Connect with us

Destaques

Deixar de recolher ICMS próprio é crime?

Published

on

Apenas um Estado condena empresários que não pagam o imposto; STJ vai pacificar a questão
O risco é inerente à atividade empresarial. Mas, no Estado de Santa Catarina, aqueles que buscam empreender precisam enfrentar um perigo a mais: o de serem condenados criminalmente por deixar de recolher impostos. Não é preciso fraudar, omitir ou falsificar informações ao Estado. Não é necessário ocorrer apropriação indébita com a retenção de um tributo, sem repasse posterior ao poder público. Basta deixar de recolher o imposto para virar réu em ação penal.
O Ministério Público de Santa Catarina (MP-SC) tem denunciado – e o Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SC) condenado – sócios-administradores de empresas que declaram, mas deixam de recolher o ICMS, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, sobre operações próprias. As condenações têm ocorrido com base no artigo 2°, inciso II, da Lei 8.137/90.
Pelo dispositivo, é crime contra a ordem tributária “deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos”.
Em um movimento isolado no Brasil, o MP catarinense perpetuou a tese – acatada pelo TJ e por alguns ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – de que é crime deixar de recolher o imposto. Isso porque o ICMS é repassado no preço final da mercadoria, ou seja, quem arca efetivamente com o custo do tributo é o consumidor.
“É a criminalização da inadimplência”, resume o advogado Gustavo Amorim, presidente da Comissão de Direito Tributário da seccional catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SC).
A procuradoria de Santa Catarina afirma que, nos últimos quatro anos, R$ 350 milhões devidos em ICMS foram recuperados e outros R$ 500 milhões parcelados. Mas a atuação do parquet tem chamado a atenção de advogados e de ministros do STJ, que deve pacificar em breve se o ato de declarar e não pagar ICMS próprio pode ser considerado crime, cuja pena de detenção varia de seis meses a dois anos.
Tributaristas e criminalistas ouvidos pelo JOTA fazem coro à afirmação de que a legislação busca criminalizar condutas nas quais a pessoa retém imposto de outra, sem que haja o recolhimento posterior ao Estado. É o que ocorre, por exemplo, com os responsáveis pela retenção de Imposto de Renda na fonte e de contribuição previdenciária que não repassam os valores ao Estado. No caso do ICMS, é o que ocorre na substituição tributária, em que um contribuinte da cadeia de consumo recolhe o imposto para os demais.
“A legislação busca punir o agente arrecadador, que age com fraude ou apropriação indébita, nas nunca o inadimplente”, afirma Heloísa Estellita, doutora em direito penal pela Universidade de São Paulo e professora da Faculdade de Direito da FGV. “Isso já aconteceu no passado, vem em ondas”, diz, referindo-se ao movimento do MP-SC.
Advogados tributaristas diferenciam o repasse do encargo financeiro do ICMS para os consumidores – que não é contribuinte do imposto – e a previsão da lei de criminalizar a falta de recolhimento de tributo descontado ou cobrado de terceiro.
“No caso do ICMS próprio, não há cobrança ou desconto do ICMS contra terceiros, mas apenas o repasse do ônus de tal imposto devido pelo contribuinte, situação esta que não configura a hipótese do art. 2º, inciso II da Lei 8.137/90”, afirma Thales Stucky, do escritório Trench, Rossi e Watanabe.
“Embora o ICMS seja considerado um tributo que, por sua natureza, comporta a transferência do encargo financeiro, isso não significa que o contribuinte pode, como base em norma jurídica, cobrar, reter ou descontar de terceiro o valor do imposto. Também por esses motivos não será possível afirmar, com a objetividade e segurança necessárias à imputação de um crime, se o ônus financeiro do ICMS foi efetivamente transferido ao terceiro comprador, embora seja razoável supor que sim”, acrescentam Pedro Araújo Chimelli e Victória Vignoli Malz, advogados do escritório Levy & Salomão.
Crime grave, pena “ridícula”
Responsável pela defesa da tese do MP nos tribunais, o procurador Jorge Orofino da Luz Fontes considera grave a conduta de deixar de recolher o imposto, ainda que declarado. “Atuamos para que o Estado tenha o dinheiro que é seu, porque quem arca efetivamente com o imposto é o consumidor. Nós brigamos por mais hospitais, mais educação e segurança pública”, afirma o procurador.
Fontes afirma que, “o MP, pela via criminal, tem buscado a recuperação do crédito tributário”. Segundo ele, a Fazenda catarinense comunica o Ministério Público sobre a falta de pagamento do imposto. O contribuinte é notificado para apresentar justificativa sobre o motivo da inadimplência. Se quitar ou parcelar o débito, é extinta a punibilidade. Caso contrário, a ação penal prossegue.
A pena mínima de seis meses de detenção é aumentada na maioria dos casos porque o empresário deixa de recolher o imposto por meses seguidos, o que configura continuidade delitiva. Nos casos julgados, a condenação foi de oito meses e convertida em prestação de serviços à comunidade ou restrições de fim de semana. “Uma pena ridícula dada a gravidade do crime”, opina o procurador.
O contrato social da empresa, declarações e notificações fiscais têm sido suficientes para condenar os sócios-administradores. Mas advogados têm defendido que a declaração do imposto às autoridades é demonstração de boa-fé do contribuinte e que a inadimplência tributária é, muitas vezes, fruto de dificuldades da empresa. “É uma prova difícil porque, por vezes, o empresário tem capital de giro, mas prefere usá-lo para pagar fornecedores e empregados”, afirma o advogado Francisco Hayashi, do Amorim Advocacia.
Uniformização 
Falta de produção para a indústria automobilística, perda de faturamento e preferência ao pagamento dos funcionários. Foi a justificativa de um empresário catarinense para deixar de recolher o ICMS durante quatro meses no ano de 2012. Depois de condenado a oito meses de detenção, ele recorreu ao STJ. O REsp 1.598.005 foi escolhido para ser julgado na Terceira Seção do STJ, responsável por uniformizar a jurisprudência das turmas criminais.
As turmas do STJ tem tendência a considerar a conduta atípica. No dia 13 de junho, por exemplo, a Quinta Turma, por unanimidade, trancou ação penal contra um empresário que havia sido condenado pelo TJ-SC. Para os ministros, o crime definido pelo artigo 2o, inciso II, da Lei 8.137/1990, não se confunde com o mero inadimplemento.
“O fato de o contribuinte repassar o valor do imposto ao consumidor final não se insere na conduta de ‘descontar ou cobrar’ exigida pelo tipo penal, porquanto o consumidor não é contribuinte do ICMS, não se tratando, portanto, de substituição tributária, mas de mera composição dos valores do produto final”, ressaltou o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, no RHC 68.694.
A Sexta Turma já julgou da mesma forma, em abril de 2016. Na ocasião, todos os ministros concordaram com a ministra Maria Thereza de Assis Moura no sentido de que o fato de o consumidor arcar com o custo do ICMS em nada afeta a conclusão de que a falta de recolhimento de imposto próprio não é crime.
“O consumidor não é contribuinte do imposto, no sentido técnico, nem sujeito passivo da obrigação, o que significa que ele jamais será cobrado pelo pagamento do imposto devido na operação. Não existe relação jurídica tributária possível entre o Fisco estadual e o consumidor final, de modo que não é correto, juridicamente, considerar que o valor do ICMS embutido no preço tenha sido dele ‘cobrado’ ou ‘descontado’”, afirmou a ministra, no REsp 1543485.
Mas nem sempre foi assim. Pelo menos nos últimos quatro anos, ministros das duas turmas, em decisōes monocráticas (individuais) acataram o entendimento de que seria crime deixar de recolher ICMS quando o encargo financeiro foi repassado ao consumidor.
Diante da divergência, a Terceira Seção começou a analisar a controvérsia em meados de junho. O julgamento foi interrompido por pedido de vista da ministra Maria Thereza, depois de o ministro Rogerio Schietti concordar com o entendimento do MP-SC.
Em um longo voto, Schietti faz uma análise, do ponto de vista tributário e penal, dos termos “descontado” e “cobrado” previstos na legislação. E relembra que o projeto da Lei 8.137/90 previa como crime “deixar de recolher aos cofres públicos, nos sessenta dias seguintes ao término do prazo legal ou regulamentar, o tributo ou contribuição recebido de terceiros através de acréscimo ou inclusão no preço de produtos ou serviços e cobrado na fatura, nota fiscal ou documento assemelhado”.
Apesar de não ser o mais técnico, o termo ‘cobrado’ possui semelhante significado ao das palavras receber, pedir, embolsar ou coletar, denotando a ideia de acréscimo. “Diversamente do que ocorre com o termo ‘desconto’, há um significado de adição resultante daquilo que será agregado com o produto da cobrança. Essa percepção é apreendida nos tributos indiretos, cuja incidência acarretará o aumento do valor do produto a ser suportado pelo contribuinte de fato”, afirma, no voto.
Precedente ou contradição?
No Supremo Tribunal Federal (STF), os ministros definiram, em repercussão geral, que os crimes contra a ordem tributária – previstos na Lei 8.137/1990 – não violam a garantia constitucional que veda a prisão civil por dívida.
Segundo a decisão proferida em março, os delitos tipificados na norma têm caráter penal e não se relacionam com a prisão civil por dívida.
O caso concreto envolve um empresário condenado por deixar de recolher o ICMS sobre operação própria.
Para o Ministério Público catarinense, a decisão do Supremo seria um precedente que reconhece a tipicidade da conduta como crime. Para advogados, por outro lado, a decisão do Supremo é contraditória ao tratar de um caso de falta de recolhimento de tributo, mas afastar a aplicação da norma para casos de inadimplência.
Diz o acórdão: “as condutas tipificadas na Lei 8.137/1991 não se referem simplesmente ao não pagamento de tributos, mas aos atos praticados pelo contribuinte com o fim de sonegar o tributo devido, consubstanciados em fraude, omissão, prestação de informações falsas às autoridades fazendárias e outros ardis. Não se trata de punir a inadimplência do contribuinte, ou seja, apenas a dívida com o Fisco. Por isso, os delitos previstos na Lei 8.137/1991 não violam o art. 5°, LXVII, da Carta Magna bem como não ferem a característica do Direito Penal de configurar a ultima ratio para tutelar a ordem tributária e impedir a sonegação fiscal”.
Os embargos de declaração aguardam julgamento. “Pediremos o ingresso como amicus curiae para enfrentar essa contradição”, afirma Amorim, da OAB-SC.
Bárbara Pombo Via Jota

Destaque

DAS-MEI: Atraso, Multas e Penalidades Explicados

O pagamento em dia do DAS-MEI é crucial para a regularidade do MEI, garantindo benefícios e evitando penalidades severas como o cancelamento do CNPJ

Published

on

DAS-MEI: Atraso, Multas e Penalidades Explicados

O Microempreendedor Individual (MEI) representa uma modalidade empresarial simplificada, desenhada para facilitar a formalização de pequenos negócios e profissionais autônomos. A estrutura do MEI oferece uma série de benefícios, como a simplificação tributária através do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS-MEI). No entanto, a gestão inadequada das obrigações, especialmente o pagamento do DAS-MEI, pode levar a consequências significativas.

O Que é o DAS-MEI e Qual sua Importância?

O DAS-MEI é a guia mensal que unifica os tributos devidos pelo MEI, incluindo INSS, ICMS e ISS, variando conforme a atividade exercida. O vencimento ocorre todo dia 20 de cada mês. O pagamento em dia do DAS-MEI é crucial para a manutenção da regularidade do CNPJ e acesso a benefícios previdenciários.

Benefícios da Regularidade no Pagamento do DAS-MEI

Manter o pagamento do DAS-MEI em dia garante ao MEI uma série de benefícios, que incluem:

  • Emissão de notas fiscais: Essencial para transações comerciais com outras empresas e órgãos públicos.
  • Acesso facilitado a crédito: Instituições financeiras avaliam positivamente a regularidade fiscal.
  • Participação em licitações públicas: A regularidade fiscal é um requisito para participar de processos licitatórios.
  • Contratação de funcionário: O MEI pode contratar um funcionário com carteira assinada.
  • Benefícios previdenciários: Acesso a auxílio-doença, aposentadoria, salário-maternidade e pensão por morte.
  • Condições especiais: Descontos na compra de veículos e aquisição de produtos diretamente de fabricantes.

A tabela a seguir resume os benefícios do MEI em dia com suas obrigações:

BenefícioDescrição
Emissão de notas fiscaisPermite a formalização de vendas e prestação de serviços.
Acesso a créditoFacilita a obtenção de empréstimos e financiamentos.
Licitações públicasPossibilita a participação em compras governamentais.
Contratação de funcionárioPermite a contratação de até um funcionário com registro em carteira.
Benefícios previdenciáriosGarante acesso a auxílio-doença, aposentadoria, salário-maternidade e pensão por morte.
Condições especiaisDescontos em compras de veículos e produtos de fabricantes.

Consequências do Atraso ou Não Pagamento do DAS-MEI

O atraso ou não pagamento do DAS-MEI acarreta diversas consequências negativas para o MEI:

  • Multas e juros: A multa por atraso é de 0,33% ao dia, limitada a 20% do valor total do DAS-MEI.
  • Perda de benefícios previdenciários: Após 12 meses de inadimplência, o MEI perde a qualidade de segurado do INSS.
  • Descredenciamento do MEI: Após dois anos consecutivos de inadimplência, o MEI pode ser excluído da categoria, com cancelamento do CNPJ.
  • Dificuldades em processos administrativos e licitações: A regularidade fiscal é exigida em muitos processos.
  • Impedimento na emissão de notas fiscais: O que prejudica a continuidade do negócio.
  • Inscrição na Dívida Ativa da União: A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pode realizar a cobrança dos débitos, com acréscimo de multas e juros.

Leia Também:

A tabela a seguir detalha as penalidades decorrentes da inadimplência do MEI:

PenalidadeDescrição
Multas e jurosAcréscimo de 0,33% ao dia, limitado a 20% do valor total.
Perda de benefícios previdenciáriosApós 12 meses de inadimplência, perda da qualidade de segurado.
Descredenciamento do MEIApós 2 anos de inadimplência, exclusão da categoria e cancelamento do CNPJ.
Dificuldades em processos administrativos e licitaçõesImpedimento de participação em processos que exigem regularidade fiscal.
Impedimento na emissão de notas fiscaisPrejuízo à continuidade das atividades comerciais.
Inscrição na Dívida Ativa da UniãoCobrança dos débitos pela PGFN, com acréscimo de encargos.

Regularização do DAS-MEI em Atraso

Para evitar complicações futuras, o MEI deve manter o pagamento do DAS-MEI em dia. Em caso de inadimplência, é recomendado regularizar a situação o mais rápido possível através dos canais digitais da Receita Federal e plataformas oficiais do governo para emissão de guias atualizadas e negociação de pendências.

Advertisement
publicidade
Continue Reading

Destaques

MEI e Nanoempreendedor: entenda as diferenças

Published

on

A regulamentação da reforma tributária apresentou diversas mudanças que vão entrar em vigor nos próximos anos, uma delas envolve a criação da figura do Nanoempreendedor, que não deve ser confundida com o Microempreendedor Individual (MEI).

Os dois são completamente diferentes, mas tem uma finalidade similar que é a de formalizar e fornecer um certo tipo de suporte para pequenos empreendedores, de acordo com o faturamento.

Explicaremos neste artigo quais são os detalhes do Nanoempreendedor e do MEI, para que todos entendam as diferenças entre os dois.

Microempreendedor Individual (MEI)

O Microempreendedor Individual tem como objetivo formalizar empreendedores informais que faturam até R$ 81 mil reais por ano, nesse modelo as pessoas possuem uma empresa com CNPJ, podendo até mesmo contratar um funcionário.

Além disso, o pagamento mensal dos tributos desse tipo de empreendimento proporciona ao MEI o direito a receber benefícios previdenciários e uma baixa carga tributária, além de ser considerado, mesmo que de uma maneira especial em alguns pontos, uma pessoa jurídica.

Advertisement
publicidade

Portanto, em resumo, o MEI é uma empresa diretamente ligada ao CPF do empreendedor que fornece alguns benefícios (além do que já citamos) como acesso a linhas de crédito exclusivas, compras no atacado, além de ter a oportunidade de participar de licitações.

Leia também:

Nanoempreendedor

O Nanoempreendedor é uma figura criada pelo projeto de regulamentação da Reforma Tributária com a finalidade de reduzir a informalidade e, diferente do MEI, não será uma pessoa jurídica, pois não terá CNPJ.

O Nanoempreendedor foi criado para pessoas físicas que possuem uma receita bruta anual igual ou inferior a R$ 40,5 mil, valor exato da metade do limite dos Microempreendedores Individuais.

Esses empreendedores não vão emitir nota nem poder contratar funcionários, além disso, estarão isentos de todos os tributos. É esperado que única contribuição mensal desses empreendedores seja o pagamento do INSS, possibilitando que os eles tenham acesso aos benefícios previdenciários.

Continue Reading

Carreira

Empregos mais bem pagos para quem tem apenas o ensino médio

Published

on

By

Normalmente, ao pesquisar sobre as profissões mais bem remuneradas do mundo, encontramos cargos de alto nível que, em sua maioria, exigem formação superior e especializações específicas, tornando esses empregos inacessíveis para grande parte das pessoas. 

Mas e aqueles que possuem apenas o ensino médio? Existem empregos bem pagos que não exigem diploma universitário ou qualificações avançadas? A resposta é sim! 

Há diversas carreiras que requerem apenas o ensino médio e oferecem salários atrativos. Esses empregos estão espalhados por diferentes setores, sendo conhecidos por suas boas remunerações.

Empregos com ensino médio mais bem pagos do mundo 

Para identificar essas profissões, analisamos informações de fontes confiáveis como University of the People, US News, Ramsey Solutions, Insider Monkey, Quero Bolsa e Vagas.

 Esses portais especializados em carreira foram a base para reunir uma lista das ocupações que se destacam mundialmente pelos altos salários e pela acessibilidade para quem tem apenas o ensino médio. Aqui, compilamos as principais delas para você.

Advertisement
publicidade

1. Eletricista

Eletricistas são indispensáveis no mundo moderno. Eles instalam, reparam e mantêm sistemas elétricos em residências, empresas e indústrias. 

Além de garantir a segurança e o funcionamento adequado dos sistemas elétricos, frequentemente trabalham com base em projetos técnicos. A alta demanda por esses profissionais faz com que a carreira seja bastante valorizada.

2. Representante Comercial

O trabalho de representante comercial é muito versátil, abrangendo áreas como vendas de veículos, produtos de higiene e até serviços especializados. 

Com habilidade em negociação e bom desempenho, é possível alcançar comissões significativas que frequentemente ultrapassam salários médios do mercado, chegando a cifras consideráveis.

3. Desenvolvedor Web

Embora pareça uma carreira ligada ao ensino superior, o desenvolvimento web pode ser acessível para quem domina linguagens de programação e ferramentas de criação de sites, muitas vezes aprendidas de forma autônoma. Esse mercado em crescimento abre portas para profissionais criativos e autodidatas.

Advertisement
publicidade

4. Controlador de Tráfego Aéreo

Pouco conhecido, mas essencial, o controlador de tráfego aéreo é responsável por coordenar a movimentação de aeronaves, garantindo segurança nos céus. 

É possível ingressar na carreira por meio de cursos específicos, como os oferecidos pelo Instituto de Controle do Espaço Aéreo (ICEA), ou via formação militar.

5. Piloto de Avião

Embora não exija faculdade, a profissão de piloto de avião requer treinamento especializado e certificação. Com dedicação e experiência, pilotos podem alcançar cargos em grandes companhias aéreas, recebendo salários expressivos.

Leia +: 8 profissões que acabaram nos últimos 20 anos e você nem percebeu

6. Instalador de Placa Solar

Com o aumento do interesse por fontes de energia sustentável, a profissão de instalador de placas solares tem ganhado destaque. 

Advertisement
publicidade

É necessário realizar cursos técnicos em tecnologia fotovoltaica, mas a área oferece boas remunerações para quem se especializa.

7. Técnico em Mecatrônica

Essa profissão combina conhecimentos de robótica, eletrônica e mecânica. Técnicos em mecatrônica desenvolvem e mantêm sistemas automatizados, especialmente em indústrias. É uma carreira técnica que proporciona um bom retorno financeiro, com salários competitivos.

8. Vendedor

A carreira de vendedor é uma das mais amplas do mercado, podendo abranger desde lojas de varejo até setores especializados como o de veículos ou imóveis. Dependendo do segmento, vendedores podem obter comissões altas, tornando a profissão bastante atrativa.

9. Técnico de Suporte de TI

Com habilidades práticas em manutenção de computadores, redes e sistemas, técnicos de suporte de TI desempenham um papel crucial no mundo conectado. Muitas vezes, é possível se destacar nessa área com cursos técnicos, sem necessidade de formação superior.

10. Bombeiro 

A profissão de bombeiro é altamente respeitada e não exige formação universitária no Brasil. O ingresso ocorre por meio de concursos públicos e treinamento especializado. Além da estabilidade, a carreira oferece salários competitivos.

Advertisement
publicidade
Continue Reading

@2025 - Todos os direitos reservados. Projetado e desenvolvido por Jornal Contábil