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“NÃO É QUALQUER RELAÇÃO AMOROSA QUE CARACTERIZA A UNIÃO ESTÁVEL”, já alertava a doutrina de Milton Paulo de Carvalho (Código Civil Comentado. 2015).
Já sabemos que a UNIÃO ESTÁVEL se configura com a reunião de TODOS OS REQUISITOS apontados pelo art. 1.723 do CCB/2002 (relacionamento entre homem e a mulher – ou pessoas do mesmo sexo – com convivência pública, contínua e duradoura, presente o objetivo de constituição de família).
O grande problema reside na distinção entre esse instituto com o conhecido “NAMORO QUALIFICADO“ – que na conceituação de LUCIANO FIGUEIREDO (Famílias e Sucessões: polêmicas, tendências e inovações. 2018) “é uma relação que goza de publicidade, continuidade e durabilidade, na qual há, inclusive ‘animus’ de constituir família.
Contudo, este ‘animus’ é de constituição de uma FAMÍLIA FUTURA, e não atual”- diferentemente da UNIÃO ESTÁVEL onde o”animus familae” é ATUAL, presente.
Será mesmo que o fato de o casal dormir juntos nos finais de semana pode ser incisivo para a caracterização da União Estável?
Não nos parece que isoladamente este seja o fato crucial para a caracterização…
A bem da verdade é o conjunto probatório que conduzirá o convencimento do Juiz num eventual embate pela caracterização ou não da União Estável que desaguará, por sua vez, no reconhecimento dos direitos decorrentes do instituto, tais como PARTILHA DE BENS, pensão alimentícia, herança, direitos previdenciária e tantos outros.
Como sempre falamos, o importante é TRATAR A QUESTÃO, regulamentando, lançando mão do CONTRATO ESCRITO tal como previsto no art. 1.725 do CCB/2002 de modo a afastar da relação a INCERTEZA sobre os seus contornos, conferindo, noutro giro, a certeza e o enquadramento do modo de viver de ambos – que não precisam se casar, se não quiserem – às previsões legais, traduzindo em SEGURANÇA JURÍDICA ao casal.
Muito importante consultar um Advogado Especialista para análise das particularidades e sempre que possível entabular o Contrato de União Estável por ESCRITURA PÚBLICA, em qualquer Cartório de Notas.
A jurisprudência do TJSP ilustra com acerto sobre os riscos do NÃO RECONHECIMENTO da União Estável, mesmo com convívio nos finais de semana:
“TJSP. 1012904-75.2018.8.26.0011, J. em: 17/05/2020. União estável – Reconhecimento, dissolução e alimentos – Existência de simples namoro sem o caráter de convivência duradoura com o objetivo de constituição de família – Partes que nem mesmo residiam sob o mesmo teto – Encontros, PERNOITES esporádicos e passeios em FINAIS DE SEMANA não fazem prova da existência da relação – Ação improcedente – Recurso provido”.
Fonte: Julio Martins
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