A realização do INVENTÁRIO (seja ele judicial ou extrajudicial), como sempre falamos aqui deve buscar antes de mais nada a solução das dívidas do defunto e a regularização da destinação do seu patrimônio quando este SOBRAR depois de quitadas as dívidas. Não podemos esquecer disso já que, se as dívidas forem maiores que os créditos, nada deverá restar aos herdeiros. A regra do art. 1.997 do Código Reale não pode ser esquecida:
“Art. 1.997. A herança RESPONDE PELO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”.
Por ocasião da realização do Inventário uma lista de documentos deve ser juntada. No que diz respeito ao INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, reza o art. 22 da Resolução 35 do CNJ que, dentre outros documentos, devem ser juntados:
“Art. 22. Na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos:
(…)
b) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança”;
É importante destacar que o que se busca naturalmente é a identificação do morto, a certeza de quem é o titular dos bens e tudo isso primando pela certeza e segurança jurídica que devem nortear o ato notarial. Inobstante, deve-se ter em mente que a falta do documento de identidade não deve impossibilitar a realização do Inventário Extrajudicial quando presentes os seus requisitos (Lei 11.441/2007; art. 610 e seguintes do CPC/2015) na medida em que pode sim ser o caso de as partes não terem mais o DOCUMENTO DE IDENTIDADE do morto. No que diz respeito ao CPF parece não ser problema já que é possível expedir uma segunda via pelo site da Receita Federal. Se o falecido nunca teve inscrição no CPF pode ser possível a realização de uma inscrição mesmo depois de morto (saiba mais no link https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributária/cadastros/cpf/atos-cadastrais…. Por certo tais medidas deverão ser adotadas por quem detenha os poderes de INVENTARIANTE, que no caso do Inventário Extrajudicial existe na figura do Representante do Espólio, a teor do art. 11 da Resolução 35/2007 do CNJ.
De toda forma, é preciso consignar desde já que o CÓDIGO DE NORMAS EXTRAJUDICIAIS editado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do RIO DE JANEIRO é claro no sentido de, dando melhor redação à regra egressa do CNJ, dispor em seu art. 298 que o documento de identidade deve ser apresentado CASO AINDA EXISTA:
“Art. 298. Na lavratura da escritura deverão ser apresentados, além dos documentos exigidos por lei, os seguintes:
(…)
b) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança, QUANDO HOUVER”;
ASSIM, não nos parece dessa forma que outras providências devam ser exigidas dos interessados, pelo menos no que diz respeito à ausência do DOCUMENTO DE IDENTIDADE quando for expressamente declarado no ato que não mais possuem o documento oficial, requerendo seja lavrado o ato com base inclusive no permissivo do art. 298, alínea b da CNCGJRJ.
Fonte: Julio Martins
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