Existe pensão por morte vitalícia? Entenda como funciona o benefício

Você sabia que os dependentes do segurado da Previdência Social têm o direito de receber um valor relativo à pensão por morte? O benefício é pago para garantir o sustento da família devido ao óbito do trabalhador, e varia de acordo com o valor de aposentadoria que era recebida pelo falecido. Porém, se ele não era aposentado, a pensão será calculada de acordo com o valor de aposentadoria por invalidez a que ele teria direito. 

Pode parecer simples, mas o assunto ainda é motivo de muitas dúvidas entre os segurados e, o principal questionamento que vamos esclarecer neste artigo é sobre o tempo que o benefício é pago, ou seja, a pensão é vitalícia ou temporária?

Já vamos deixar claro que, em regra o benefício é temporário, porém, existe alguns casos em que a lei estabelece o pagamento de forma vitalícia. São eles:

  • Cônjuge ou companheiro que tenha mais de 44 anos anos na data do falecimento do parceiro. Neste caso, se o óbito não for causado por acidente ou devido à doença ocupacional, a pessoa falecida precisa ter 18 contribuições para garantir o benefício vitalício. Outro critério é a duração da união: é preciso que o casal tenha ficado juntos por no mínimo dois anos;
  • Cônjuge ou companheiro sobrevivente que seja inválido ou deficiente permanente;
  • Filhos e irmãos do beneficiário podem requerer a pensão vitalícia se houver deficiência grave e não cessar.

Quem pode receber a pensão por morte?

Podem solicitar o recebimento do benefício os dependentes do falecido que atendam os seguintes critérios:  

  • Cônjuge ou companheiro;
  • Filhos menores de 21 anos não emancipados ou inválido. Podem receber em qualquer idade nos casos em que o dependente tenha alguma deficiência, seja ela mental, intelectual ou deficiência grave;
  • Os pais do falecido;
  • Os irmãos não emancipados menor de 21 anos, ou de qualquer idade desde que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Mas vale lembrar que o pagamento da pensão segue uma ordem de preferência, segundo o artigo 16 da Lei 8.213/91:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro (inclusive nas relações homoafetivas) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

II – os pais;

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III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

Aos enteados e os menores tutelados ficam resguardados os mesmos direitos dos filhos, portanto, estão na primeira classe de preferência, no entanto, deve ser feita a comprovação de que havia uma dependência econômica da pessoa que veio à falecer. 

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Por Samara Arruda 

Leonardo Grandchamp

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