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Empresa falida: Como ficam os direitos trabalhistas nestes casos?

Muitas empresas de renome faliram ou estão em processo de recuperação judicial. Situação bem triste e complicada, uma vez que milhares de empregos estão em jogo.

Uma situação pela qual ninguém desejaria passar. Contudo, dentre todos os transtornos que essa situação causa naturalmente o mais problemático deles talvez seja a demissão dos funcionários. 

Isso porque, o momento em que a empresa fecha as portas, e decreta falência, é também o momento da rescisão automática do contrato de todos os trabalhadores. 

Mas uma dúvida que martela a cabeça de quem está nessa situação é: se todos são demitidos juntos, e se provavelmente a empresa está com dificuldades financeiras, quais direitos que eu terei ao exigir pela demissão? 

Acompanhe a leitura a seguir que vamos listar os direitos trabalhistas em uma ocasião complicada como essa.

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A falência e a demissão sem justa causa

Quando um funcionário tem rescisão de contrato, há duas hipóteses principais de pagamento dos direitos: por justa causa ou sem justa causa. Vamos explicar as distinções entre ambas.

A demissão por justa causa impede o trabalhador de obter muitos direitos que compõem as verbas rescisórias, e inclusive estabelece multa no valor do FGTS. 

No entanto, no caso da demissão sem justa causa isso não ocorre. Neste caso são garantidas todas as verbas rescisórias cabíveis, e o empregador ainda paga a multa de 40% sobre o valor depositado no FGTS. 

Quando a empresa pede falência, é o regime da demissão sem justa causa que ocorre legalmente, porque o funcionário em nada contribuiu para a demissão. Neste contexto, o empregado tem direito a todas as verbas rescisórias garantidas em lei.

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Mas quais seriam estas verbas rescisórias? Vejamos a seguir:

  • Salários atrasados

A empresa tem a obrigação de pagar todos os valores referentes aos salários devidos ao trabalhador, seja o último antes da demissão, ou ainda os anteriores que estiverem atrasados. 

  • Férias e 13° salário

Também é devido ao trabalhador demitido em razão de falência os valores proporcionais às férias e ao 13° salário.  Assim, dependendo da quantidade de meses em um ano que o funcionário já tiver trabalhado, deve receber esses valores de forma proporcional das verbas rescisórias. 

  • Aviso prévio

O pagamento do aviso prévio também é tem garantia quando o trabalhador vai para a rua porque a empresa faliu.  O aviso prévio determina que o funcionário cumpra um período mínimo de 30 dias antes de sair da empresa, se demitindo ou sendo demitido. 

Contudo, a empresa sempre pode pagar um mês de trabalho pelo aviso prévio, ao invés de exigir as horas em serviço, se assim lhe convier. 

No caso da falência, em que a empresa pode ter que fechar as portas de um dia para o outro, o aviso prévio continua sendo devido.

  • Seguro-desemprego

O seguro-desemprego é o Governo Federal quem paga e faz parte dos benefícios que o trabalhador tem direito após a demissão sem justa causa. Nesse caso, a empresa apenas deve liberar as guias do benefício.

É importante saber que para ter acesso ao saque do seguro-desemprego, é preciso cumprir o período de carência.  Este período compreende um tempo mínimo de trabalho e contribuição que o funcionário tem que ter para poder sacar o benefício. Assim, pode variar de 6 a 24 meses de trabalho, a depender da quantidade de parcelas requeridas e de ser o 1°, 2° ou 3° pedido do benefício.

  • Fundo de Garantia – FGTS

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) quando a demissão é sem justa causa, é o empregador que tem que pagar a multa de 40%, e o trabalhador ganha o direito ao saque. 

No caso da demissão da empresa que faliu, e conforme dito anteriormente, aplica-se a regra de demissão sem justa causa. Desta forma, o funcionário ganha o direito ao saque integral do FGTS, além da multa de 40%, que é o empregador que deve pagar.

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Ana Luzia Rodrigues

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