Direito
Direito marcário: Saiba em quais hipóteses você pode perde-lo!

O direito de propriedade e exclusividade da marca são conferidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e correspondem a um dever legal de uso, decorrente da função social da propriedade, estabelecida na Constituição Federal do Brasil, no artigo 5º, XXIX e no artigo 2º da Lei da Propriedade Industrial nº 9.279/96.
A função social está diretamente relacionada ao uso, além de identificaro produto ou o serviço em meio aos concorrentes, esclarecer sua origem e a do serviço ou produto, bem como, garantir a qualidade e dar visibilidade, criando um elo de identificação com o consumidor e com o mercado.
Após a concessão do registro da marca, o seu titular tem o dever, por lei, de fazer uso dela, sob pena de perder o seu direito.
As hipóteses de perda de direito marcário estão previstas na Lei da Propriedade Industrial e ocorrerem nos seguintes casos:
– Expiração do prazo de vigência: o registro da marca tem validade por dez anos, podendo ser prorrogado por igual período, desde que observados os trâmites legais. Em caso de não prorrogação do registro, o titular perde o direito sobre a marca.
– Renúncia: o titular pode renunciar o seu direito de forma total ou parcial, em relação aos produtos ou serviços reivindicados. Além disso, o abandono pode ocorrer por meio do seu representante legal.
– Caducidade: qualquer terceiro interessado, que demonstrar o legítimo interesse, poderá requerer o pedido de caducidade de um registro, observado o princípio da especialidade.
– Ausência de procurador qualificado e domiciliado no Brasil: é imprescindível que as pessoas domiciliadas no exterior estejam representadas por um procurador, com poderes para representação administrativa e judicial.
De acordo com a Lei, o registro caducará se, decorridos cinco anos da sua concessão, na data do requerimento
I) o uso da marca não tiver sido iniciado, no Brasil;
II) o uso tiver sido interrompido por mais de cinco anos consecutivos ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração do seu caráter distintivo original.
Importante observar da norma legal que o prazo estabelecido para início do uso da marca, no Brasil, começa a contar da data da concessão do registro, logo, enquanto a marca estiver em processo de registro, não há obrigatoriedade de uso, uma vez que não há um direito consolidado, apenas uma expectativa de direito.

Além disso, importante chamar a atenção para a parte final do dispositivo legal, quando prevê a hipótese de caducidade pela alteração da marca.
Não são raros os casos em que nos deparamos com marcas requeridas e concedidas sob uma apresentação visual e, com o passar do tempo, sofrem alterações ou modernizações.
O titular de uma marca deve se atentar para essas modificações, pois, se a marca originalmente registrada, sofrer alteração que implique na perda do seu caráter distintivo original, de acordo com o certificado de registro, está vulnerável a sofrer um processo de caducidade.
E para reverter essa situação, caso isso aconteça, é preciso demonstrar o uso da marca, através de todos os meios de prova em direito admitidos. Exemplos: notas fiscais, publicidade, itens promocionais, contratos de licença e cessão, dentre outros.
O período de investigação do uso da marca deve observar a data do requerimento da caducidade, ou seja, se o processo foi instaurado em outubro de 2019, as provas a serem apresentadas devem corresponder aos últimos cinco anos, a contar dessa data, ainda que o titular do registro tenha sido notificado da instauração do processo somente meses depois.
É preciso demonstrar que o uso da marca não foi interrompido. Este uso, previsto na lei, também, não pode ser esporádico ou eventual, na verdade, o titular do registro deve demonstrar o uso contínuo e duradouro, através de diferentes provas, em direito admitidas.
Entretanto, em casos especiais, o titular pode demonstrar que a interrupção ou o desuso da marca ocorreu por razões legítimas, de acordo com as diretrizes do INPI.
O legítimo interesse, ao ser demonstrado pelo terceiro interessado, responsável pela instauração do processo de caducidade caracteriza-se por marcas idênticas ou semelhantes, para distinguir produtos idênticos, semelhantes ou afins, direito de personalidade, direito autoral, dentre outros fundamentos.
Por todos esses fatores, muitas vezes desconhecidos, o registro de uma marca vai muito mais além do titular obter o certificado de registro, pois necessita cuidado, observância da lei e, principalmente, a vigilância por um profissional qualificado, capacitado, capaz de orientar seu cliente na tomada de decisões quando se trata de alteração da marca, orientar sobre os prazos a serem cumpridos, dentre tantas outras funções importantes para manter o registro válido, evitando a perda do direito marcário.
Por Roberta Minuzzo é advogada e graduada em direito pela Universidade Luterana do Brasil.
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Destaque
A Comercialização de Dados Biométricos da Íris: Implicações no Direito do Consumidor e na Lei Geral de Proteção de Dados

Recentemente, a prática de empresas oferecendo compensações financeiras em troca da coleta de dados biométricos, especificamente imagens da íris ocular, tem gerado debates acalorados no Brasil. Essa iniciativa, levanta questões cruciais sobre privacidade, segurança e conformidade legal, especialmente à luz do Direito do Consumidor e da Lei Geral de Proteção de Dados.
Historicamente, o Brasil não possui uma cultura consolidada de privacidade e proteção de dados. Diferente de países europeus, onde a privacidade sempre foi um valor enraizado na legislação e na sociedade, o Brasil tem construído essa consciência apenas nos últimos anos, impulsionado pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A recente polêmica envolvendo a comercialização de dados biométricos, como a íris coloca essa construção à prova e destaca desafios fundamentais na efetivação dos direitos dos titulares.
O Brasil e a Cultura de Privacidade
Antes da vigência da LGPD, a proteção de dados no Brasil era dispersa e não havia uma percepção popular consolidada sobre os riscos associados ao tratamento de informações pessoais. O uso massivo de redes sociais, a exposição de dados na internet e a baixa percepção sobre os impactos de vazamentos demonstram como a privacidade sempre foi tratada com pouca prioridade pelo público em geral.
Com a entrada em vigor da LGPD, em 2020, iniciou-se um processo de educação e conscientização, tanto por parte das empresas quanto dos consumidores. Contudo, a compreensão do que significa o consentimento, a segurança dos dados e os direitos dos titulares ainda está em desenvolvimento, o que torna casos como a coleta de biometria ocular especialmente preocupantes.
Dados Biométricos e Sua Sensibilidade
Dados biométricos, como impressões digitais, reconhecimento facial e, neste caso, imagens da íris, são considerados dados pessoais sensíveis pela LGPD. Essa classificação deve-se ao potencial desses dados de identificar unicamente um indivíduo e às implicações significativas em caso de uso indevido ou vazamento. A LGPD estabelece que o tratamento de dados sensíveis requer um nível mais elevado de proteção e consentimento específico do titular.
Consentimento e Vulnerabilidade do Consumidor
A oferta de incentivos financeiros em troca da coleta de dados biométricos suscita preocupações sobre a liberdade e a autenticidade do consentimento fornecido pelos titulares. O consentimento deve ser uma manifestação livre, informada e inequívoca do titular concordando com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada. Quando há uma compensação financeira envolvida, especialmente em um contexto socioeconômico vulnerável, questiona-se se o consentimento é verdadeiramente livre ou se está sendo influenciado pela necessidade econômica do indivíduo. Isto vai de encontro do disposto na LGPD e do nosso ordenamento em última instância.
Intervenção da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)
Em resposta às práticas da empresa em questão, a ANPD ao tomar conhecimento do caso rapidamente agiu e aplicou uma medida preventiva determinando a suspensão da oferta de criptomoedas ou qualquer outra compensação financeira pela coleta de íris no Brasil. A decisão baseou-se na preocupação de que tais práticas poderiam comprometer a liberdade do consentimento dos titulares, violando os princípios estabelecidos pela LGPD.
Riscos Associados ao Tratamento de Dados Biométricos
Certo é que o tratamento de dados biométricos pela LGPD é cercado de cuidados específicos. Isto se dá porque biométricos envolve riscos significativos, incluindo:
- Vazamento de Dados: Devido à sua natureza única e imutável, o vazamento de dados biométricos pode levar a fraudes e roubo de identidade, com consequências potencialmente irreversíveis para os titulares.
- Uso Indevido: Sem garantias adequadas, dados biométricos podem ser utilizados para vigilância massiva, discriminação ou outras práticas prejudiciais aos direitos fundamentais dos indivíduos.
Responsabilidade das Empresas e Direitos dos Titulares
Em razão disto, as empresas que coletam e tratam dados biométricos devem, segundo a LGPD:
- Garantir Transparência: O que significa dizer que devem informar claramente aos titulares sobre a finalidade da coleta, o uso previsto dos dados e os mecanismos de proteção implementados.
- Adotar Medidas de Segurança: Implementar salvaguardas técnicas e administrativas robustas para proteger os dados contra acessos não autorizados, vazamentos e outras ameaças.
- Respeitar os Direitos dos Titulares: Assegurar que os titulares possam exercer seus direitos, como acesso, correção e eliminação de seus dados pessoais. Neste ponto há uma preocupação maior, pois no caso específico o titular perdia o direito de dispor sobre os seus dados, principalmente o direito de eliminação, o que viola frontalmente a nossa legislação.
Não podemos esquecer que a proteção dos dados pessoais alçou o posto de direito fundamental, o que deve em tese acrescentar aumentar a tutela jurisdicional.
A comercialização de dados biométricos da íris representa um desafio significativo para a proteção de dados e os direitos dos consumidores no Brasil. É imperativo que as organizações cumpram rigorosamente as diretrizes estabelecidas pela LGPD, garantindo que o consentimento dos titulares seja verdadeiramente livre e informado, e que medidas de segurança adequadas sejam implementadas para proteger esses dados sensíveis. A atuação vigilante da ANPD e de outras autoridades competentes é essencial para assegurar que práticas comerciais não comprometam a privacidade e os direitos fundamentais dos indivíduos
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Contabilidade
Resultado de Enquete do Jornal Contábil revela incertezas e desafios da Reforma Tributária para contadores

A Reforma Tributária, atualmente em tramitação no Congresso Nacional, tem gerado debates acalorados e expectativas diversas entre os profissionais da área contábil. Uma recente enquete realizada pelo Jornal Contábil buscou mapear as principais preocupações dos contadores em relação às mudanças propostas. Os resultados revelam um cenário de incertezas, desafios e a necessidade de adaptação por parte dos profissionais
Tabelas dos Gráficos da Enquete sobre a Reforma Tributária
1. O que você percebe que mais preocupa seus clientes sobre a Reforma Tributária?
Preocupação | Percentual |
---|---|
Aumento da carga tributária | 67,8% |
Necessidade de revisar o modelo de negócios | 5,4% |
Insegurança jurídica na transição | 1,5% |
Falta de clareza sobre os impactos financeiros | 25,4% |
2. Na sua opinião, qual é o maior desafio da Reforma Tributária para os contadores?
Desafio | Percentual |
---|---|
Adaptação às novas regras e exigências fiscais | 69,7% |
Mudança na forma de apuração e aproveitamento de créditos | 9% |
Impacto da tributação no destino e novas alíquotas | 5,2% |
Custos de adaptação tecnológica e obrigações acessórias | 16,1% |
3. Você sente que já tem informações suficientes para orientar seus clientes sobre a Reforma Tributária?
Resposta | Percentual |
---|---|
Sim, estou acompanhando e me preparando | 6,8% |
Mais ou menos, ainda há muitas dúvidas | 15,8% |
Não, preciso de mais informações e capacitação | 77,4% |
4. O que poderia ajudar você e seu escritório na transição da Reforma Tributária?
Ajuda | Percentual |
---|---|
Materiais práticos e guias explicativos | 44,5% |
Treinamentos específicos sobre a nova tributação | 40,9% |
Ferramentas tecnológicas para facilitar a adaptação | 10,2% |
Parcerias estratégicas com especialistas em planejamento tributário | 4,4% |
Baixe a Planilha em PDF da Enquete
Como foi Realizada Enquete: A enquete foi computada no canal e comunidades do whatsapp do Jornal Contábil em Fevereiro de 2025
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Chamadas
Usou vale-alimentação errado? Veja se pode ser demitido por justa causa

Usar o vale-alimentação de forma errada pode dar problema? Pode sim, e em alguns casos, pode até levar à demissão por justa causa. Mas calma, nem todo deslize significa que o trabalhador vai perder o emprego de uma hora para outra. Mas se a irregularidade for grave, as consequências podem ser sérias. E é bom entender bem as regras para não correr riscos.
Uso do vale-alimentação e outros benefícios de forma “indevida” e suas consequências
Recentemente, um caso envolvendo funcionários da Meta (dona do Facebook e Instagram) chamou atenção. A empresa demitiu empregados por usarem créditos de refeição para comprar itens como detergente, chá e pasta de dente. Mas o que isso tem a ver com o Brasil? Será que por aqui também é possível ser mandado embora por mau uso do vale-alimentação ou vale-refeição? A resposta é: depende!
A legislação brasileira estabelece regras claras sobre o uso desses benefícios, e há punições para quem desvia a finalidade deles. O vale-alimentação e o vale-refeição são fornecidos com um objetivo específico: garantir que o trabalhador tenha acesso à alimentação adequada. Mas se forem usados para algo diferente, a empresa pode tomar medidas disciplinares, que vão desde advertências até, em casos mais graves, a demissão por justa causa.
Crime 171?
Especialistas explicam que vender ou usar o vale-refeição para fins não permitidos pode, inclusive, configurar crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal. Mas será que comprar algo fora da lista de alimentos já configura motivo para demissão? Depende do que foi comprado, da política da empresa e da intenção do trabalhador ao usar o benefício.
Mas não são apenas os funcionários que precisam ficar atentos. As empresas também têm que seguir regras bem específicas. O vale-alimentação faz parte do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), e qualquer desvio na sua finalidade pode gerar problemas para o empregador.
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Vale como meio para saúde
A Portaria 1707/2024 deixa claro que benefícios ligados ao PAT devem estar diretamente relacionados à saúde e segurança alimentar e nutricional. Ou seja, empresas que oferecem descontos para academias ou exames dentro do programa precisarão revisar suas políticas.
E o que acontece se o trabalhador for pego usando o vale da forma errada? Primeiro, a empresa pode advertir ou suspender o funcionário. Mas se ficar comprovado que houve má-fé ou uso indevido recorrente, a demissão por justa causa pode ser aplicada. Mas cada caso deve ser analisado individualmente, e o empregador precisa ter provas concretas antes de tomar essa decisão.
Então, fica o alerta: se você tem vale-alimentação ou vale-refeição, use com responsabilidade. Mas se a empresa tentar impor restrições abusivas ou reter o benefício de forma indevida, o trabalhador também tem direitos e pode buscar orientação legal. O importante é conhecer as regras para evitar problemas e garantir que tanto empresas quanto empregados ajam dentro da lei.
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