e 1/3 sobre as férias será mantido.
Em se tratando de jovem aprendiz do sexo masculino, destaca-se a obrigatoriedade do empregador realizar o depósito do FGTS normalmente durante o período de recrutação compulsória quando o educando for convocado.
Conteúdo original Blog Segurança do Trabalho
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