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Se você é prestador de serviços ou contador, já deve ter ouvido falar sobre o Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios (CPOM).
Esse cadastro foi criado pelo estado de São Paulo em 2006, e está presente em várias cidades do país.
Através dele é possível comprovar o município de atuação das empresas para que seja feito o devido recolhimento do ISS (Imposto Sobre Serviços).
Por meio do CPOM são cadastradas as pessoas jurídicas prestadoras de serviços que possuem endereço fora da cidade onde o serviço é prestado.
Mas vale ressaltar que existe a dispensa da obrigatoriedade do cadastro para algumas empresas devido à sua natureza jurídica ou atividade, dependendo da legislação de cada município.
Mas neste mês, o plenário do STF (Superior Tribunal Federal) declarou a inconstitucionalidade da inscrição das empresas através do CPOM.
Desta forma, a decisão coloca fim a obrigatoriedade, assim como a exigência de um cadastro dos prestadores de serviços estabelecidos em outro município.
A medida é uma resposta ao questionamento sobre a regularidade do CPOM feito pelo Sindicato das Empresas de Processamento de Dados e Serviços de Informática do Estado de São Paulo (SERPROSP).
O STF julgou a obrigação de um cadastro por órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços (ISS) é incompatível com a Constituição Federal, assim como a normativa que está prevista quando esta determinação era descumprida.
O julgamento virtual sobre o tema aconteceu em fevereiro e a decisão foi expedida no dia 1º deste mês.
Como se trata de um Recurso Extraordinário com reconhecida repercussão geral, o entendimento do STF deve ser aplicado a todos os cadastros de prestadores de serviço criados por outros municípios com o mesmo fim.
Desta forma, o STF aguarda que todos os municípios sejam informados, se posicionem sobre a decisão e, assim, informem às empresas sobre como proceder com o fim da obrigatoriedade.
Sendo assim, as empresas devem estar atentas a essa obrigatoriedade e buscar informações sobre o tema junto à prefeitura de seu município.
Devido à obrigatoriedade, os prestadores de serviço de outros municípios deveriam se inscrever no CPOM, para evitar a prática de registrar a empresa em outro município com alíquota do ISS menor.
Caso contrário, o prestador era obrigado a fazer a retenção do ISS, podendo resultar na bitributação, que se trata da cobrança de ISS de forma duplicada, tanto no município de origem quanto no de destino.
O ISS possui competência municipal e deve ser recolhido conforme as orientações da Lei complementar 116.
A alíquota do ISS que é cobrada das empresas que prestam serviços varia entre 2% e 5%.
Vale ressaltar que a partir deste ano, a arrecadação do ISS que antes era realizada no município em que se encontra a sede da empresa prestadora, passou a ser feita no município onde está o cliente em alguns segmentos, ou seja, o destino do serviço e não a cidade do seu prestador.
Essa alteração aconteceu por meio da Lei Complementar nº 175 e passou a valer a partir de janeiro.
A arrecadação transferida para o destino vale para os planos de saúde e médico-veterinários; de administração de fundos, consórcios, cartões de crédito e débito, carteiras de clientes e cheques pré-datados; e de arrendamento mercantil.
No entanto, essa mudança está sendo implantada de forma gradual e a previsão é de que seja finalizada em 2023 para pessoas físicas.
No caso da pessoa jurídica o ISS continua a ser recolhido no local onde fica o serviço contratado.
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Por Samara Arruda com informações do Supremo Tribunal Federal (RE 1167509)
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