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Farmacêuticos tem direito ao adicional de insalubridade?

Há uma forte tendência jurisprudencial em reconhecer aos farmacêuticos o direito de receber adicional de insalubridade, especificamente, para aqueles que se ativam em farmácias e em drogarias, com aplicação de injetáveis.

Em geral, decisões judiciais, amparadas em laudos (e a grande maioria dos peritos, assim vem entendendo), baseiam-se na redação do anexo 14 da NR 15 do extinto Ministério do Trabalho e Emprego, atualmente, incorporado pelo Ministério da Economia.

O anexo traz um rol de estabelecimentos de saúde, tais como, hospitais, postos de saúde, clínicas médicas, clínicas veterinárias, nos quais, o simples fato de o trabalhador, neles se ativar, adquire o direito a receber adicional de insalubridade.

Nesse rol, não se encontram as expressões farmácia e drogaria, contudo, trata-se de um rol meramente exemplificativo, e não taxativo.

A prova de que é exemplificativo, está na sua própria redação: 

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Tem direito a adicional de insalubridade em grau médio, trabalhadores de hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana.

E, farmácias/drogarias, enquadram-se justamente no item outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana.

Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho:

RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 

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FARMACÊUTICA.

LABOR COM APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS. 

Nos termos da jurisprudência desta Corte, o farmacêutico que labora com a aplicação de injetáveis, ainda que de forma intermitente, tem direito ao adicional de insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR-15 do MTE.

No caso concreto, consta do próprio acórdão o registro do perito no sentido de o trabalho da reclamante exigir a aplicação de injetáveis em clientes.

Se a atividade está descrita nas atribuições do trabalhador, inviável a exclusão do direito pelo simples fato de a testemunha não haver detalhado a frequência na aplicação das injeções, a despeito de o Regional consignar do depoimento “que era comum, mas não soube precisar a quantidade”.

Incide, no particular, a diretriz da Súmula 47 do TST. 

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Ademais, a assertiva regional no sentido de não ser possível o enquadramento da farmácia na previsão da citada NR como “outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana” não encontra amparo na jurisprudência do TST.

Recurso de revista conhecido e provido. Tribunal Superior do Trabalho – Acórdão – Órgão Judicante: 6ª Turma – Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho – Julgamento: 05/02/2020 – Publicação: 14/02/2020. (Destaques nossos).

Com o advento da pandemia de COVID 19, a jurisprudência que já é favorável aos farmacêuticos, ganhou ainda mais força.

Relembra-se que com a finalidade de não sobrecarregar hospitais e postos de saúde, farmácias foram autorizadas a aplicar vacinas contra o vírus Influenza H1N1, durante a campanha de vacinação, assim como, aplicar testes de coronavírus.

Há, inclusive, muitas pessoas com suspeita de gripe, de Covid, que dirigem-se às farmácias para ter acesso a um primeiro atendimento, deixando de ir ao pronto socorro, por medo, por receio de contato com outras pessoas, verdadeiramente doentes.

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Isso demonstra, em definitivo, que farmácias também são estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, e, por este motivo, os profissionais envolvidos nesses procedimentos, devem ser cuidados igualmente e ter os mesmos direitos de seus pares que se ativam em hospitais, clínicas de saúde, etc.

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Por: Renato de Oliveira Melo e David Santana Silva

Gabriel Dau

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