Desempregados podem requerer o auxílio-doença

A situação do desemprego é bastante complicada e um tanto desesperadora, o qual pode se tornar ainda mais complexa em caso de problemas na saúde que impeçam o cidadão de trabalhar.

Porém, em casos assim, o cidadão também tem direito ao benefício do auxílio-doença, desde que cumpra com alguns requisitos. 

Antes de mais nada, é importante dizer que o auxílio-doença se trata do benefício por incapacidade pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aos segurados da autarquia que se encontram incapacitados parcial e temporariamente de exercer as atividades laborais. 

No entanto, essa incapacidade deve ser proveniente de algum acidente ou doença, sejam provenientes do trabalho ou não, a qual o segurado tem ao longo da vida. 

Imagine o exemplo de um homem que está consertando o telhado de casa, cai, e sofre múltiplas contusões na coluna e pernas. 

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Após realizar a perícia do INSS, constatou-se que o cidadão ficou parcialmente incapaz de trabalhar durante os próximos 40 dias, assim, desde que ele cumpra os demais requisitos, terá direito ao auxílio-doença. 

É importante dizer que o empregado precisa estar incapacitado por mais de 15 dias para ter direito ao benefício, uma vez que, os primeiros 14 dias de atestado devem ser pagos pela própria empresa. 

Além do mais, os 15 primeiros dias não precisam ser consecutivos, podendo ser dentro de um período de 60 dias. 

No caso dos outros tipos de segurados, como o próprio caso dos desempregados, contribuintes individuais, facultativos, entre outros, o auxílio-doença deverá ser solicitado assim que for comprovada a incapacidade parcial e temporária. 

Requisitos para solicitar o auxílio-doença

  • Incapacidade parcial e temporária para o trabalho;
  • Carência mínima de 12 meses;
  • Ter qualidade de segurado.

O primeiro requisito é bem simples, quer dizer que o segurado não pode apresentar condições para trabalhar, circunstância que deve ser atestada perante uma perícia médica do INSS.

É o médico  da Previdência Social que irá averiguar se o segurado realmente se encontra incapacitado para o trabalho.

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Já no que se refere ao segundo requisito, é necessário que este tenha, no mínimo, 12 meses de carência para ter direito ao benefício. 

Vale informar que há alguns casos em que não é preciso contar com este período de carência, como em: 

  • Acidentes do trabalho;
  • Doenças do trabalho;
  • Doenças graves, como cegueira, AIDS, doença de Parkinson, etc.

Em outras palavras, se o segurado for contratado em uma empresa e no dia seguinte sofrer um acidente de trabalho que o deixe incapacitado, ele obtém o direito ao auxílio-doença.

Por fim, o último requisito requer que o cidadão tenha qualidade de segurado no momento em que a incapacidade for constatada, para isso, basta estar: 

  • Contribuindo para o INSS (como empregado, facultativo, contribuinte individual, etc.);
  • Em período de graça, ou seja, o tempo que você permanece com qualidade de segurado mesmo não contribuindo para o INSS;
  • Recebendo algum benefício previdenciário (BPC e Auxílio Acidente não são considerados para esse fim).

Desempregado e a qualidade de segurado

Como mencionado há pouco, um dos requisitos para o auxílio-doença é ter qualidade de segurado, sendo assim, em tese o desempregado não está efetuando nenhuma contribuição junto INSS, o que quer dizer que ele deve verificar se está apto a se enquadrar nas duas outras hipóteses:

  • Se está em período de graça;
  • Se está recebendo algum benefício previdenciário, exceto BPC e Auxílio Acidente.

Com base na legislação, o segurado que não tem emprego consequentemente não contribui para o INSS, o que é a grande maioria, mas existem exceções pois há a possibilidade de continuar contribuindo para a Previdência Social a caráter facultativo justamente para não perder a qualidade de segurado.

Como é bem pouco provável que o cidadão não esteja recebendo outro benefício previdenciário, é preciso se atentar ao período de graça, a primeira hipótese listada acima.

Como explicado anteriormente, o período de graça é o tempo que o cidadão se mantém na qualidade de segurado ainda que não esteja contribuindo para o INSS, que é exatamente o caso do desempregado que não faz recolhimentos na modalidade facultativa.

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Em regra, ao ficar desempregado, o segurado tem 12 meses de período de graça.

Ou seja, você ainda mantém esta qualidade por 12 meses após o rompimento do vínculo empregatício ou após a data do último recolhimento.

Lembrando que isso é garantido por lei!

Por exemplo, o trabalhador pediu demissão do emprego no dia 03/05/2020. 

Então, ele ainda terá a qualidade de segurado até 12 meses depois.

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Existe outra hipótese, na qual é possível estender o período de graça por mais 12 meses, a partir do momento em que o segurado tiver 120 contribuições ou mais junto ao INSS.

Se for o seu caso, você terá 24 meses de período de graça.

Basta conferir o CNIS e constatar se há ou não as 120 contribuições ou mais para a Previdência Social, o que dá, aproximadamente, dez anos de contribuição corridos.

Por fim, uma última alternativa é a extensão do período de graça por mais 12 meses também quando o segurado está em situação de desemprego involuntário.

Imagine um trabalhador que foi demitido e, apesar de enviar vários currículos, fazer várias entrevistas, ainda encontra-se desempregado contra a própria vontade.

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É importante ressaltar que o trabalhador deve atestar essa situação e juntar os comprovantes desse desemprego involuntário no Ministério do Trabalho e Emprego.

Nessa hipótese, o trabalhador, agora desempregado, tem o período de graça estendido por mais 12 meses.

Isso quer dizer que ele pode ter até 36 meses de período de graça, o que é bastante tempo!

Portanto, ao questionar se o segurado tem direito ao auxílio-doença, a resposta é sim!

Permanecer trabalhando não é um pré-requisito para ter direito ao auxílio-doença.

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O que o cidadão realmente precisa é ter a qualidade de segurado, a carência mínima e a incapacidade parcial e temporária atestada pelo perito do INSS.

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Por Laura Alvarenga 

Wesley Carrijo

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