A Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região (TRF2) confirmou a impossibilidade de registro do autor, J.F., no Conselho Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro, como técnico em contabilidade, sem realizar o exame de suficiência profissional, como ele pretendia. A desembargadora federal Vera Lúcia Lima, relatora do processo no TRF2, explicou em seu voto que, após a edição da Lei 12.249, de 30 de junho de 2010 – que dispõe sobre o Conselho Federal de Contabilidade, define as atribuições do Contador e do Guarda-livros e dá outras providências –, passou a ser legalmente exigido o Exame de Suficiência para o exercício da profissão contábil.
Ainda segundo a magistrada, no caso do autor, ele concluiu o curso de técnico em contabilidade em 30 de julho de 2010, ou seja, após a edição da referida Lei 12.249, ficando, assim, submetido às suas disposições. “Somente os técnicos e bacharéis que já estivessem formados antes da referida lei é que têm assegurado o direito ao exercício da profissão e ao correspondente registro sem necessidade de exame, o que não é o caso”, explicou a relatora.
“Não vislumbro ilegalidade em condicionar-se o exercício da atividade de contador à aprovação prévia em exame de suficiência, desde que haja previsão por lei em sentido formal. Tal exigência pode ser vinculada, em respeito ao preceito contido no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, ao dispor que ‘é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer’, a exemplo do que ocorre com os Bacharéis em Direito que, para obterem a inscrição na OAB como advogados, devem se submeter ao Exame da Ordem”, pontuou a desembargadora.
Via Tribunal Regional Federal
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