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CLT: Entenda tudo sobre desconto de horas negativas

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Na matéria de hoje vamos esclarecer sobre o regime de banco de horas, pois, mesmo que seja uma prática comum nas organizações de uma empresa, a maioria dos gestores ainda têm dúvidas quando o assunto é desconto de horas negativas.

Continue conosco e confira! 

Primeiramente vamos entender que qualquer desconto nos benefícios dos colaboradores precisa estar de acordo com as políticas da organização e baseado na legislação e em acordos coletivos de trabalho. 

Como ocorre o desconto de horas negativas? 

Este desconto não pode acontecer na informalidade, sem regras, pois é primordial que os funcionários sejam ressarcidos ou descontados corretamente pela sua presença ou ausência durante a jornada de trabalho. 

Como funciona o banco de horas? 

O banco de horas surgiu com a promulgação da Lei 9.601/98 que alterou o art.59 da CLT,  de acordo com esta lei o governo procurou flexibilizar alguns direitos trabalhistas que estão previstos na CLT, com o objetivo de combater o desemprego e amenizar o impacto trabalhista, fazendo com que as empresas conceda folga a seus empregados em troca da garantia do emprego. 

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Desconto de horas negativas, o que é? 

Horas negativas significa que o número de atrasos ou faltas do funcionário em sua jornada de trabalho, extrapolou.

Como o sistema de banco de horas estabelece créditos ou débitos de horas, se o trabalhador trabalhou menos que o estipulado em seu contrato, seu banco de horas fica “negativo”. 

É possível descontar essas horas negativas durante o período de férias do trabalhador? 

É proibido descontar nas férias o banco de horas negativas, a única exceção é se essa regra estiver estipulada em convenção ou acordo coletivo. 

O mais importante é ter um controle da jornada, com o objetivo que a sua equipe não acumule um grande déficit de horas, a ponto de que o desconto das horas negativas não possa ser recuperado. 

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Quais foram as mudanças no banco de horas após a reforma trabalhista? 

A Reforma Trabalhista entrou em vigor no final de 2017 e foram alteradas diversas regras na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 

O uso de banco de  horas se tornou comum depois da Reforma Trabalhista, isso porque essa reforma deu uma maior flexibilizada no banco de horas negativo, especialmente por conta do uso da compensação das horas trabalhadas. 

Supondo que o gestor opte pelo pagamento do banco de horas no final do período e caso tenha horas extras a serem calculadas, este valor da compensação deverá ser paga em um período máximo de 1 ano. 

Banco de horas não precisa do sindicato para formalização 

Vamos citar a primeira mudança que foi a principal, pois, com ela que as empresas deixaram de ter a obrigatoriedade de depender da formalização do sindicato dos trabalhadores para a  aplicação do sistema do banco de horas. 

Limite diário da jornada de trabalho 

Se o funcionário trabalha de segunda-feira à sexta-feira das 8:00 às 17:00 com 1 hora de intervalo, esta jornada no caso  é de 8 horas. 

Com a Reforma os funcionários não podem ter uma jornada de trabalho superior a 8 horas e que eles podem ter de 30 minutos até 2 horas de pausa no período de almoço. 

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O que acontece se esse limite de 8 horas for ultrapassado? 

O que poderá ocorrer é em até 2 horas a mais do que o expediente normal, neste caso o banco de horas do trabalhador será invalidado. 

Caso isso ocorra, a empresa terá que efetuar pagamentos de adicionais de 50% e 100% sobre as horas extras ( Essa porcentagem vai variar de acordo com os dias da semana trabalhados, domingos e feriados valem mais) ou até mesmo outro percentual previsto em convenção coletiva do trabalho. 

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Por Laís Oliveira

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