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É possível usucapião extrajudicial ou judicial sobre imóvel situado em área de preservação permanente? Descubra!

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A Lei 12.651/2012 – também conhecida como “Novo Código Florestal” – define no inciso II do seu artigo 3º o conceito legal de “ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – APP”: “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”. Especialmente depois das alterações nele promovidas pelas Leis 14.285/2021 e 14.406/2022 se mostra importante sua leitura quando nos debruçamos sobre casos de regularização imobiliária de imóveis em áreas que possam estar abrangidas no referido conceito, pois sim – doutrina e jurisprudência pátria entendem, com a chancela da Corte Superior, que os imóveis situados em área de preservação permanente podem ser usucapidos, não estando imunes aos efeitos da prescrição aquisitiva (Usucapião).

A bem da verdade, como já frisamos em outros casos polêmicos de usucapião, quando os requisitos legais forem preenchidos a Usucapião exsurge – nasce – sendo suficiente a reunião de tais requisitos. A POSSE qualificada exercida pelo TEMPO necessário sobre COISA hábil e sujeita à usucapião conduzem ao reconhecimento do DIREITO. A necessidade da confirmação do preenchimento de tais requisitos se dá já que, para a necessária SEGURANÇA JURÍDICA, assim como exercício da disponibilidade, oponibilidade e publicização da nova titularidade imobiliária será necessário o REGISTRO no Cartório do Registro de Imóveis da aquisição realizada – aquisição essa, frise-se – originária já que não guarda nem exige qualquer vínculo transmissivo com o proprietário anterior.

Desde 2015 com a promulgação do Novo Código de Processo Civil surgiu a possibilidade do RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL DA USUCAPIÃO com assistência obrigatória de Advogado, diretamente nos Cartórios Extrajudiciais, sem a necessidade de longos e custosos Processos Judiciais. A base legal está no art. 216-A da Lei de Registros Públicos, com regulamentação conferida pelo CNJ através do Provimento CNJ 65/2017 assim como os demais atos normativos locais das Corregedorias das Justiças Estaduais. Aqui também é necessário manter-se atualizado (veja, por exemplo, que a recente Lei 14.382/2022 trouxe mais mudanças ao procedimento de Usucapião Extrajudicial).

Infelizmente o direito à moradia reconhecido pela Constituição Federal nem sempre tem sido adequadamente assegurado pelo Estado e as razões são bem variadas. Muitas vezes o que se vê inclusive pode ser um aparente conflito entre direitos tão caros quanto a moradia, a dignidade da pessoa humana e o meio ambiente – todavia, como reconhece a massiva jurisprudência dos tribunais, deve-se compreender que o enquadramento legal como “área de preservação permanente” (vide inc. II do arts. 3º e art. 4º e 6º da referida Lei 12.651/2012) ou ainda “área de proteção ambiental – APA” representam medidas administrativas que visam a preservação do meio ambiente e como tal devem ser vistas apenas como RESTRIÇÃO AO USO da propriedade, não configurando com isso empecilho para o seu reconhecimento pela via da usucapião.

Da mesma forma como se deve proceder nos demais casos de Usucapião, um estudo prévio do caso concreto, devidamente instruído com a documentação atualizada e relato completo do caso deve ser feito, ocasião em que o Advogado Especialista deverá vislumbrar as possíveis formas de regularização daquele imóvel, em nome do pretendente, de acordo com as peculiaridades do caso – como reconhece o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1669300/RS. J. em 14/08/2018) com projeção na jurisprudência pátria:

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“TJPR. 16617144/PR. J. em: 18/10/2017. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. (…) ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. PROTEÇÃO AMBIENTAL ENSEJA APENAS LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA À PROPRIEDADE. (…). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (…). 3. Em que pese a área ser local de proteção ambiental entende-se ser plenamente possível a usucapião de áreas nessa situação, pois a proteção ambiental configura-se, apenas, limitação administrativa à propriedade, estabelecida em prol do interesse coletivo de preservação ecológica, e ainda porque a titularidade sobre imóvel, se pública ou privada, não guarda relação com a existência de área preservação permanente no local, nem afeta a pretensão de usucapir”.

“TJSP. 0046454-49.2011.8.26.0100. J. em: 21/01/2019. USUCAPIÃO – Sentença de procedência – Imóvel proveniente de loteamento irregular e supostamente inserido em ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL – Irrelevância – Imóvel devidamente individualizado pela perícia realizada – Usucapião que é uma forma de aquisição originária de propriedade – Eventual restrição administrativa sobre o uso da propriedade, decorrente de proteção ambiental, que NÃO INTERFERE NA DECLARAÇÃO DA USUCAPIÃO e, consequentemente, na REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE do imóvel em favor do autor – Honorários advocatícios devidos, ainda que se cuide de ação necessária, em razão da oposição contundente do apelante ao pedido do autor – Condenação em 20% do valor da causa que se mostra exagerada – Causa de pequena complexidade – Redução para 10% – Recurso provido em parte”.

“TJRJ. 00051797020118190212. J. em: 23/02/2022. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ÁREA EM PIRATININGA. PARQUE ESTADUAL DA SERRA DA TIRIRICA. Sentença de improcedência (…). De acordo com os dados obtidos junto ao INEA, o imóvel usucapiendo está inserido na unidade de conservação denominada Parque Estadual da Serra da Tiririca, pertencente ao grupo de Proteção Integral no âmbito estadual, conforme Lei 1.901/1991 e o Rio Arrozal é limítrofe à área requerida, distante 40 metros das construções residenciais. Inobstante as observações contidas em documento oficial do INEA e as inúmeras restrições previstas na legislação pertinente, o entendimento predominante nos tribunais, atualmente, é no sentido de que as ÁREAS DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL consistem em limitação administrativa à propriedade, o que NÃO IMPEDE A USUCAPIÃO. (…). Majoritariamente entende-se que há compatibilidade legal entre o domínio privado e a delimitação da área de preservação ambiental, configurando-se, apenas, limitação administrativa à propriedade, estabelecida em prol do interesse coletivo de preservação ecológica. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do TJRJ. (…) Questões ambientais implicam apenas em restrição de uso e não impedem a eventual aquisição do domínio, caso haja o cumprimento dos requisitos legais. Sentença anulada e retorno dos autos ao juízo originário, para a devida instrução. PROVIMENTO DO RECURSO”.

Leia também: Imóvel Sem RGI Pode Ser Legalizado Através De Usucapião Ou Adjudicação Compulsória Extrajudicial? Descubra!

Vê-se, portanto, que a análise apurada e cuidadosa de cada caso pode representar a diferença entre a regularização ou não da situação imobiliária em favor do ocupante, especialmente quanto a imóveis situados em supostas “áreas de preservação”.

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Original de Julio Martins

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Hora Extra: Quem Pode Fazer e Quais as Regras?

Veja se qualquer profissão oferece essa possibilidade

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Seja por conta da alta demanda de trabalho, erros na gestão de tempo ou até mesmo pela vontade dos funcionários em complementar a renda, as horas extras são muito comuns nas empresas. E elas são asseguradas por lei, mas existem regras para isso.

A hora extra é um recurso que a empresa e o trabalhador possuem para possibilitar a extensão esporádica da jornada de trabalho. Algumas empresas tratam esse tema como regra, e outras proíbem totalmente por receio do descontrole financeiro sobre a folha de pagamento. 

Tanto a Constituição Federal quanto às Leis trabalhistas garantem o direito ao empregado, no entanto existem regras e modalidades, bem como o tipo de regime de trabalho e até mesmo características específicas de cada turno. 

Essas diferenças precisam ser de pleno conhecimento do departamento de recursos humanos para auxiliar a empresa e seus funcionários.

Mas toda profissão tem a liberdade de fazer isso? Sim, de modo geral, todo trabalhador possui direito a hora extra. Como seu próprio nome diz, a hora extra, é o tempo trabalhado além da jornada normal de trabalho.

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Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a jornada normal de trabalho tem uma duração máxima de oito horas diárias, respeitando o limite de 44 horas por semana.

No entanto, apesar de ser um direito da maioria dos trabalhadores, é um equívoco acreditar que todo profissional pode fazer hora extra.

Nesse sentido, é importante esclarecer que existem sim alguns trabalhadores que não possuem direito às horas extras, e é sobre eles que falaremos a partir de agora!

O que é a hora extra?

A hora extra se refere ao tempo adicional que um funcionário trabalha além da sua carga horária diária, estabelecida em seu contrato de trabalho. Ou seja, sempre que a jornada diária do colaborador for ultrapassada, ele terá direito de receber horas extras.

Conforme expresso no artigo 58 da CLT, a jornada de trabalho normal deve ter no máximo, 8 horas diárias e 44 horas semanais. Vale lembrar que existem exceções, mas essa é a carga horária mais comum.

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Outra questão importante é que a legislação determina que o máximo de tempo que um trabalhador pode cumprir de hora extra são duas horas diárias.

A CLT define, ainda, que o empregador deve pagar um valor adicional por essa hora extra trabalhada. Esse valor, em regra normalmente, corresponde ao valor da hora normal de trabalho acrescido de 50%.

Leia também:

Limite de horas extras por dia

O limite diário de horas extras são 2 horas e não importa o regime de trabalho. Ou seja, se a jornada de um funcionário for de 8 horas, ele poderá somar, no máximo, 10 horas de trabalho. Se forem 6 horas, ele poderá cumprir 8 horas.

Todavia, existem algumas exceções a essa regra. No caso de serviços inadiáveis, aqueles que precisam ser concluídos na mesma jornada de trabalho, sob pena de prejuízos ao empregador, por exemplo, a empresa pode solicitar que o colaborador cumpra até 4 horas extras naquele dia.

Quais trabalhadores não têm direito a hora extra?

É importante esclarecer que mesmo sendo direito da maioria dos trabalhadores, alguns profissionais não possuem direito a hora extra.

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Nessa regra de trabalhadores que não possuem direito a hora extra, estão os profissionais onde não é possível fixar um horário de trabalho específico. Por exemplo, os vendedores externos.

A regra das horas extras, também costumam não valer para os profissionais que atuam em cargos superiores, como gerentes, diretores ou chefes de departamento.

Essa situação também se estende aos profissionais com cargos hierárquicos mais altos como gestores, coordenadores ou até mesmo da direção, tendo em vista que para esses trabalhadores o regime pode ser diferenciado para cada empresa.

Uma outra situação que merece atenção está relacionada aos trabalhadores em cargos que possuem jornada de trabalho parcial, que normalmente não pode fazer hora extra, dependendo do regime de contratação e do contrato de trabalho.

Outra circunstância em que não se permite a hora extra é no caso de estagiários. O estagiário também não pode ultrapassar 30 horas de trabalho semanal. Caso ocorra com frequência, a empresa poderá sofrer com ação judicial por descumprir a Lei nº 11.788/08, mais conhecida como a Lei do Estágio.

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Veja as mudanças na ficha de “outros bens” e direitos do IR 2025

Em 2025, a Receita Federal ajustou e incluiu alguns itens a fim de dar maior transparência nas declarações

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Com o prazo de entrega das Declarações de Imposto de Renda definido para 17 de março até 30 de maio, o contribuinte deve se preparar para o envio das declarações.

Todavia, a cada ano há sempre algumas alterações e este ano não foi diferente. A Receita Federal anunciou mudanças na ficha de bens e direitos para a declaração deste ano. As atualizações visam tornar a prestação de contas mais transparente possível.

Veja a seguir o que muda na ficha de “outros bens” para não errar na hora de preencher.

O que mudou na ficha de “outros bens” e direitos no IR 2025

Toda atenção na hora do preenchimento nas fichas de bens classificados em ‘outros bens’. Veja o que alterou:

  • Foram criados 6 novos códigos para bens (holding, garagem, leasing…);
  • 13 bens tiveram o nome ajustado para facilitar o entendimento;
  • Foram extintos 3 códigos de bens e direitos;
  • 11 bens passaram a ser exclusivos no Brasil – não pode exterior.

Além disso, houve a exclusão dos seguintes campos na ficha de declaração do IR:

  • Título de eleitor;
  • Consulado/embaixada (quando residente no exterior);
  • Número do recibo da declaração anterior (quando declaração online).

Leia também:

Quem precisa declarar Imposto de Renda 2025?

  • Recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 33.888 no ano de 2024, como salários, aposentadorias, pensões e aluguéis;
  • Teve receita bruta anual de atividade rural superior a R$ 169.440 ou deseja compensar prejuízos de anos anteriores com a atividade;
  • Possuía bens e direitos acima de R$ 800 mil em 31 de dezembro de 2024, incluindo imóveis, veículos, investimentos e outros patrimônios;
  • Passou a residir no Brasil em 2024 e permaneceu nessa condição até o final do ano;
  • Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200 mil, como indenizações trabalhistas, doações e rendimentos de caderneta de poupança;
  • Obteve ganho de capital  na venda de bens ou direitos sujeitos à incidência do Imposto de Renda, como imóveis e veículos vendidos com lucro;
  • Realizou operações na Bolsa de Valores com movimentação acima de R$ 40 mil ou teve lucro sujeito à tributação;
  • Optou pela isenção do IR na venda de imóveis residenciais, ao usar o valor da venda para comprar outro imóvel no Brasil dentro do prazo de 180 dias;
  • Declarou bens, direitos e obrigações de uma entidade controlada no exterior, como se fossem de sua titularidade direta;
  • É titular de um trust ou contratos similares regidos por leis estrangeiras;
  • Atualizou o valor de mercado de bens e direitos no exterior, conforme a legislação vigente;
  • Recebeu rendimentos no exterior, como lucros, dividendos e aplicações financeiras;
  • Pagou imposto sobre atualização de bens imóveis em dezembro de 2024.

O que acontece se não declarar Imposto de renda?

Quem tiver a obrigação de declarar e não enviar a documentação dentro do prazo estará sujeito a uma multa mínima de R$ 165,74, podendo chegar a 20% do imposto devido, com acréscimo de juros conforme a taxa Selic.

Por esse motivo, é importante ficar atento ao cronograma e organizar os documentos para evitar problemas com o Fisco.

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Preparação para o IRPF 2025: como evitar erros e maximizar benefícios

Visão do especialista, Murillo Torelli, professor de Ciências Contábeis da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM)

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Com a proximidade do período de entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2025, os contribuintes devem se preparar para evitar problemas e, se possível, garantir a restituição o quanto antes. A Receita Federal ainda divulgará as regras oficiais na primeira quinzena de março, mas algumas diretrizes gerais já podem ser observadas para facilitar o processo.

Planejamento e Organização

A organização antecipada da documentação é fundamental para evitar erros e atrasos. Empresas e instituições financeiras já disponibilizaram os informes de rendimento, e os aposentados e pensionistas do INSS podem acessá-los pelo site Meu INSS. Além disso, documentos como recibos de despesas médicas, comprovantes de compra e venda de bens e informes de investimentos devem ser reunidos o quanto antes.
 

Outro ponto importante é manter uma cópia da declaração do ano anterior, que pode agilizar o preenchimento e reduzir as chances de inconsistências. A falta de organização pode levar à omissão de informações, um dos principais motivos para a retenção na malha fiscal.
 

Quem Deve Declarar?

Enquanto os valores oficiais para 2025 ainda não foram divulgados, as regras devem seguir parâmetros semelhantes ao ano anterior. Devem prestar contas ao Fisco aqueles que, em 2024, tiveram:

  • Rendimentos tributáveis acima de R$ 30.639,90;
  • Rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200.000,00;
  • Ganho de capital na venda de bens;
  • Operações em bolsa de valores acima de R$ 40.000,00;
  • Bens e direitos superiores a R$ 800.000,00;
  • Receita bruta de atividade rural acima de R$ 153.199,50;
  • Mudança de residência para o Brasil.

Vantagens da Declaração Pré-Preenchida

A declaração pré-preenchida, acessível por meio de conta gov.br de nível prata ou ouro, facilita o processo, reduzindo erros e garantindo maior agilidade. Em 2024, 41% dos contribuintes utilizaram essa ferramenta, que também concede prioridade na restituição. No entanto, é fundamental revisar as informações antes do envio.
 

Malha Fiscal: Principais Motivos de Retenção 

Em 2024, 3,2% das declarações ficaram retidas na malha fiscal. As principais razões foram:

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  • Deduções indevidas (57,4%), com destaque para despesas médicas (51,6%);
  • Omissão de rendimentos (27,8%).

Portanto, atenção especial deve ser dada às deduções, respeitando os limites estabelecidos: R$ 2.275,08 por dependente e R$ 3.561,50 para educação.
 

Prazo e Prioridade na Restituição

A expectativa é que a entrega da declaração inicie em 17 de março e siga até 31 de maio. Quem entrega mais cedo tem maiores chances de receber a restituição nos primeiros lotes, mas há regras de priorização:

  • Idosos acima de 80 anos;
  • Idosos acima de 60 anos, deficientes e portadores de moléstia grave;
  • Contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério;
  • Quem optar pela declaração pré-preenchida e restituição via PIX.

Evite Multas e Problemas Fiscais

Atrasar a entrega pode gerar multas de 1% a 20% do imposto devido, com valor mínimo de R$ 165,74. Além disso, inconsistências podem levar ao bloqueio do CPF e problemas na regularidade fiscal.
 

A preparação antecipada permite ao contribuinte não apenas evitar erros e penalidades, mas também maximizar os benefícios fiscais. Com organização, uso da declaração pré-preenchida e atenção às deduções permitidas, é possível garantir uma declaração mais segura e tranquila. O planejamento financeiro e fiscal é essencial para um bom relacionamento com o Fisco e para evitar surpresas desagradáveis no futuro.

Murillo Torelli, professor de Ciências Contábeis da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM)
 Murillo Torelli, professor de Ciências Contábeis da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM)


*O conteúdo dos artigos assinados não representa necessariamente a opinião do Mackenzie.

Sobre a Universidade Presbiteriana Mackenzie

A Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM) foi eleita como a melhor instituição de educação privada do Estado de São Paulo em 2023, de acordo com o Ranking Universitário Folha 2023 (RUF). Segundo o ranking QS Latin America & The Caribbean Ranking, o Guia da Faculdade Quero Educação e Estadão, é também reconhecida entre as melhores instituições de ensino da América do Sul. Com mais de 70 anos, a UPM possui três campi no estado de São Paulo, em Higienópolis, Alphaville e Campinas. Os cursos oferecidos pela UPM contemplam Graduação, Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado, Extensão, EaD, Cursos In Company e Centro de Línguas Estrangeiras.

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