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Distribuição isenta de dividendos no lucro presumido

A partir do exercício de 1996, com o advento da Lei n. 9.249/95, os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados do exercício, pagos ou creditados por pessoas jurídicas domiciliadas no País, tributadas com base no Lucro Real, presumido ou arbitrado, não são sujeitos à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”), nem integram a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, seja ele pessoa física ou jurídica, domiciliado no Brasil ou no exterior. Ou seja, a Lei isentou o recebimento de dividendos do pagamento do Imposto de Renda.
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Em linhas gerais, a distribuição de dividendos não traz calorosas discussões no que diz respeito à sua distribuição isenta. A Receita Federal sempre exigiu a escrituração contábil completa da empresa, apurada de acordo com as Leis comerciais, para que fosse possível a distribuição de dividendos isentos.
No entanto, para as empresas tributadas com base no Lucro Presumido, uma discussão ganhou relevo nos últimos anos, notadamente por conta de uma decisão – apesar de não definitiva – proferida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) em sentido contrário aos Contribuintes e que confirmou o entendimento proferido pela Receita Federal do Brasil em alguns casos julgados nas Delegacias de Julgamento (a exemplo do Acórdão 06-41214, de 28 de Maio de 2013, da DRJ de Curitiba).
Em apertada síntese, o Acórdão do CARF decidiu que o beneficiário autuado teria que recolher o Imposto de Renda (“IR”) sobre os dividendos distribuídos, que ocasionou em distribuição de Lucros superior à base de cálculo do Lucro Presumido. Ou seja, ocorreu a distribuição de Lucros “excedentes” ao Lucro Presumido, o que segundo o CARF não poderia ocorrer uma vez que foi utilizado no cálculo do Lucro Presumido o Regime de Caixa, enquanto na contabilidade da Sociedade, para fins de apuração do Lucro Contábil, foi utilizado o Regime de Competência.
Entendo que o CARF não foi feliz ao proferir a mencionada decisão, tendo criado um perigoso e equivocado precedente ao confirmar o entendimento da Receita Federal, como será visto a seguir.
Para a análise do tema posto, é necessário o entendimento das distinções entre regime de competência e regime de caixa e seus efeitos na tributação das pessoas jurídicas.
Regime de competência é aquele que deve ser utilizado pelas sociedades na elaboração de suas demonstrações contábeis (cf. Artigo 177 da Lei 6.404/76 e Item 27 do Pronunciamento n. 26 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, “CPC”). Neste regime de reconhecimento de receitas, os efeitos das transações são contabilizados quando estas ocorrem e são lançados nos registros contábeis dos períodos a que se referem, independente da efetiva entrada de caixa na sociedade, quando satisfazem as definições e os critérios para seu reconhecimento, conforme item 28 do CPC 26 e item OB16 do CPC 00.
Tendo sido este o regime adotado também pela Lei tributária como regra para o reconhecimento e tributação das receitas (artigo 37, §1o, Lei 8.981/95), um exemplo facilita a visualização do tema: se uma Sociedade vendeu bens em fevereiro de determinado exercício, é nesta competência que a receita da venda de bens deve ser reconhecida, considerando-se devido o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) a partir daquela competência.
Por sua vez, o regime de caixa é aquele em que a receita é reconhecida apenas quando há entrada de caixa na Sociedade, de modo que os efeitos tributários das receitas só serão reconhecidos quando houver a realização financeira, ou seja, o pagamento pelo cliente em virtude da venda de bens ou pela prestação dos serviços.
Sendo o regime de competência regra na apuração das receitas tributáveis, é lícito afirmar que o regime de caixa é uma exceção (opção existente em vista da presunção do Lucro Tributável) às empresas tributadas com base no Lucro Presumido, servindo tão-somente para o cálculo do IRPJ do período.
Seguindo nestes termos, tem-se que a Pessoa Jurídica utilizará o regime de competência para apuração dos resultados em sua contabilidade, de modo que quando da elaboração da Demonstração de Resultados do Exercício (“DRE”), o Lucro líquido passível de distribuição (“Lucro Contábil”) é o resultado do exercício diminuído das participações, prejuízos acumulados e provisão para o IRPJ, tudo nos termos da Lei 6.404/76.
De forma distinta, a base de cálculo do IRPJ a pagar será aquela apurado de acordo com o regime de caixa, se assim optado, em que a Pessoa Jurídica tributada com base no Lucro Presumido apura o total de receita bruta reconhecida e, para fins de determinação da base de cálculo do Imposto, aplica o percentual de presunção relativo à sua atividade.
Há, neste ponto, uma importante diferenciação a ser realizada: enquanto o Lucro Contábil é o lucro passível de distribuição de dividendos apurado após a contraposição de receitas e despesas, o Lucro Presumido é apenas uma presunção de lucro realizada pelo legislador federal para fins de apuração do IRPJ a pagar, de modo que Lucro Contábil e Lucro Presumido em nada se confundem.
Apesar disso, pode ser que os mencionados valores coincidam, ou que sejam totalmente discrepantes, mas o importante para a distribuição de dividendos isentos é que a Pessoa Jurídica efetivamente demonstre que o Lucro Contábil apurado se deu de acordo com as regras societárias, com apuração realizada de acordo com escrituração contábil completa, ou seja, apuração de resultados de acordo com o regime de competência e seguindo os preceitos da Lei 6.404/76 e do CPC.
Mencionada apuração permitirá ao Fisco saber se os valores efetivamente distribuídos foram aqueles apurados na contabilidade societária, como quis a regulamentação da Receita Federal sobre a matéria (Instrução Normativa “IN” 93/1997, IN 1.515/2014 e IN 1.700/2017), o que parece ser uma preocupação razoável do Fisco com o intuito de evitar fraudes.
Portanto, pode-se afirmar que para as Pessoas Jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido, a legislação não parece ter vinculado a distribuição de dividendos isentos à obrigatoriedade de convergência entre o regime de reconhecimentos de receita para apuração do IRPJ e o regime de reconhecimento de receitas para apuração dos resultados societários. E não poderia ser diferente, até porque o que a Lei n. 9.249/95 prescreve é justamente o cálculo dos dividendos de acordo com os resultados do exercício, cálculo este feito de acordo com a Lei Societária.
Inclusive, notem que a preocupação da Receita Federal em vincular os dividendos isentos ao Lucro Presumido não parece ser muito clara, já que, em sendo regime de caixa, quando do recebimento futuro daqueles valores, haverá a tributação dos valores pelo IRPJ e CSLL, e na ausência de recebimento, haverá baixa dos mesmos para o resultado como despesa, o que refletirá em Prejuízo Contábil para a Pessoa Jurídica na apuração da contabilidade societária.
Assim, é importante que fique clara a distinção entre Lucro Contábil e Lucro Presumido: enquanto o Lucro Contábil é aquele apurado de acordo com as Leis societárias e, em consequência, é o Lucro passível de distribuição de dividendos, o Lucro Presumido é uma presunção da Lei Tributária utilizada somente para cálculo do IRPJ.
Não obstante, o equívoco do CARF reside na desconsideração de que a adoção do Lucro Presumido com base no regime de caixa serve apenas para o cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica a pagar. Os Conselheiros consideraram – em voto não unânime, diga-se de passagem – que haveria necessidade de coincidência dos parâmetros contábeis e tributários, sob pena de impossibilidade de distribuição isenta dos dividendos apurados no balanço societário caso este sinalizasse Lucro superior à base de cálculo do IRPJ, o que não parece ser o tratamento mais adequado no caso concreto, conforme visto anteriormente.
É importante pontuar, ainda, que anteriormente ao advento da Lei 9.249/95 havia uma vinculação entre a base de cálculo do IRPJ e os dividendos isentos (artigo 46 da Lei 8.981/95, revogado pela Lei 9.249/95), o que apenas reforça a plena possibilidade de Lucro Contábil, passível de distribuição, superior ao Lucro Presumido.
Por fim, lembre-se ser vedado à Lei Tributária alterar os conceitos de direito privado, o que significa que não poderia uma interpretação da Lei 9.718/98, a pretexto de admitir a apuração do Lucro Presumido pelo regime de caixa, modificar a forma de apuração do Lucro Contábil, que por sua vez é apurado, reitere-se, de acordo com os preceitos da Lei Societária.
Assim, descabidas as interpretações tanto da Receita Federal quanto do CARF, já que pretendem modificar os conceitos de direito privado, obrigando as Pessoas Jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido que optaram pelo regime de caixa a utilizarem este mesmo critério na apuração da contabilidade societária.
Em conclusão, me parece que a posição adotada pelo CARF no Acórdão 2202.003-018 não observou os preceitos da legislação brasileira, tendo desconsiderado a possibilidade de empresas tributadas com base no Lucro Presumido com base no regime de caixa distribuírem seus dividendos apurados de acordo com o Lucro Contábil seguindo os preceitos do regime de competência quando estes forem superiores ao Lucro Presumido, de modo que haveriam fortes argumentos para combater eventual autuação do beneficiário dos dividendos apurados de forma excedente ao Lucro Presumido.
Referências:
ANDRADE FILHO, Edmar Oliveira. Imposto de Renda das Empresas, 12a Ed., Editora atlas, 2016.
HIGUCHI, Hiromi. Imposto de Renda das Empresas – Interpretação e prática, 41a Edição, Editora IR Publicações, 2016.
MARTINS, Eliseu; GELBCKE, Ernesto Rubens; IUDICIBUS, Sergio de. Manual de Contabilidade Societária – aplicável a todas as Sociedades – 2ª Ed., FIPECAFI, 2013.
Lei no 9.249/1995.
Lei no 12.973/2014.
Lei no 8.981/1995.
Lei no 6.404/76.
Instrução Normativa da Receita Federal nos 1.700/2017, 1.500/2014 e 93/1997.
Pronunciamentos nos 00 e 26 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
Acórdão 06-41214, de 28 de Maio de 2013, da DRJ de Curitiba.
Acórdão 2202-003.018, 2a Câmara da 2a Turma Ordinária, 2a Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), Publicado em 09/04/2015.
https://portalcfc.org.br/wordpress/wp-content/uploads/2014/08/LUCRO-PRESUMIDO-distribuição-de-lucros.pdf, acesso em 21/07/2015, às 00:15h.
Art. 201 da Lei 6.404/76.
Apenas a título de curiosidade, até na apuração do Lucro Real – que utiliza apenas o regime de competência – é bastante plausível a não coincidência da base de cálculo do IRPJ e do Lucro Contábil passível de distribuição de dividendos, uma vez que a legislação tributária impõe uma série de adições e exclusões posteriores à apuração do Lucro Contábil (artigo 248 e seguintes do Regulamento do Imposto de Renda, “RIR”).
Victor Luz – Advogado no Escritório Bomfim Novis Advogados. LL.M em Direito Tributário pelo Instituto de Ensino e Pesquisa – Insper
Via JOTA
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DAS-MEI: Atraso, Multas e Penalidades Explicados
O pagamento em dia do DAS-MEI é crucial para a regularidade do MEI, garantindo benefícios e evitando penalidades severas como o cancelamento do CNPJ

O Microempreendedor Individual (MEI) representa uma modalidade empresarial simplificada, desenhada para facilitar a formalização de pequenos negócios e profissionais autônomos. A estrutura do MEI oferece uma série de benefícios, como a simplificação tributária através do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS-MEI). No entanto, a gestão inadequada das obrigações, especialmente o pagamento do DAS-MEI, pode levar a consequências significativas.
O Que é o DAS-MEI e Qual sua Importância?
O DAS-MEI é a guia mensal que unifica os tributos devidos pelo MEI, incluindo INSS, ICMS e ISS, variando conforme a atividade exercida. O vencimento ocorre todo dia 20 de cada mês. O pagamento em dia do DAS-MEI é crucial para a manutenção da regularidade do CNPJ e acesso a benefícios previdenciários.
Benefícios da Regularidade no Pagamento do DAS-MEI
Manter o pagamento do DAS-MEI em dia garante ao MEI uma série de benefícios, que incluem:
- Emissão de notas fiscais: Essencial para transações comerciais com outras empresas e órgãos públicos.
- Acesso facilitado a crédito: Instituições financeiras avaliam positivamente a regularidade fiscal.
- Participação em licitações públicas: A regularidade fiscal é um requisito para participar de processos licitatórios.
- Contratação de funcionário: O MEI pode contratar um funcionário com carteira assinada.
- Benefícios previdenciários: Acesso a auxílio-doença, aposentadoria, salário-maternidade e pensão por morte.
- Condições especiais: Descontos na compra de veículos e aquisição de produtos diretamente de fabricantes.
A tabela a seguir resume os benefícios do MEI em dia com suas obrigações:
Benefício Descrição Emissão de notas fiscais Permite a formalização de vendas e prestação de serviços. Acesso a crédito Facilita a obtenção de empréstimos e financiamentos. Licitações públicas Possibilita a participação em compras governamentais. Contratação de funcionário Permite a contratação de até um funcionário com registro em carteira. Benefícios previdenciários Garante acesso a auxílio-doença, aposentadoria, salário-maternidade e pensão por morte. Condições especiais Descontos em compras de veículos e produtos de fabricantes.
Consequências do Atraso ou Não Pagamento do DAS-MEI
O atraso ou não pagamento do DAS-MEI acarreta diversas consequências negativas para o MEI:
- Multas e juros: A multa por atraso é de 0,33% ao dia, limitada a 20% do valor total do DAS-MEI.
- Perda de benefícios previdenciários: Após 12 meses de inadimplência, o MEI perde a qualidade de segurado do INSS.
- Descredenciamento do MEI: Após dois anos consecutivos de inadimplência, o MEI pode ser excluído da categoria, com cancelamento do CNPJ.
- Dificuldades em processos administrativos e licitações: A regularidade fiscal é exigida em muitos processos.
- Impedimento na emissão de notas fiscais: O que prejudica a continuidade do negócio.
- Inscrição na Dívida Ativa da União: A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pode realizar a cobrança dos débitos, com acréscimo de multas e juros.
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- Como se adequar ao novo Consignado privado? Guia para empresas
A tabela a seguir detalha as penalidades decorrentes da inadimplência do MEI:
Penalidade Descrição Multas e juros Acréscimo de 0,33% ao dia, limitado a 20% do valor total. Perda de benefícios previdenciários Após 12 meses de inadimplência, perda da qualidade de segurado. Descredenciamento do MEI Após 2 anos de inadimplência, exclusão da categoria e cancelamento do CNPJ. Dificuldades em processos administrativos e licitações Impedimento de participação em processos que exigem regularidade fiscal. Impedimento na emissão de notas fiscais Prejuízo à continuidade das atividades comerciais. Inscrição na Dívida Ativa da União Cobrança dos débitos pela PGFN, com acréscimo de encargos.
Regularização do DAS-MEI em Atraso
Para evitar complicações futuras, o MEI deve manter o pagamento do DAS-MEI em dia. Em caso de inadimplência, é recomendado regularizar a situação o mais rápido possível através dos canais digitais da Receita Federal e plataformas oficiais do governo para emissão de guias atualizadas e negociação de pendências.
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MEI e Nanoempreendedor: entenda as diferenças

A regulamentação da reforma tributária apresentou diversas mudanças que vão entrar em vigor nos próximos anos, uma delas envolve a criação da figura do Nanoempreendedor, que não deve ser confundida com o Microempreendedor Individual (MEI).
Os dois são completamente diferentes, mas tem uma finalidade similar que é a de formalizar e fornecer um certo tipo de suporte para pequenos empreendedores, de acordo com o faturamento.
Explicaremos neste artigo quais são os detalhes do Nanoempreendedor e do MEI, para que todos entendam as diferenças entre os dois.
Microempreendedor Individual (MEI)
O Microempreendedor Individual tem como objetivo formalizar empreendedores informais que faturam até R$ 81 mil reais por ano, nesse modelo as pessoas possuem uma empresa com CNPJ, podendo até mesmo contratar um funcionário.
Além disso, o pagamento mensal dos tributos desse tipo de empreendimento proporciona ao MEI o direito a receber benefícios previdenciários e uma baixa carga tributária, além de ser considerado, mesmo que de uma maneira especial em alguns pontos, uma pessoa jurídica.
Portanto, em resumo, o MEI é uma empresa diretamente ligada ao CPF do empreendedor que fornece alguns benefícios (além do que já citamos) como acesso a linhas de crédito exclusivas, compras no atacado, além de ter a oportunidade de participar de licitações.
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Nanoempreendedor
O Nanoempreendedor é uma figura criada pelo projeto de regulamentação da Reforma Tributária com a finalidade de reduzir a informalidade e, diferente do MEI, não será uma pessoa jurídica, pois não terá CNPJ.
O Nanoempreendedor foi criado para pessoas físicas que possuem uma receita bruta anual igual ou inferior a R$ 40,5 mil, valor exato da metade do limite dos Microempreendedores Individuais.
Esses empreendedores não vão emitir nota nem poder contratar funcionários, além disso, estarão isentos de todos os tributos. É esperado que única contribuição mensal desses empreendedores seja o pagamento do INSS, possibilitando que os eles tenham acesso aos benefícios previdenciários.
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Carreira
Empregos mais bem pagos para quem tem apenas o ensino médio

Normalmente, ao pesquisar sobre as profissões mais bem remuneradas do mundo, encontramos cargos de alto nível que, em sua maioria, exigem formação superior e especializações específicas, tornando esses empregos inacessíveis para grande parte das pessoas.
Mas e aqueles que possuem apenas o ensino médio? Existem empregos bem pagos que não exigem diploma universitário ou qualificações avançadas? A resposta é sim!
Há diversas carreiras que requerem apenas o ensino médio e oferecem salários atrativos. Esses empregos estão espalhados por diferentes setores, sendo conhecidos por suas boas remunerações.
Empregos com ensino médio mais bem pagos do mundo
Para identificar essas profissões, analisamos informações de fontes confiáveis como University of the People, US News, Ramsey Solutions, Insider Monkey, Quero Bolsa e Vagas.
Esses portais especializados em carreira foram a base para reunir uma lista das ocupações que se destacam mundialmente pelos altos salários e pela acessibilidade para quem tem apenas o ensino médio. Aqui, compilamos as principais delas para você.
1. Eletricista
Eletricistas são indispensáveis no mundo moderno. Eles instalam, reparam e mantêm sistemas elétricos em residências, empresas e indústrias.
Além de garantir a segurança e o funcionamento adequado dos sistemas elétricos, frequentemente trabalham com base em projetos técnicos. A alta demanda por esses profissionais faz com que a carreira seja bastante valorizada.
2. Representante Comercial
O trabalho de representante comercial é muito versátil, abrangendo áreas como vendas de veículos, produtos de higiene e até serviços especializados.
Com habilidade em negociação e bom desempenho, é possível alcançar comissões significativas que frequentemente ultrapassam salários médios do mercado, chegando a cifras consideráveis.
3. Desenvolvedor Web
Embora pareça uma carreira ligada ao ensino superior, o desenvolvimento web pode ser acessível para quem domina linguagens de programação e ferramentas de criação de sites, muitas vezes aprendidas de forma autônoma. Esse mercado em crescimento abre portas para profissionais criativos e autodidatas.
4. Controlador de Tráfego Aéreo
Pouco conhecido, mas essencial, o controlador de tráfego aéreo é responsável por coordenar a movimentação de aeronaves, garantindo segurança nos céus.
É possível ingressar na carreira por meio de cursos específicos, como os oferecidos pelo Instituto de Controle do Espaço Aéreo (ICEA), ou via formação militar.
5. Piloto de Avião
Embora não exija faculdade, a profissão de piloto de avião requer treinamento especializado e certificação. Com dedicação e experiência, pilotos podem alcançar cargos em grandes companhias aéreas, recebendo salários expressivos.
Leia +: 8 profissões que acabaram nos últimos 20 anos e você nem percebeu
6. Instalador de Placa Solar
Com o aumento do interesse por fontes de energia sustentável, a profissão de instalador de placas solares tem ganhado destaque.
É necessário realizar cursos técnicos em tecnologia fotovoltaica, mas a área oferece boas remunerações para quem se especializa.
7. Técnico em Mecatrônica
Essa profissão combina conhecimentos de robótica, eletrônica e mecânica. Técnicos em mecatrônica desenvolvem e mantêm sistemas automatizados, especialmente em indústrias. É uma carreira técnica que proporciona um bom retorno financeiro, com salários competitivos.
8. Vendedor
A carreira de vendedor é uma das mais amplas do mercado, podendo abranger desde lojas de varejo até setores especializados como o de veículos ou imóveis. Dependendo do segmento, vendedores podem obter comissões altas, tornando a profissão bastante atrativa.
9. Técnico de Suporte de TI
Com habilidades práticas em manutenção de computadores, redes e sistemas, técnicos de suporte de TI desempenham um papel crucial no mundo conectado. Muitas vezes, é possível se destacar nessa área com cursos técnicos, sem necessidade de formação superior.
10. Bombeiro
A profissão de bombeiro é altamente respeitada e não exige formação universitária no Brasil. O ingresso ocorre por meio de concursos públicos e treinamento especializado. Além da estabilidade, a carreira oferece salários competitivos.
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