Atenção profissionais contábeis para uma notícia de grande relevância com relação a entrega da DCTFWeb. Após entidades contábeis como o CFC (Conselho Federal de Contabilidade), Ibracon e Fenacon detectarem instabilidades no eSocial, a Receita Federal prorrogou o prazo da transmissão desta obrigação contábil para o dia 20 de dezembro.
A medida foi tomada oficialmente através da Portaria RFB nº 265, de 15 de dezembro de 2022. Assim, a DCTFWeb relativa ao período de apuração 11/2022 tem até essa data para transmissão.
De acordo com o CFC, desde a última terça-feira, dia 13, vem reportando à Receita Federal a lentidão e instabilidade no sistema e solicitou ao órgão a normalização e a prorrogação dos prazos após o envio de relatos dos profissionais da contabilidade. Estes estavam com muita dificuldade para a entrega da DCTFWeb.
Os problemas foram detectados no eSocial ((Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas), no eCAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte) e no PGDAS (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional).
Portanto, com essa resolução, os profissionais de contabilidade ganham mais cinco dias para poderem transmitir a DCTFWeb sem risco de penalidades. Originalmente, o prazo é até o dia 15 do mês subsequente.
Leia também: Fim da Dirf, mudanças na EFD-Reinf e na DCTFWeb. Veja o que vai ocorrer
A DCTFWeb é a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos e refere-se a débitos de contribuições previdenciárias realizadas a terceiros.
Esta declaração mostra à Receita Federal quais contribuições previdenciárias devem a empresa. As informações são extraídas tanto do eSocial como da EFD-REINF.
A partir dos dados que constam no eSocial e no EFD-Reinf, a DCTFWeb recebe os dados sobre os créditos e débitos, realiza as vinculações, faz o cálculo do saldo a ser pago e permite a emissão da guia para pagamento.
Leia também: DCTFWeb: cronograma, prazos e mudanças para 2023
Aqueles enquadrados na obrigatoriedade do DCTFWeb são previstos no Art. 4º da Instrução Normativa RFB n° 2005. Resumidamente, podemos dizer que a DCTFWeb é prevista para:
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