DCTF Mensal: quem deve fazer essa declaração em outubro?

As empresas devem declarar o recolhimento de tributos por meio da transmissão da DCTF Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais), ela é obrigação é que deve ser transmitida mensalmente.

Através da DCTF a Receita Federal verifica como foi feito o lançamento do crédito tributário e a qual forma foi utilizada para pagar esse crédito. 

A Instrução Normativa nº 2005/2021, regulamenta a apresentação dessa declaração, então os contribuintes devem estar atentos para evitar atrasos e erros. 

Acompanhe os próximos tópicos e aprenda mais sobre essa declaração que deve ser transmitida até dia 22/10 segundo a agenda tributária de outubro.

Quem está obrigado a entregar a DCTF?

Essa é uma declaração obrigatória para todas as empresas enquadradas nos regimes tributários do Lucro Presumido e Lucro Real.  A seguir vamos te apresentar está obrigado a entregar a DCTF este mês:

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  • Consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;
  • Fundos de investimento imobiliário a que se refere a Lei nº. 9.779;
  • SCP, observado o disposto no § 2º do art. 2º;
  • Entidades federais e regionais de fiscalização do exercício profissional, inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
  • Pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas;
  • Unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Quem não precisa entregar a DCTF?

A DCTF não é uma obrigação obrigatória para todas as empresas, a seguir nós vamos te mostrar quais empresas estão dispensadas de apresentar a DCTF:

  • Microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional);
  • Órgãos públicos da administração direta da União;
  • Pessoas jurídicas e demais entidades em início de atividade, relativamente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
  • Pessoas jurídicas e demais entidades em situação inativa ou que não tenham débitos a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa condição, observado o disposto no inciso III do § 1º;
  • Condomínios edilícios;
  • Grupos de sociedades constituídos;
  • Clubes de investimento registrados em bolsa de valores segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
  • Fundos mútuos de investimento imobiliário sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;
  • Embaixadas, as missões, as delegações permanentes, os consulados gerais, os consulados, os vice-consulados, os consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;
  • Representações permanentes de organizações internacionais;
  • Serviços notariais e registrais;
  • Fundos especiais de natureza contábil ou financeira não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de quaisquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios ou dos ministérios públicos ou tribunais de contas;
  • Candidatos a cargos políticos eletivos, nos termos da legislação específica;
  • Incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET);
  • Empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam bens e direitos no Brasil sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;
  • Comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e 1 (um) ou mais países, para fins diversos;
  • Comissões de conciliação prévia;
  • Representantes comerciais, corretores, leiloeiros, despachantes e demais pessoas físicas que exercem exclusivamente a representação comercial autônoma, sem relação de emprego, e que desempenham, em caráter não eventual por conta de 1 (uma) ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis.

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Matheus Vinicius Ribeiro

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