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Entenda como funciona o Intervalo Interjornada

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O intervalo interjornada é o período que compreende a hora que um trabalhador sai do local de trabalho até a hora em que o trabalhador retorna a ele.

De acordo com a lei, é obrigatório que um profissional tenha uma determinada quantidade de horas, entre uma jornada de trabalho e outra, para descansar.

Esse período para reposição das energias, bem como para alimentação e higiene, é fundamental não apenas para a manutenção da produtividade do trabalhador, mas para seu bem-estar físico e mental.

Por isso, os intervalos interjornada são previstos na legislação trabalhista e devem ser seguidos de maneira rigorosa.

O entendimento desses intervalos é muito importante tanto para as empresas quanto para os colaboradores, pois garantem que o funcionário terá uma rotina de trabalho digna e que a empresa funcione dentro da lei.

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Mas como funcionam os intervalos interjornada? O que a lei diz, exatamente, a respeito deste período de descanso? A reforma Trabalhista trouxe algumas modificações em relação às jornadas de trabalho e, consequentemente, aos intervalos.

Pensando em facilitar o entendimento de como o descanso interjornada funciona, a mywork elaborou esse artigo com as principais informações sobre o assunto. Continue a leitura para saber mais!

O que é o intervalo interjornada?

Antes de entendermos como funciona o intervalo interjornada de acordo com as determinações da Consolidação das Leis Trabalhistas, vamos relembrar o que é, em si, a jornada de trabalho:

jornada de trabalho é o período no qual o funcionário está à disposição da empresa, seja numa sede da organização ou em outro local.

Estabelecido pela CLT, esse período, geralmente, tem duração de 8 horas diárias e 44 horas semanais, desconsiderando o tempo de refeição. É dentro deste período de escalas de trabalho que surgem os intervalos.

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O intervalo intrajornada é aquele que ocorre durante uma única jornada de trabalho (período de almoço, por exemplo), enquanto o intervalo interjornada ocorre entre duas jornadas de trabalho consecutivas.

Como mencionamos anteriormente, o intervalo interjornada é o período que corresponde a hora em que o profissional deixa o local de trabalho até o momento em que retorna à ele. Em outras palavras, é todo o período entre as jornadas de trabalho que o trabalhador deve cumprir.

De acordo com o artigo 66 da Consolidação das Leis Trabalhistas, o profissional deve ter, no mínimo, 11 horas de descanso entre cada jornada de trabalho.

Isso compreende também as horas após o descanso semanal remunerado, que podem ser uma folga ou fim de semana. Em casos em que um trabalhador tenha uma jornada de trabalho que termine após as 22h, ele só poderá iniciar outro turno de trabalho às 9h do dia seguinte, por exemplo.

Diferente do intervalo intrajornada, esse período de descanso entre duas jornadas de trabalho não é remunerado, uma vez que o trabalhador não está na empresa ou à disposição da organização.

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Mesmo assim, as determinações do intervalo interjornada devem ser respeitadas rigorosamente pelo empregador, pois o descumprimento das normas estabelecidas pela lei pode gerar grandes consequências, como processos trabalhistas e multas.

Qual é o tempo de intervalo entre dois turnos?

O tempo de descanso que um funcionário deve cumprir entre uma jornada de trabalho e outra começa quando ele finaliza as atividades do dia e termina quando outra jornada de trabalho se inicia.

Como mencionamos, esse tempo de descanso deve ter 11 horas de duração, no mínimo, e não existe um tempo máximo, pois isso depende da jornada de trabalho de cada profissional.

Caso a empresa não queira oferecer esse tempo de descanso para o colaborador e decida, por exemplo, emendar duas jornadas de trabalho, ela deverá pagar esse período como hora extra, como definido analogamente às determinações do 4° parágrafo do artigo 71 da CLT, que traz a seguinte determinação para os intervalos intrajornada:

Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

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 – Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994)

Assim, fica determinado que as empresas que solicitarem que seus colaboradores trabalhem no período de intervalo interjornada, devem pagar as horas trabalhadas e um adicional de hora extra com o valor de 50% a mais sobre as horas trabalhadas.

Descumprimento do intervalo interjornada

A Reforma Trabalhista gerou diversas mudanças na legislação trabalhista brasileira a partir de 2017, impactando as rotinas das empresas e de seus colaboradores.

No entanto, as determinações que regem os intervalos referentes às jornadas de trabalho não sofreram grandes alterações.

Com a Reforma, ficou definido que, em caso de descumprimento do intervalo interjornada, entende-se a mesma consequência do descumprimento do intervalo intrajornada. A empresa deve pagar uma indenização ao trabalhador.

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A não concessão ou concessão parcial do intervalo implica em pagamento indenizatório do período suprimido do descanso do trabalhador, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, de acordo com o artigo 71 da CLT, que ainda afirma que: “O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional”.

Em outras palavras, quando o intervalo interjornada não é concedido da forma certa, ele deve ser pago como hora extra ao trabalhador, considerando-se o valor da hora de trabalho e um acréscimo de 50%.

Vale ressaltar que a forma de cálculo e pagamento de horas extras pode mudar de acordo com cada função e área de atuação dos trabalhadores, mas o acréscimo de 50% no valor da hora corresponde ao mínimo valor do mercado.

Dessa forma, qualquer período de intervalo que não seja corretamente concedido deve ser adicionado como hora extra na remuneração mensal do colaborador.

Os intervalos interjornada, no entanto, não devem ser reduzidos ou suprimidos, pois têm como objetivo o descanso e reposição de energias do colaborador. Para tornar esse processo mais seguro e evitar problemas trabalhistas, é obrigatório que a jornada de trabalho seja controlada e documentada, de forma a comprovar tanto a quantidade de horas trabalhadas quanto os períodos de descanso e intervalos interjornada. 

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Para isso, é interessante que a empresa utilize um sistema de controle de ponto para realizar o acompanhamento das jornadas de trabalho. Isso garante não só o cumprimento correto das jornadas e intervalos, mas facilita o gerenciamento dos pagamentos referentes a tais períodos.

Exceções às regras do Intervalo Interjornada

Cada profissão tem suas particularidades, o que, consequentemente, gera casos em que os intervalos interjornada e intrajornada devem ser adequados às rotinas dos profissionais.

Algumas exceções à regras gerais podem ser criadas mediante acordos ou em função das atividades realizadas pelos trabalhadores, e isso nos leva aos casos de atividades que apresentam exceções às regras apresentadas para o intervalo interjornada:

  • Jornada 12×36: esse tipo se refere às jornadas de 12 horas de trabalho sem interrupção, seguidas por 36 horas de descanso, são uma exceção às regras de intervalo interjornada. Isso acontece porque a jornada já possui um período específico durante o qual o profissional deve exercer seu descanso, longe de suas atividades de trabalho.
  • Serviço Ferroviário: nessa área, o intervalo interjornada é de 14 horas.
  • Motoristas: dentro do período de 24 horas, o trabalhador tem direito às 11 horas de descanso. No entanto, o período pode ser fracionado nesse caso ou ainda coincidir com o período de parada obrigatória definida pelo Código de Trânsito Brasileiro. Caso haja a determinação de que o intervalo seja cumprido durante as paradas obrigatórias, o primeiro período deve ter 8 horas consecutivas, obrigatoriamente. O restante deve acontecer durante as 16 horas após o fim do primeiro período de descanso.
  • Jornalistas: o período de intervalo interjornada por essa categoria profissional é de 10 horas, no mínimo, ao invés de 11 horas.

E por que esse descanso é importante?

O intervalo interjornada é caracterizado como uma medida de saúde para o trabalhador, por englobar períodos de descanso, alimentação, higiene, lazer e outras atividades voltadas para a reposição de energias entre os períodos de atividade profissional.

Esse tempo é necessário para a manutenção do bem-estar dos trabalhadores, tanto fisicamente quanto mentalmente, o que impacta diretamente no trabalho desenvolvido.

A falta desse período de descanso pode resultar em sérios problemas de saúde, como estresse, baixa imunidade, sono desregulado, pressão alta, exaustão e até mesmo problemas mais graves, como a síndrome do burnout.

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Todos esses fatores têm ligação direta com o cansaço físico e mental, e podem ser evitados ou reduzidos quando há um período para recuperação do organismo. Por esse motivo, os intervalos intra e interjornada são essenciais para uma jornada de trabalho saudável e produtiva.

É fundamental também, que as empresas respeitem as regras determinadas para os intervalos, principalmente porque isso pode ajudar e economizar com custos relacionados ao pagamento de intervalos não concedidos diretamente aos funcionários.

Para que as empresas façam um acompanhamento correto e seguro das jornadas de trabalho dos colaboradores, de forma a conceder os intervalos da maneira adequada, a mywork conta com um sistema de controle de ponto que permite que os gestores acompanhem os horários de entrada e saída dos colaboradores, bem como seus bancos de horas, o que garante que os funcionários estão cumprindo a jornada de trabalho corretamente.

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Hora Extra: Quem Pode Fazer e Quais as Regras?

Veja se qualquer profissão oferece essa possibilidade

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Seja por conta da alta demanda de trabalho, erros na gestão de tempo ou até mesmo pela vontade dos funcionários em complementar a renda, as horas extras são muito comuns nas empresas. E elas são asseguradas por lei, mas existem regras para isso.

A hora extra é um recurso que a empresa e o trabalhador possuem para possibilitar a extensão esporádica da jornada de trabalho. Algumas empresas tratam esse tema como regra, e outras proíbem totalmente por receio do descontrole financeiro sobre a folha de pagamento. 

Tanto a Constituição Federal quanto às Leis trabalhistas garantem o direito ao empregado, no entanto existem regras e modalidades, bem como o tipo de regime de trabalho e até mesmo características específicas de cada turno. 

Essas diferenças precisam ser de pleno conhecimento do departamento de recursos humanos para auxiliar a empresa e seus funcionários.

Mas toda profissão tem a liberdade de fazer isso? Sim, de modo geral, todo trabalhador possui direito a hora extra. Como seu próprio nome diz, a hora extra, é o tempo trabalhado além da jornada normal de trabalho.

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Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a jornada normal de trabalho tem uma duração máxima de oito horas diárias, respeitando o limite de 44 horas por semana.

No entanto, apesar de ser um direito da maioria dos trabalhadores, é um equívoco acreditar que todo profissional pode fazer hora extra.

Nesse sentido, é importante esclarecer que existem sim alguns trabalhadores que não possuem direito às horas extras, e é sobre eles que falaremos a partir de agora!

O que é a hora extra?

A hora extra se refere ao tempo adicional que um funcionário trabalha além da sua carga horária diária, estabelecida em seu contrato de trabalho. Ou seja, sempre que a jornada diária do colaborador for ultrapassada, ele terá direito de receber horas extras.

Conforme expresso no artigo 58 da CLT, a jornada de trabalho normal deve ter no máximo, 8 horas diárias e 44 horas semanais. Vale lembrar que existem exceções, mas essa é a carga horária mais comum.

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Outra questão importante é que a legislação determina que o máximo de tempo que um trabalhador pode cumprir de hora extra são duas horas diárias.

A CLT define, ainda, que o empregador deve pagar um valor adicional por essa hora extra trabalhada. Esse valor, em regra normalmente, corresponde ao valor da hora normal de trabalho acrescido de 50%.

Leia também:

Limite de horas extras por dia

O limite diário de horas extras são 2 horas e não importa o regime de trabalho. Ou seja, se a jornada de um funcionário for de 8 horas, ele poderá somar, no máximo, 10 horas de trabalho. Se forem 6 horas, ele poderá cumprir 8 horas.

Todavia, existem algumas exceções a essa regra. No caso de serviços inadiáveis, aqueles que precisam ser concluídos na mesma jornada de trabalho, sob pena de prejuízos ao empregador, por exemplo, a empresa pode solicitar que o colaborador cumpra até 4 horas extras naquele dia.

Quais trabalhadores não têm direito a hora extra?

É importante esclarecer que mesmo sendo direito da maioria dos trabalhadores, alguns profissionais não possuem direito a hora extra.

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Nessa regra de trabalhadores que não possuem direito a hora extra, estão os profissionais onde não é possível fixar um horário de trabalho específico. Por exemplo, os vendedores externos.

A regra das horas extras, também costumam não valer para os profissionais que atuam em cargos superiores, como gerentes, diretores ou chefes de departamento.

Essa situação também se estende aos profissionais com cargos hierárquicos mais altos como gestores, coordenadores ou até mesmo da direção, tendo em vista que para esses trabalhadores o regime pode ser diferenciado para cada empresa.

Uma outra situação que merece atenção está relacionada aos trabalhadores em cargos que possuem jornada de trabalho parcial, que normalmente não pode fazer hora extra, dependendo do regime de contratação e do contrato de trabalho.

Outra circunstância em que não se permite a hora extra é no caso de estagiários. O estagiário também não pode ultrapassar 30 horas de trabalho semanal. Caso ocorra com frequência, a empresa poderá sofrer com ação judicial por descumprir a Lei nº 11.788/08, mais conhecida como a Lei do Estágio.

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Veja as mudanças na ficha de “outros bens” e direitos do IR 2025

Em 2025, a Receita Federal ajustou e incluiu alguns itens a fim de dar maior transparência nas declarações

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Com o prazo de entrega das Declarações de Imposto de Renda definido para 17 de março até 30 de maio, o contribuinte deve se preparar para o envio das declarações.

Todavia, a cada ano há sempre algumas alterações e este ano não foi diferente. A Receita Federal anunciou mudanças na ficha de bens e direitos para a declaração deste ano. As atualizações visam tornar a prestação de contas mais transparente possível.

Veja a seguir o que muda na ficha de “outros bens” para não errar na hora de preencher.

O que mudou na ficha de “outros bens” e direitos no IR 2025

Toda atenção na hora do preenchimento nas fichas de bens classificados em ‘outros bens’. Veja o que alterou:

  • Foram criados 6 novos códigos para bens (holding, garagem, leasing…);
  • 13 bens tiveram o nome ajustado para facilitar o entendimento;
  • Foram extintos 3 códigos de bens e direitos;
  • 11 bens passaram a ser exclusivos no Brasil – não pode exterior.

Além disso, houve a exclusão dos seguintes campos na ficha de declaração do IR:

  • Título de eleitor;
  • Consulado/embaixada (quando residente no exterior);
  • Número do recibo da declaração anterior (quando declaração online).

Leia também:

Quem precisa declarar Imposto de Renda 2025?

  • Recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 33.888 no ano de 2024, como salários, aposentadorias, pensões e aluguéis;
  • Teve receita bruta anual de atividade rural superior a R$ 169.440 ou deseja compensar prejuízos de anos anteriores com a atividade;
  • Possuía bens e direitos acima de R$ 800 mil em 31 de dezembro de 2024, incluindo imóveis, veículos, investimentos e outros patrimônios;
  • Passou a residir no Brasil em 2024 e permaneceu nessa condição até o final do ano;
  • Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200 mil, como indenizações trabalhistas, doações e rendimentos de caderneta de poupança;
  • Obteve ganho de capital  na venda de bens ou direitos sujeitos à incidência do Imposto de Renda, como imóveis e veículos vendidos com lucro;
  • Realizou operações na Bolsa de Valores com movimentação acima de R$ 40 mil ou teve lucro sujeito à tributação;
  • Optou pela isenção do IR na venda de imóveis residenciais, ao usar o valor da venda para comprar outro imóvel no Brasil dentro do prazo de 180 dias;
  • Declarou bens, direitos e obrigações de uma entidade controlada no exterior, como se fossem de sua titularidade direta;
  • É titular de um trust ou contratos similares regidos por leis estrangeiras;
  • Atualizou o valor de mercado de bens e direitos no exterior, conforme a legislação vigente;
  • Recebeu rendimentos no exterior, como lucros, dividendos e aplicações financeiras;
  • Pagou imposto sobre atualização de bens imóveis em dezembro de 2024.

O que acontece se não declarar Imposto de renda?

Quem tiver a obrigação de declarar e não enviar a documentação dentro do prazo estará sujeito a uma multa mínima de R$ 165,74, podendo chegar a 20% do imposto devido, com acréscimo de juros conforme a taxa Selic.

Por esse motivo, é importante ficar atento ao cronograma e organizar os documentos para evitar problemas com o Fisco.

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Preparação para o IRPF 2025: como evitar erros e maximizar benefícios

Visão do especialista, Murillo Torelli, professor de Ciências Contábeis da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM)

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Com a proximidade do período de entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2025, os contribuintes devem se preparar para evitar problemas e, se possível, garantir a restituição o quanto antes. A Receita Federal ainda divulgará as regras oficiais na primeira quinzena de março, mas algumas diretrizes gerais já podem ser observadas para facilitar o processo.

Planejamento e Organização

A organização antecipada da documentação é fundamental para evitar erros e atrasos. Empresas e instituições financeiras já disponibilizaram os informes de rendimento, e os aposentados e pensionistas do INSS podem acessá-los pelo site Meu INSS. Além disso, documentos como recibos de despesas médicas, comprovantes de compra e venda de bens e informes de investimentos devem ser reunidos o quanto antes.
 

Outro ponto importante é manter uma cópia da declaração do ano anterior, que pode agilizar o preenchimento e reduzir as chances de inconsistências. A falta de organização pode levar à omissão de informações, um dos principais motivos para a retenção na malha fiscal.
 

Quem Deve Declarar?

Enquanto os valores oficiais para 2025 ainda não foram divulgados, as regras devem seguir parâmetros semelhantes ao ano anterior. Devem prestar contas ao Fisco aqueles que, em 2024, tiveram:

  • Rendimentos tributáveis acima de R$ 30.639,90;
  • Rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200.000,00;
  • Ganho de capital na venda de bens;
  • Operações em bolsa de valores acima de R$ 40.000,00;
  • Bens e direitos superiores a R$ 800.000,00;
  • Receita bruta de atividade rural acima de R$ 153.199,50;
  • Mudança de residência para o Brasil.

Vantagens da Declaração Pré-Preenchida

A declaração pré-preenchida, acessível por meio de conta gov.br de nível prata ou ouro, facilita o processo, reduzindo erros e garantindo maior agilidade. Em 2024, 41% dos contribuintes utilizaram essa ferramenta, que também concede prioridade na restituição. No entanto, é fundamental revisar as informações antes do envio.
 

Malha Fiscal: Principais Motivos de Retenção 

Em 2024, 3,2% das declarações ficaram retidas na malha fiscal. As principais razões foram:

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  • Deduções indevidas (57,4%), com destaque para despesas médicas (51,6%);
  • Omissão de rendimentos (27,8%).

Portanto, atenção especial deve ser dada às deduções, respeitando os limites estabelecidos: R$ 2.275,08 por dependente e R$ 3.561,50 para educação.
 

Prazo e Prioridade na Restituição

A expectativa é que a entrega da declaração inicie em 17 de março e siga até 31 de maio. Quem entrega mais cedo tem maiores chances de receber a restituição nos primeiros lotes, mas há regras de priorização:

  • Idosos acima de 80 anos;
  • Idosos acima de 60 anos, deficientes e portadores de moléstia grave;
  • Contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério;
  • Quem optar pela declaração pré-preenchida e restituição via PIX.

Evite Multas e Problemas Fiscais

Atrasar a entrega pode gerar multas de 1% a 20% do imposto devido, com valor mínimo de R$ 165,74. Além disso, inconsistências podem levar ao bloqueio do CPF e problemas na regularidade fiscal.
 

A preparação antecipada permite ao contribuinte não apenas evitar erros e penalidades, mas também maximizar os benefícios fiscais. Com organização, uso da declaração pré-preenchida e atenção às deduções permitidas, é possível garantir uma declaração mais segura e tranquila. O planejamento financeiro e fiscal é essencial para um bom relacionamento com o Fisco e para evitar surpresas desagradáveis no futuro.

Murillo Torelli, professor de Ciências Contábeis da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM)
 Murillo Torelli, professor de Ciências Contábeis da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM)


*O conteúdo dos artigos assinados não representa necessariamente a opinião do Mackenzie.

Sobre a Universidade Presbiteriana Mackenzie

A Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM) foi eleita como a melhor instituição de educação privada do Estado de São Paulo em 2023, de acordo com o Ranking Universitário Folha 2023 (RUF). Segundo o ranking QS Latin America & The Caribbean Ranking, o Guia da Faculdade Quero Educação e Estadão, é também reconhecida entre as melhores instituições de ensino da América do Sul. Com mais de 70 anos, a UPM possui três campi no estado de São Paulo, em Higienópolis, Alphaville e Campinas. Os cursos oferecidos pela UPM contemplam Graduação, Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado, Extensão, EaD, Cursos In Company e Centro de Línguas Estrangeiras.

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