O segurado em gozo de benefício por incapacidade, via de regra, não pode exercer atividade remunerada, já que um dos requisitos para a concessão do benefício é, justamente, estar sem condições de realizar o seu trabalho.
Todavia, esse raciocínio deve ser relativizado em, ao menos, duas situações:
Como se sabe, processos demandam tempo, mesmo os casos de concessão e restabelecimento de benefícios por incapacidade ao trabalho.
Na maioria dos casos, a realização da perícia médica judicial se dá meses após o ajuizamento.
E o que acontece é que durante essa longa espera, há uma pessoa incapacitada e totalmente desamparada.
Assim, em muitas ocasiões, os segurados não têm outra alternativa, senão o sacrifício de voltar ao trabalho, com o intuito único de garantir a sobrevivência própria e a de sua família.
Lamentavelmente, o retorno ao trabalho, nestas hipóteses, é visto por muitos como prova da capacidade laborativa do segurado.
Ao propor uma ação judicial de concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade, existe a possibilidade de recebimento de benefício durante período em que houve exercício de atividade remunerada, quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou,conforme entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização – TNU:
É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.
Para tanto, é necessário que o segurado apresente documentos médicos que demonstrem a permanência da sua incapacidade no período em que esteve desempenhando atividades laborais, isto porque, o laudo pericial, que será feito pelo médico perito, também verificará a data de início da incapacidade.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao julgar o Tema 1.013, em 24 de junho de 2020, também fixou tese favorável aos segurados. Vejamos:
No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
Como se pode observar, o STJ confirma a possibilidade de o segurado receber salário e benefício pelo período em que trabalhou incapaz.
O julgamento considera a dura realidade enfrentada pelos segurados: o sacrifício de trabalhar, mesmo incapaz, durante a longa espera de concessão do benefício por incapacidade, para que possa garantir a sua subsistência.
Para melhor ilustrar o direito aqui constatado, vejamos de forma cronológica as hipóteses contempladas pela presente discussão:
Portanto, observa-se que o direito em questão não será garantido ao segurado que está recebendo benefício por incapacidade regularmente e decide voltar a trabalhar!
O exercício de atividade remunerada pelo segurado incapaz consiste unicamente na busca por sobrevivência e dignidade, frente à demasiada espera por amparo previdenciário.
Aliás, nos casos em que a perícia judicial comprova a incapacidade ao trabalho desde o requerimento administrativo, observa-se que o INSS incorreu em erro ao indeferir o pedido.
Logo, este peso não deve ser suportado pelo trabalhador que se sacrifica retornando à atividade, quando comprovadamente deveria estar amparado pela Previdência.
Fonte: Silva & Freitas
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