A recente movimentação em torno das contribuições sindicais reacendeu debates sobre os direitos e deveres de trabalhadores e empresas. Com propostas que podem alterar significativamente a dinâmica do financiamento sindical, o tema promete ser um dos mais discutidos em 2025. Entre as mudanças propostas, estão a volta da cobrança compulsória da Contribuição Sindical, com valor de até 1% da renda anual do trabalhador, equivalente a até quatro dias de trabalho, e a obrigatoriedade da Contribuição Assistencial para não sindicalizados, com garantia de direito à oposição. Ambas as propostas dependem de regulamentação nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCT).
Atualmente, a legislação prevê diferentes formas de contribuição, como: a Contribuição Sindical, equivalente a um dia de trabalho, que é facultativa e exige autorização expressa do trabalhador; a Contribuição Confederativa, destinada ao sistema confederativo, obrigatória apenas para associados, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF); a Contribuição Assistencial, prevista no artigo 513 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), destinada a custear negociações coletivas, também limitada aos associados; e a Mensalidade Sindical, contribuição voluntária dos filiados ao sindicato.
“Mesmo após a reforma trabalhista de 2017, que tornou a Contribuição Sindical facultativa, os sindicatos continuam a contar com fontes de financiamento. Segundo ele, a intenção do legislador foi incentivar os sindicatos a buscar a valorização da categoria por meio de conscientização e atuação efetiva, reduzindo a dependência de receitas compulsórias”, explica o advogado trabalhista Adriano Luiz Finotti Bailoni
Recentemente, o STF reavaliou a Contribuição Assistencial, permitindo a cobrança de todos os trabalhadores e empresas de uma categoria, independentemente de filiação ao sindicato, desde que garantido aos não associados o direito de oposição. Essa contribuição, definida em Convenção Coletiva, tem como finalidade custear negociações e benefícios conquistados pelos sindicatos em favor da categoria.
Adriano reforça que o direito de oposição assegura a liberdade de escolha ao trabalhador, em conformidade com o artigo 8º, inciso V, da Constituição Federal, que impede a obrigatoriedade de filiação sindical. “É preciso estar atento à data-base da categoria e acompanhar a homologação das Convenções Coletivas, já que o prazo para manifestação de oposição costuma ser curto, em média 15 dias após a assinatura da convenção. Além disso, alguns sindicatos estabelecem procedimentos que dificultam o exercício desse direito, como a exigência de envio de correspondência com aviso de recebimento ou de comparecimento presencial, muitas vezes coincidente com o horário de trabalho”.
Caso os prazos e procedimentos para oposição não sejam cumpridos, os valores da contribuição poderão ser descontados diretamente na folha de pagamento. No entanto, é importante ressaltar que, mesmo os trabalhadores e empresas que se opuserem ao pagamento da Contribuição Assistencial, continuarão usufruindo dos benefícios previstos na Convenção Coletiva, como reajustes salariais e adicionais. “A obrigatoriedade da contribuição assistencial é relativa, sendo devida apenas por aqueles que não manifestarem oposição no prazo e forma definidos. Já para os associados aos sindicatos, essa contribuição é obrigatória, sem possibilidade de recusa, uma vez que a filiação implica aceitação das obrigações previstas”, complementa.
O debate sobre a obrigatoriedade da contribuição sindical e assistencial ainda está em andamento e promete gerar grandes embates. “Somente após a publicação da legislação específica será possível compreender a forma de recolhimento do novo tributo e a garantia dos direitos dos trabalhadores. Por isso, a importância de que todos os trabalhadores acompanhem os desdobramentos das discussões no STF e no governo e busquem informações junto aos sindicatos sobre as negociações coletivas e os prazos estabelecidos, para evitar descontos indesejados e garantir o pleno exercício de seus direitos”, finaliza.
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