Simples Nacional: empresas já podem emitir DAS em quotas

Para fazer o pagamento dos impostos do Simples Nacional que foram prorrogados, os contribuintes já podem emitir o DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional).

Segundo informou a secretaria executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional, foram feitos os devidos reajustes nos aplicativos PGDAS-D, PGMEI e APP MEI. Diante disso, as guias contam com as respectivas datas de vencimento para cada uma das cotas.

Desta forma, está disponível a geração do DAS referente aos períodos de apuração (PA) 03 a 05/2021 em duas quotas, conforme estabelecido pela Resolução CGSN 158/2021. 

Também é possível emitir o documento para pagamento em cota única, basta escolher essa opção no sistema. Neste sentido, veja as datas de pagamento e orientações para emitir o DAS. 

Impostos

Através da prorrogação, foi postergado o recolhimento de R$ 27,8 bilhões em impostos do Simples Nacional, dentre eles estão: 

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  • IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica);
  • CPP (Contribuição Previdenciária Patronal).;
  • IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados);
  • Pis/Pasep (Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público);
  • CSLL (Contribuição Social sobre Lucro Líquido);
  • Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social);
Simples Nacional

Datas de pagamento

Os primeiros pagamentos da prorrogação devem ser feitos no dia 20 e ficam da seguinte forma: 

Período de apuração: março de 2021/vencimento original: 20.04.2021;

  • Pagamento da 1ª cota: 20.07.2021;
  • Pagamento da 2ª cota: 20.08.2021;

Os demais pagamentos devem ser feitos nas seguintes datas: 

Período de apuração: abril de 2021/vencimento original: 20.05.2021 

  • Pagamento da 1ª cota: 20.09.2021;
  • Pagamento da 2ª cota: 20.10.2021;

Período de apuração: maio de 2021/vencimento original: 21.06.2021 

  • Pagamento da 1ª cota: 22.11.2021;
  • Pagamento da 2ª cota: 20.12.2021;

De acordo com a secretaria executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional, o contribuinte tem a opção de pagar o valor integral do débito em quota única que deve ser feito até a data de vencimento da primeira quota, ou manter o pagamento em duas quotas.

Vale lembrar que essas datas também valem para os microempreendedores individuais (MEI). 

Juros e multas

Muitos contribuintes ainda têm dúvidas sobre a incidência de juros e multas no pagamento das cotas.

Conforme orientações disponibilizadas pelo Comitê e que foram atualizadas na última quinta-feira, 1º de julho, caso o contribuinte opte pelo pagamento em quota única, não há incidência de juros.

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Para aqueles que prefiram o pagamento em duas quotas e as pague nos respectivos prazos, será da seguinte forma:

  • na primeira quota não há incidência de juros;
  • na segunda quota incidem juros de 1% (art. 21, § 3º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, c/c art. 5º, § 3º, da Lei nº 9.430, de 1996);

No caso de pagamento feito em atraso, no DAS da primeira quota haverá a incidência de juros e multa de mora a partir de sua data de vencimento.

Além disso, na segunda quota, incidem os juros desde a data de vencimento da primeira quota e multa moratória desde a data de vencimento da segunda quota.

Emissão do DAS

Para gerar o DAS com o valor proporcional da primeira quota ou cota única, o contribuinte deve acessar o PGDAS-D e o PGMEI.

Para aqueles que transmitiram as declarações dos períodos de apuração março e abril até o dia 9 de abril, e geraram DAS com o vencimento original, é necessário realizar a retificação da declaração no PGDAS-D antes de gerar nova guia para pagamento. 

Se o DAS com a data original já foi recolhido, não há necessidade de qualquer providência. Todos os DAS já pagos e emitidos antes dos ajustes serão considerados para fins de controle e amortização como “DAS Quota Única”. 

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Assim, o contribuinte que utilizou o “DAS Avulso” e gerou o DAS com 50% do valor devido com a intenção de recolher a primeira quota, não terá qualquer problema.

Neste caso, o pagamento realizado será utilizado para amortizar o débito da primeira quota e, havendo saldo credor, utilizado também no débito da segunda quota. 

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Por Samara Arruda 

Jornal Contábil

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