Milhares de segurados não estão cientes de um grande fato, mas se você desempenhou várias funções simultaneamente ao longo de sua carreira profissional, pode haver uma chance de obter um benefício de aposentadoria mais vantajoso.
Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe uma perspectiva interessante sobre a combinação das contribuições previdenciárias no cálculo da aposentadoria em casos de atividades realizadas ao mesmo tempo, conhecidas como atividades concomitantes.
Vamos mergulhar nesse tema, entender o conceito de atividades concomitantes e ver como essa nova visão pode afetar o valor da sua aposentadoria. Vem comigo!
Em resumo, o conceito de atividade concomitante se aplica quando um indivíduo está envolvido em mais de um tipo de trabalho ao mesmo tempo, contribuindo assim para o INSS através de múltiplas fontes de renda.
Pense no caso de João: ele é engenheiro em uma empresa, com um contrato formal de trabalho registrado na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Paralelamente, João também tem um pequeno negócio online onde comercializa livros usados, atuando como contribuinte individual.
Nesse cenário, João participa de duas esferas econômicas distintas:
Cada mês, ele faz contribuições ao INSS com base em ambas as atividades, resultando em dois diferentes salários de contribuição para aquele período.
Isso se enquadra no que é conhecido como atividade concomitante. Vale mencionar que essa simultaneidade de trabalhos não se limita a apenas duas atividades; você poderia muito bem ter, por exemplo, dois empregos com carteira assinada e ainda ser um contribuinte individual, gerando assim três diferentes salários de contribuição no mesmo mês.
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Antes da implementação da Lei 9.876/99 em 29 de novembro de 1999, o procedimento para calcular a aposentadoria para pessoas com atividades concomitantes era guiado pelo artigo 32 da Lei 8.213/91. Essa lei estabelecia duas possibilidades:
Se o contribuinte atendesse aos critérios de aposentadoria em uma de suas atividades, ele receberia o valor integral do benefício nessa e um montante proporcional na segunda, baseado na média dos 80% maiores salários-contribuição durante todo o período em que contribuiu.
Caso o contribuinte não cumprisse os requisitos para se aposentar em nenhuma das atividades, ele teria direito a uma aposentadoria proporcional. Essa seria calculada com base na soma dos tempos de contribuição e na média dos 80% maiores salários-contribuição ao longo de todo o período de contribuição.
Com a entrada em vigor da Lei 9.876/99, houve uma mudança significativa na forma como o benefício era calculado. O INSS começou a considerar somente a atividade principal do contribuinte para fins de cálculo de aposentadoria em casos de atividades concomitantes.
Isso significou que as contribuições feitas em atividades secundárias eram ignoradas, o que acabou sendo prejudicial para aqueles que contribuíram mais do que o mínimo exigido pela lei.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.070), determinou que o método utilizado pelo INSS para calcular a aposentadoria em casos de atividades exercidas simultaneamente era inadequado e violava o princípio da reciprocidade, que assegura ao contribuinte um benefício que corresponda às suas contribuições.
Nesse sentido, o STJ estabeleceu o entendimento de que, após a vigência da Lei 9.876/99, para o cálculo de aposentadoria em situações de atividades concomitantes, deve-se somar todas as contribuições feitas pelo segurado, sem ultrapassar o limite do teto previdenciário.
Portanto, se você se aposentou depois de 29 de novembro de 1999 e exerceu mais de uma atividade laboral simultaneamente, baseando sua aposentadoria no fator previdenciário ou nas regras de transição da Reforma da Previdência, você pode ter o direito de revisar seu benefício para incluir as contribuições feitas em atividades secundárias no cálculo do valor inicial do seu benefício mensal.
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