Cada Governo possui as próprias regras quanto à aplicação de determinados impostos sobre mercadorias ou serviços, por isso, é sempre importante se atentar quanto às alterações.
No intuito de segmentar as ações, especialmente no que se refere ao setor de e-commerce, houve a implantação do Diferencial de Alíquota (Difal).
O sistema visa organizar o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) entre cada estado brasileiro, possibilitando que a alíquota adequada seja aplicada e recolhida corretamente.
Esta alternativa promove maior celeridade nas compras e vendas online entre um estado e outro, ainda que a dúvida sobre a destinação dos recursos permaneça.
Portanto, as regras que dispõem sobre o Difal definem que, o estado comprador deve ser contemplado com uma parcela da operação do ICMS
A medida tem o objetivo de evitar a competição e rivalidade entre os estados, distribuindo a arrecadação proporcionalmente.
Em contrapartida, cado ao destinatário recolher o referido imposto se devido pela empresa.
A atuação da empresa prestadora do serviço ou fornecedora do produto surge somente quando há um protocolo pré-acordado entre os envolvidos.
Desta forma, o diferencial da alíquota do ICMS deve ser atribuído apenas nas transações interestaduais direcionadas ao consumidor final com costume de contribuição o referido imposto.
No que compete aos não contribuintes do ICMS, esta obrigação também passa a ser integrada às operações entre um estado e outro para o consumidor final.
Os empreendimentos precisam estar sempre cientes sobre as atualizações das normas que dispõem sobre o Difal.
Isso porque, no ano de 2019, a partilha do Difal foi extinta, tornando o destinatário o único contemplado pelo imposto no caso das empresas não optantes ao Simples Nacional.
Por outro lado, o Difal não deve ser aplicado perante as empresas regidas pelo Simples Nacional.
Após a alteração mencionada, o recolhimento do Diferencial de Alíquota do ICMS passou a ser uma responsabilidade do vendedor, mas, somente, quando a venda se direcionar a não contribuintes do referido tributo.
Por outro lado, no que compete às transações entre contribuintes, o Difal torna-se uma responsabilidade da empresa que adquirir o produto ou serviço, em outras palavras, o estado destinatário.
Ao realizar o cálculo, as partes envolvidas devem compreender que, cada região a qual o produto ou serviço se destina possui uma alíquota distinta do ICMS.
No que compete às regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e exclusivamente o Espírito Santo, cobra-se o percentual de 7% sobre o valor da mercadoria.
Já no caso das regiões Sul e Sudeste, com exceção do Espírito Santo, a taxa incidente é de 12%.
Em contrapartida, o índice que rege os materiais importados é apenas de 4%.
Para compreender melhor, observe o exemplo de como é realizado o cálculo do Difal perante vendas a não contribuintes do imposto:
Valor do produto: R$ 100
Estado de origem: São Paulo
Estado de destino: Rio de Janeiro
Alíquota do ICMS estado de origem: 12%
Alíquota do ICMS estado de destino: 18%
ICMS estado de origem: R$ 100 x 12% = R$ 12
ICMS estado de destino: R$ 100 x 18% = R$ 18
Valor final do Difal: R$ 6
Mesmo que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços tenha incidência mediante o valor final atribuído à nota fiscal, a emissão do Difal acontece separadamente, tendo em vista que não há um campo destinado à sua especificação.
No geral, a operação é realizada através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), devendo ser emitida a cada nota fiscal gerada.
Sendo assim, tal logística é indicada essencialmente para os empreendimentos que apresentam uma demanda reduzida da emissão deste documento fiscal, bem como, para aquelas em que as remessas interestaduais são realizadas esporadicamente.
Por outro lado, as empresas que atuam mediante um volume elevado de operações entre estados, recomenda-se realizar a emissão mensal diretamente na GNRE.
A medida está disponível para as empresas que possuem registro estadual, bem como, no estado destinatário.
Além do mais, é importante destacar que, como a intenção é facilitar a emissão do Diferencial de Alíquota do ICMS, diversos estados têm criado inscrições estaduais com esta finalidade e com menos burocracia.
Cada Nota Fiscal eletrônica (NF-e) emitida, deve ser atribuída a uma Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
No entanto, é preciso que o pagamento de cada uma seja efetuado separadamente, destacando a necessidade de incluir o Fundo de Combate à Pobreza, no intuito de acompanhar as guias pagas, bem como, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE).
Conforme mencionado, o Difal sobre o ICMS incide integralmente sobre as operações de vendas efetuadas entre um estado e outros, seja uma das partes contribuinte ou não.
Neste sentido, o pagamento deve ocorrer antes do envio da mercadoria, já que o recolhimento do tributo acontece no momento de emissão da nota fiscal.
Também há a possibilidade de ser feito mensalmente, no caso da empresa que conta com a inscrição estadual também no estado destinatário e realiza a devida substituição tributária.
É preciso que o empreendimento execute um determinado processo para declarar a quitação do Difal, que deve ser realizado através do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped Fiscal).
A medida inclui a prestação de conta perante todas as pessoas jurídicas ao fisco mensal, isso inclui as atividades equivalentes aos demais tributos, como o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Além disso, por se tratar de uma correspondência digital, é importante se atentar quanto à disposição dos valores exatos ao preencher corretamente cada lacuna das Notas Fiscais.
Isso porque, o fiscalização é rigorosa e, tomar os devidos cuidados evita falhas no documento e surpresas no futuro.
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Por Laura Alvarenga
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