INVENTÁRIO juntamente com USUCAPIÃO são dois exemplos clássicos de ações que podem demorar ANOS na Justiça.
Todo mundo conhece ou já ouviu falar de um caso de Inventário que levou anos para ser resolvido e, não raro, no meio disso tudo a coisa foi ficando ainda mais DEMORADA com o falecimento dos envolvidos, quando então um novo leque de herdeiros se abre e se desdobram com isso os destinatários da herança.
O ponto importante que pode ser útil em muitos casos é proceder a CONVERSÃO do procedimento de judicial para extrajudicial.
Reza o art. 2º da Resolução 35/2007 do CNJ – prestigiando, como disse outrora a FACULTATIVIDADE e não suposta “impositividade” da via extrajudicial – que:
“Art. 2º É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial”.
Não restam dúvidas que a via extrajudicial é muito mais célere para a solução de Inventários, sendo importante recordar que nela deverão ser atendidos os seguintes requisitos: a) inexistência de herdeiros menores ou incapazes; b) inexistência de litígio/conflito entre os herdeiros; c) assistência obrigatória de ADVOGADO. Com relação ao requisito do TESTAMENTO é preciso anotar desde já que muitas Corregedorias Gerais das Justiças já autorizam a lavratura de Inventário Extrajudicial mesmo com Testamento se houver, previamente, autorização judicial permitindo a solução pela via cartorária. Aqui no Rio de Janeiro por exemplo a regulamentação existe desde 2017 e o inciso II do art. 286 do Código de Normas Extrajudiciais aponta:
“Art. 286. (…).
II – O inventário e a partilha com testamento somente poderão ser realizados por escritura pública após expressa autorização do juízo sucessório competente nos autos da apresentação e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes”.
O STJ com todo acerto assim já se manifestou:
“REsp 1808767/RJ. J. em: 15/10/2019. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. SUCESSÕES. EXISTÊNCIA DE TESTAMENTO. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OS INTERESSADOS SEJAM MAIORES, CAPAZES E CONCORDES, DEVIDAMENTE ACOMPANHADOS DE SEUS ADVOGADOS. ENTENDIMENTO DOS ENUNCIADOS 600 DA VII JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CJF; 77 DA I JORNADA SOBRE PREVENÇÃO E SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE LITÍGIOS; 51 DA I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL DO CJF; E 16 DO IBDFAM. (…). 4. A” mens legis “que autorizou o inventário extrajudicial foi justamente a de desafogar o Judiciário, afastando a via judicial de processos nos quais não se necessita da chancela judicial, assegurando solução mais célere e efetiva em relação ao interesse das partes. Deveras, O PROCESSO DEVE SER UM MEIO, E NÃO UM ENTRAVE, PARA A REALIZAÇÃO DO DIREITO. Se a via judicial é prescindível, não há razoabilidade em proibir, na ausência de conflito de interesses, que herdeiros, maiores e capazes, socorram-se da via administrativa para dar efetividade a um testamento já tido como válido pela Justiça. 5. Na hipótese, quanto à parte disponível da herança, verifica-se que todos os herdeiros são maiores, com interesses harmoniosos e concordes, devidamente representados por advogado. Ademais, não há maiores complexidades decorrentes do TESTAMENTO. Tanto a Fazenda estadual como o Ministério Público atuante junto ao Tribunal local concordaram com a medida. Somado a isso, o testamento público, outorgado em 2/3/2010 e lavrado no 18º Ofício de Notas da Comarca da Capital, foi devidamente aberto, processado e concluído perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões. 6. Recurso especial provido”.
A análise pelo Advogado responsável pelo caso é extremamente importante para identificar a viabilidade e vantagens, a depender do estágio do processo, sobre a conversão, custos etc.
Fonte: Julio Martins
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