Exclusão do ICMS da Base do PIS/COFINS: Fisco contra o STF

A disputa da Receita Federal do Brasil (RFB) contra a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) continua, por conta do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706, que permite a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Por conta dessa disputa muitos contribuintes estão confusos, a Receita Federal, através de Instruções Normativas (IN) diverge da decisão do STF do julgamento do RE nº 574706.

No artigo de hoje nós explicaremos mais sobre o julgamento do RE nº 574706 e a disputa do FISCO contra esta decisão do Supremo.

Fisco vs STF

No julgamento RE nº 574706 ficou decidido que, por conta do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias) ser um tributo estadual, que só passa pela contabilidade do contribuinte, ele não pode ser considerado receita bruta, por isso, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.

A União, ao perder o mérito do RE 574.76/PR vem tentando fazer alterações, publicando orientações em que o ICMS a ser excluído das bases do PIS e da COFINS é o ICMS a Recolher.

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As ações da Receita Federal

A Receita Federal, através do Parecer Cosit 10/2021 responde qual seria o ICMS a excluir das bases do PIS e da COFINS.

O Parecer Cosit 10/2021 não deve receber credibilidade, afinal, traz como resultado a exclusão do ICMS destacados das entradas/compras (bases), depois também exclui-se o das bases o ICMS destacado nas saídas/vendas.

Resumindo, ficará sendo excluído das bases do PIS e da COFINS o ICMS a recolher, tal pretensão a União não conseguiu no RE 574.706/PR e já admitiu isso no Parecer SEI nº 7698/2021/ME.

Assim como o Parecer Cosit 13/2018, o inciso I do parágrafo único do art. 27 da IN 1.911/2019, o Parecer Cosit 10/2021 visa amedrontar e lesar os contribuintes, mesmo aqueles que tiveram seus processos judiciais transitados em julgados, com direito à excluir o ICMS destacado nas notas de vendas/saídas.

Exclusão do ICMS: O que o contribuinte deve fazer?

É recomendado que os contribuintes que ingressaram em juízo e já tiveram seus processos transitados em julgado procedam conforme decisão final dos autos, que neste caso se espera que tenha sido a exclusão ICMS destacado nas notas de saídas.

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Para os contribuintes que pretendem ingressar em via administrativa, é recomendado que não façam, conforme quer a Receita, ela autuará os contribuintes que não fizerem da forma lesiva que ela quer.

Mesmo que a RFB fizesse como decidido no RE 574.706/PR (exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais/vendas), pesa contra o contribuinte a reabertura de prazos prescricionais, haja vistas que terá que retificar todas as informações fiscais de forma retroativa, gerando enorme trabalho.

Não é recomendável que o contribuinte busque seus créditos em via administrativa, haja vista a forma lesiva que o fisco quer como seja, da demora na análise (não sai em menos de 4 anos), e a consequente reabertura dos prazos prescricionais.

Para quem ainda não questionou as bases de cálculos do PIS e da Cofins com a exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais de vendas/saídas não realize tal procedimento e evite perder tempo em processo administrativo, pelos motivos citados acima, busque o judiciário imediatamente.

De APET, adaptado por Matheus Vinicius para o jornal contábil.

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Matheus Vinicius Ribeiro

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