INSS: Entenda mais sobre a Pensão por Morte

A Pensão por Morte é um benefício previdenciário pago aos dependentes do Segurado em decorrência do seu óbito.

Trata-se de uma prestação de pagamento continuado, criada na intenção de garantir a subsistência dos dependentes do instituidor, substituindo a remuneração que o Segurado falecido recebia à época.

Para que o benefício seja concedido, devem ser observados os seus requisitos:

  • A qualidade de segurado do falecido;
  • O óbito ou a morte presumida;
  • A existência de dependentes que possam ser habilitados como beneficiários;
  • E para os óbitos ocorridos após 15/01/2015, o cônjuge ou o(a) companheiro(a) deverá comprovar que o óbito ocorreu após 18 contribuições mensais (carência), bem como, pelo menos, após 2 anos do início do casamento ou da união estável.

Quando presentes os requisitos para a concessão, com a respectiva prova exigida pela Previdência Social, é tranquila a concessão administrativa.

Há situações, todavia, em que o INSS indefere o requerimento de forma injustificada, sendo na maior parte dos casos por entender que não fora comprovada a qualidade de segurado na data do óbito ou, ainda, por não reconhecer, quando necessária, a dependência econômica ou a união estável.

Em tais situações, alternativa não resta que não discutir o seu direito judicialmente.

Com relação à qualidade de segurado do falecido

Já está consolidado o entendimento de que caso ele já tivesse preenchido os requisitos para a concessão de aposentadoria até a data do óbito será devida a pensão por morte aos seus dependentes, mesmo que ele não mais possuísse a qualidade de segurado.

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Sobre a comprovação da dependência econômica, importa destacar que pode ser concedida a pensão por morte ao cônjuge separado de fato, divorciado ou separado judicialmente, ou ao ex-companheiro(a), desde que comprove ser beneficiário(a) de pensão alimentícia ou ajuda econômica ou financeira sob qualquer forma, mesmo que este benefício da pensão por morte já esteja sendo concedido a atual cônjuge ou companheiro(a) e/ou outros dependentes.

Ademais, para a concessão da pensão requerida, caso não reconhecida pelo INSS, a comprovação da união estável pode ser feita judicialmente, através de fotos, documentos e oitiva de testemunhas, conjunto probatório esse que é aceito pelos Tribunais.

Com relação à data de início do benefício de pensão por morte, esta sofreu alterações legislativas, conforme se percebe:

Para os óbitos ocorridos até a data de 10.11.1997 a data do início do benefício é:

  • A partir da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida;

Para os óbitos ocorridos a partir de 11.11.1997 até 04.11.2015, a data do início do benefício é:

  • Do óbito, quando a pensão fosse requerida em até 30 dias deste;
  • Da data do requerimento, quando a pensão fosse requerida após 30 dias do óbito;
  • Nos casos de dependentes menores de 16 anos ou absolutamente incapazes, em que o requerimento for feito em até 30 dias após completar esta idade, a data do início do benefício será na data do óbito.

Para os óbitos ocorridos a partir de 05.11.2015, a data do início do benefício é:

  • Do óbito, quando a pensão for requerida em até 90 dias deste;
  • Da data do requerimento, quando a pensão for requerida após 90 dias do óbito;
  • Nos casos de dependentes menores de 16 anos ou absolutamente incapazes, em que o requerimento for feito em até 90 dias após completar esta idade, a data do início do benefício será na data do óbito.

O valor da renda mensal do benefício será de 100% do valor da aposentadoria em que o Segurado falecido teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do óbito.

Nos casos em que o instituidor era segurado especial

O valor será de um salário mínimo, salvo se estivesse contribuindo facultativamente, sendo que nessa situação o valor da renda mensal seguirá ao aplicado na regra geral.

Em havendo mais de um beneficiário da pensão por morte, esta será rateada entre todos em partes iguais, cujas parcelas individuais poderão ser inferiores ao salário mínimo.

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Atualmente não há nenhum impedimento para cumulação do benefício de pensão por morte com eventual aposentadoria, salário-maternidade ou auxílio-doença.

É sempre aconselhável que os dependentes busquem orientação de um profissional especializado em Direito Previdenciário, para que possa lhes auxiliar neste momento delicado?, para que tenham efetivamente reconhecido o direito ao benefício e que seja concedido no correto valor.

Dica extra do Jornal Contábil: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social. 

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Por: Valquíria Peter Bacellar

Fonte: Renato Von Mühlen Advogados Associados 

Gabriel Dau

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