Desoneração da folha de pagamento: Conheça as mudanças e como fazer

A desoneração da folha de pagamento é uma ferramenta de suma importância para o equilíbrio das contas de determinadas empresas. Ela substitui a contribuição previdenciária do empreendimento por um tributo que incide sobre a receita bruta (decorrentes de vendas e serviços).

Em nosso país houve uma elevada demanda por trabalhadores, que foram substituídos por máquinas, empregos informais ou simplesmente destituídos pela elevada carga de obrigações pagas por empresas em razão do trabalho.

Diante desse fato, o Governo Federal aprovou uma proposta para reduzir a carga tributária das organizações por meio da desoneração da folha, objetivando a potencialização da economia brasileira, pois haverá um impacto positivo nas finanças das empresas.

Faz-se fundamental que tanto os empreendedores quanto os responsáveis pela elaboração desse documento saibam quais foram as recentes mudanças no benefício da desoneração, como também sejam capazes de fazer o cálculo da folha corretamente. Continue lendo este post para entender sobre o assunto!

As mudanças na desoneração da folha de pagamento

A Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB publicou no dia 02/07/2018 no Diário Oficial Da União – DOU a nova Instrução Normativa RFB n.º 1.812/2018, que regula as mudanças trazidas pela Lei n.º 13.670/2018 na desoneração da folha de pagamento em setores produtivos.

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A lei proposta pelos parlamentares previa a manutenção da desoneração da folha para metade de 56 setores em que a regra é aplicada, entretanto, o presidente Michel Temer vetou o incentivo para diversos segmentos.

O Congresso Nacional concordou com os vetos presidenciais ao texto legal, o que resultou na manutenção de apenas 17 atividades que permanecem com o benefício da desoneração até 2020. Depois desse ano, o incentivo da desoneração será extinto para todos os setores da economia brasileira.

Os efeitos dessa medida começaram a vigorar somente 90 dias depois da sanção da lei, portanto, a IN RFB 1.812/18 somente começou a produzir efeitos a partir de 1º de setembro do mesmo ano. Confira a lista de atividades que estão sujeitas à incidência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB e as suas respectivas alíquotas:

  • tecnologia da informação – TI e comunicação – TIC – 4,5%;
  • call center – 3%;
  • transporte rodoviário de passageiros, intermunicipal, interestadual, internacional e em região metropolitana – 2%;
  • transporte ferroviário de pessoas – 2%;
  • transporte metroferroviário de pessoas – 2%;
  • transporte rodoviário de cargas – 1,5%;
  • construção civil – 4,5%;
  • construção civil de obras de infraestrutura – 4,5%;
  • empresas jornalísticas e de radiodifusão de sons e imagens – 1,5%;
  • outras indústrias que estejam previstas na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI – 1,5%.

O cálculo da desoneração da folha de pagamento

Na prática, a desoneração consiste em uma redução parcial das obrigações pagas ao governo. Os contribuintes poderão escolher entre duas formas de recolhimento da contribuição previdenciária:

  • convencional: a empresa paga 20% sobre o valor das remunerações dos profissionais;
  • desoneração (pagamento da CPRB): os segmentos beneficiados pela norma pagam uma alíquota que varia de 1% a 4,5% sobre a receita bruta.

É importante ressaltar que a opção pela desoneração se torna vantajosa dependendo da relação do volume da folha de salários com a receita.

Antigamente essa desoneração era obrigatório, porém passou a ser facultativa ao não ser benéfica para determinados setores. Isso ocorre pelo fato de a contribuição sobre a receita bruta é muito maior que a calculada pela folha.

Portanto, cada empresa deverá fazer uma análise interna para averiguar se a opção será vantajosa. Já os setores que foram excluídos da desoneração voltarão a recolher para o INSS 20% sobre a folha de pagamento.

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Para efetuar o cálculo corretamente é preciso entender o compreende a receita bruta, que engloba toda a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria e prestações de serviços em geral.

A desoneração da folha retira diversos coeficientes que normalmente incidem sobre o cálculo do documento. A lista de componentes que são excluídos da base da CPRB está prevista no artigo 3º da IN RFB n.º 1.436/13. Confira uma explicação desses elementos nos tópicos seguintes.

Exportações diretas e indiretas

De acordo com o artigo 149, §2º, inciso I, da Constituição Federal do Brasil à exportação há imunidade tributária, que é uma desobrigatoriedade de pagamentos relacionados à atividade. Essa norma alcança todos os tributos, excluindo a prática da CPRB.

Quanto às indiretas, o Tribunal Regional Federal da 4ª região – TRF4, competente para julgar processos do sul do país, decidiu que os valores percebidos de exportações intermediadas por empresas comerciais exportadoras, conhecidas como trading companies, também deve ser excluídos do cálculo da CPRB.

Transporte internacional de cargas

Essa exclusão foi determinada pela Lei n.º 12.546/11, especificamente no seu artigo 9º, inciso II, alínea ‘b’, que exclui da base de cálculo das contribuições a receita bruta oriunda do transporte internacional de carga.

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Essa operação logística consiste no deslocamento entre dois países regido por um contrato internacional, ela pode ser feita por diferentes modais, como aéreo, aquaviários ou rodoviários.

As vendas canceladas e os descontos incondicionais

As vendas canceladas são aquelas em que o cliente devolve a mercadoria logo após adquiri-la ou rescisão contratual. Não há sua incidência pois há um estorno de venda já que a receita gerada foi cancelada pela devolução correspondente.

Já os descontos incondicionais são as parcelas que reduzem o preço de venda de um produto e não dependam de evento posterior à emissão da sua nota fiscal. Nesse caso o valor também não é computado na receita bruta da empresa.

O Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI

O IPI é um imposto destacada na Nota Fiscal que abrange todos os produtos com alíquota (mesmo que seja zero por cento) que estejam relacionados na Tabela de Incidência do IPI – TIPI. Sua incidência é sobre todos os produtos que sofreram uma operação de industrialização, mesmo que parcial.

Nosso ordenamento jurídico caracteriza como industrializado qualquer produto que tenha sua natureza, funcionamento, acabamento, finalidade ou apresentação alterada. Essa exclusão é situacional, pois nem todas mercadorias sofrem processos industriais.

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O Imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços – ICMS

ICMS é outro imposto destacado na Nota Fiscal, ele é estadual e, portanto, sua alíquota varia conforme a localidade em que o serviço é prestado. Faz-se excessivamente relevante que o gestor e contador excluída essa quantia do cálculo, pois normalmente é um dos maiores incidentes sobre os produtos e serviços de uma empresa.

Optar pela desoneração da folha de pagamento pode ser vantajoso à empresa, porém ainda precisa ser calculada de forma minuciosa, pois eventuais erros de cálculo podem gerar pagamentos desnecessários ou até problemas legais.

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Conteúdo original Fortes Tecnologia

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