Fonte: Google
O FGTS – fundo de garantia por tempo de serviço, como todos sabem, compreende aquelas parcelas depositadas mensalmente pelo empregador nas contas vinculadas e mantidas junto à Caixa Econômica Federal, em percentual sobre o salário do empregado, e que tem por finalidade auxiliar financeiramente quando ele é demitido sem justa causa, ou em circunstâncias especiais previstas em Lei, inclusive para aquisição de imóvel.
A remuneração dessas contas do FGTS é inferior aos percentuais praticados pelo mercado, inclusive à “poupança”, e nos idos das décadas de 80 e 90 – século passado, o Governo Federal deixou de aplicar índices inflacionários devidos nas correções de todas as contas dos trabalhadores, o que ensejou, posteriormente, uma busca esmagadora dessa população junto ao Poder Judiciário para restabelecer os valores que foram glosados pela indevida aplicação da correção monetária, conhecidamente no meio jurídico como expurgos inflacionários.
Essa situação foi tão volumosa e representativa, que o Governo Federal, na administração FHC, fez aprovar a Lei Complementar 110 para reconhecer a existência dessa “glosa” ao trabalhador, nela prevendo formas de ressarcimento dos valores devidos, bem como criou nova contribuição a ser paga pelos empregadores.
Resumidamente, o empregador – que não deu causa ao “rombo”, foi obrigado a, no ato da demissão sem justa causa de seus funcionários, acrescer aos 40% devido à título de multa para estes, mais 10% destinados ao Governo Federal (União), como contribuição para liquidação do passivo por ele criado.
Assim, no ato de demitir seus funcionários, um novo tributo passou a ser exigido e devido.
Desde então esses valores foram destinados ao pagamento das indenizações previstas na Lei Complementar citada, sendo que na presente data, aliás desde 2007, não há qualquer valor ou saldo a ser liquidado a tal título, porém o acréscimo previsto na indigitada LC continua a ser exigido, o que motivou novas discussões judiciais pretendendo a cessação da mesma.
A discussão sobre a exigibilidade da contribuição que acresceu 10% ao empregador no ato da rescisão de seu funcionário é matéria tributária de alta complexidade e indagação, defendendo o contribuinte que o fundamento de sua motivação se encontra superado, na medida em que a finalidade de sua existência se exauriu face a liquidação integral do saldo devedor nas contas de FGTS restituído aos respectivos titulares (empregados).
Por sua vez a UNIÃO, em sua defesa, alega – resumidamente, que o esvaziamento de sua finalidade inicial não importa em extinção do tributo, fatos que somente serão pacificados com julgamento da matéria pelo STF, oportunamente.
Essa é a discussão geral sobre a multa, no ponto de sua exigibilidade em face dos empregadores e empresas em geral. No entanto, um fato “recente” tem chamado a atenção dos empresários e do meio jurídico especializado, no que diz respeito à impossibilidade de exigência dessa contribuição aos empresários cuja sociedade empresarial é optante pelo SIMPLES NACIONAL.
Isto, pela “simples” razão de que àquele optante pelo SIMPLES aderiu a um regime tributário próprio, “simplificado” e com limitações expressas de subsunção às demais normas previstas no arcabouço nas normas vigentes.
Com efeito, na Legislação que criou o SIMPLES, Lei Complementar nº 123/2006, estabeleceu normas acerca do regime tributário dessas empresas optantes, objetivamente constantes do artigo 13o, excepcionando-se que “As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo”.
Diretamente, e de plano, se vê a instituição da regra de isenção às sociedades optantes pelo “SIMPLES”, porque não estão sujeitas “quanto às demais contribuições instituídas pela União”, incluindo-se, no caso, sem qualquer dúvida, a exigência daquela contribuição criada pela UNIÃO para liquidação do passivo no FGTS dos trabalhadores, exigidas dos empregadores, no percentual de 10% do valor da multa quando nas rescisões sem justa causa.
Portanto, a situação destas empresas optantes é bastante peculiar e específica quanto ao regime jurídico tributário, porque o tratamento conferido é especial e com limite de carga tributária previsto na respectiva norma, tendo em vista as condições de atividade desenvolvida e faturamento como parâmetro da incidência fiscal.
Assim, inexiste relação jurídica tributária idônea a justificar a cobrança pela UNIÃO desses valores, é indevido o recolhimento a título de Contribuição Social instituída pelo art. 1º da LC nº 110/2001 para as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, pelo que certamente novas demandas de ações serão ajuizadas perante o Poder Judiciário visando o não pagamento desse tributo que muito onera a atividade empresarial brasileira.
Via Correio do Estado
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