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O SESC e o SENAI obtiveram na Justiça Federal decisão liminar que suspende os efeitos da Medida Provisória nº 932, de 31 de março de 2020, editada para reduzir em 50% as alíquotas das contribuições para os serviços sociais autônomos e duplicar (de 3,5 para 7%) o valor cobrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a título de pagamento pelo serviço de arrecadação dessas contribuições (arts. 1º e 2º). De acordo com a sentença da Desembargadora Angela Maria Catão Alves do TRT da 1ª Região, o principal argumento das instituições é que a MP promove o corte considerável das contribuições e, consequentemente, poderá extinguir ou reduzir em grandes proporções os serviços de formação profissional e amparo social do trabalhador, a cargo das entidades integrantes do “Sistema S”. Assim,provocando prejuízo às atividades sociais e de promoção de emprego das entidades.
Para Halley Henares, presidente da Associação Brasileira de Advocacia Tributária (ABAT), a decisão – com abrangência no DF pois é do TRF 1 – vai em contramão do atual momento de crise. Pior, causa insegurança jurídica no contribuinte pagador deimpostos. Milhares de empresas seguira a regra e agora se deparam com a suspensão. O fato é que, em que pese a racionalidade dos argumentos das instituições do Sistema S, houve um chamamento nacional para colaboração na redução dos danos. Sem empresas sadias não haverá sistema S nenhum. A medida do governo antecipou na forma algo que de há muito se articula no congresso, a substituição da obrigatoriedade taxativa de contribuições por outra mais flexível acompanhada por reestruturação da infraestrutura adequada para o atual momento social. Tudo o que tem mérito no sistema S tem um custo inferior ao clube de benefícios em que se transformou. Esta parte deve continuar na medida em que empresas e trabalhadores queiram paga-la de modo voluntário.
Para entender a exposição do presidente da ABAT é preciso olhar com atenção pontos da decisão:
– Sustentam as impetrantes, ainda como razões para a reforma do decisum, que ocorre desvio de finalidade no teor da MP 932/2020, para atingir fim diverso do previsto na lei ou na Constituição, nos seguintes termos: “O desvio de finalidade ficou evidenciado pelas promessas de extinção do “Sistema S” veiculadas pelo dirigente da equipe econômica do governo e pela escolha de momento de profunda instabilidade social para minar todo um sistema que não terá substituto. E o pior: aproveitando-se da face autoritária da medida provisória em vez de requerer urgência na tramitação do Projeto de Lei 3.866/2019, que trata da mesma matéria”.
Na sentença, o juizo dispõe que o desvio de finalidade pode estar configurado no teor da MP n. 932/2020, ao atingir fim diverso do previsto em lei ou na Constituição, em relação às entidades que compõe o sistema “S”. Afinal, o ente estatal não pode, no desempenho de suas atribuições, impor atos normativos que possam prejudicar o alcance dos fins, que regem a prática de legislar. É necessário adequar as normas, ainda que em caráter emergencial, às finalidades contidas nos dispositivos constitucionais, o que representa o limite ao poder discricionário do administrador.
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