EFD-Contribuições: quem deve fazer essa escrituração?

A EFD-Contribuições (Escrituração Fiscal Digital das contribuições) foi criada para reunir e simplificar os documentos relacionados à escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.  

Com a aprovação da Lei nº 12.546 em 2011, esse documento também passou a contemplar a escrituração digital da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, que incide nos setores de comércio, serviços e indústrias. 

Então, todas as receitas financeiras, operacionais e não operacionais, custos, despesas, encargos, aquisições e demais informações pertencentes a apuração do PIS e COFINS mensal, devem ser enviadas à Receita Federal por meio desta escrituração.

Mas você sabe se a sua empresa precisa fazer a EFD-Contribuições? Essa é uma dúvida comum à muitos gestores, então, continue conosco e veja quem está obrigada a fazer essa escrituração em 2021. 

Quando enviar?

A EFD-Contribuições deve conter as informações referentes às operações praticadas e incorridas em cada período de apuração mensal.

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Isso é necessário, pois, esse documento deve ser transmitido até o décimo dia útil do segundo mês subsequente ao mês de referência da escrituração digital.

Neste mês de julho, por exemplo, o prazo de apresentação da EFD-Contribuições se estende até a próxima quarta-feira, dia 14. 

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Devo apresentar?

Estão sujeitas a esta obrigação, todas as pessoas jurídicas que precisam fazer a apuração das referidas contribuições sociais, incidentes sobre o faturamento e a receita, nos regimes não cumulativo e cumulativo.

Desta forma, a Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012 estabelece que as seguintes pessoas devem fazer a  EFD-Contribuições:

  • às pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real: em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012;
  • às demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado: em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013;
  • às pessoas jurídicas referidas na Lei nº 9.718 e na Lei nº 7.102: em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014;
  • às pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas na Medida Provisória n º 540, que foi convertida na Lei n º 12.546: em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1 º de março de 2012;
  • às pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas na Lei nº 12.546, de 2011: em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1 º de abril de 2012.

Estou dispensado?

É importante ressaltar que estão dispensados da entrega da escrituração fiscal digital as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP), que são enquadradas no Simples Nacional. Neste grupo, também estão as seguintes pessoas: 

  • pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00;
  • pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;
  • pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição;
  • órgãos públicos;
  • autarquias e às fundações públicas;

Além disso, a legislação também dispensa as pessoas que se encontrem inscritas no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais, nos seguintes casos:

  • condomínios edilícios;
  • consórcios e grupos de sociedades,
  • consórcios de empregadores;
  • clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
  • fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem na Lei nº 9.779, de 1999 ;
  • fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;
  • embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;
  • representações permanentes de organizações internacionais;
  • serviços notariais e registrais (cartórios),
  • fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
  • candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;
  • incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004 , recaindo a obrigatoriedade da apresentação da EFD-Contribuições à pessoa jurídica incorporadora, em relação a cada incorporação submetida ao regime especial de tributação;
  • as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;
  • as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos;
  • as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.

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Por Samara Arruda

Jornal Contábil

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