Conheça os tipos de demissão e suas diferenças

Com a chegada da pandemia, os numero de demissões aumentaram muito, hoje no Brasil o numero de desempregados somam mais de 13 milhões.

Sabemos que o processo de demissão pode partir tanto da empresa quanto do próprio funcionário, e se você está em um processo de demissão ou está prevendo que irá entrar em um, esse artigo é para você.

Quais são os tipos de demissão?

  • Demissão por justa causa;
  • Demissão sem justa causa;
  • Demissão com acordo entre as partes;
  • Demissão consensual;
  • Pedido de demissão

Agora vamos falar sobre cada uma delas

Demissão por justa causa

A demissão por justa causa acontece quando o trabalhador cometeu algum erro grave que justifica o seu desligamento, como:

  • Mau procedimento ou incontinência de conduta;
  • Ato de improbidade;
  • Ato de insubordinação ou indisciplina;
  • Embriaguez habitual ou em serviço;
  • Condenação criminal em caso de não suspensão da execução da pena;
  • Desídia no desempenho das funções;
  • Violação de segredo da empresa;
  • Abandono de emprego.

Importante lembrar que a empresa não pode especificar na carteira de trabalho qual foi a razão da demissão

O colaborador demitido por justa causa só tem direito de receber as verbas referentes ao saldo do salário dos dias trabalhados, e férias vencidas, caso tenha, acrescidas de ⅓ do seu valor. Qualquer outro benefício deixa de ser recebido em casos de demissão por justa causa, incluindo o seguro desemprego.

Demissão sem justa causa

Esse tipo de demissão acontece sem motivos graves para que o empregador realize a demissão ou quando o pedido de saída é feito por parte do próprio empregado.

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Quando o desligamento da empresa acontece por solicitação do próprio funcionário, o empregador fica isento de pagar algumas verbas rescisórias.

Se você for demitido por justa causa terá direito:

  • aviso-prévio proporcional ao seu tempo de serviço
  • saldo de salário
  • 13º proporcional
  • férias proporcionais e vencidas (se houver) ambas acrescidas de um terço
  • saque do FGTS
  • multa correspondente a 40% de seu saldo do FGTS
  • seguro-desemprego (se cumprir os requisitos)

Demissão com acordo entre as partes

A demissão em comum acordo ocorre quando a empresa e o colaborador entram em um consenso como irá acontecer o fim do contrato de trabalho.

Antes, a demissão em comum acordo era realizado de forma ilegal, sem regulamentação: o funcionário devolvia para a empresa a multa de 40%, mas com as novas regras da CLT isso não é mais possível.

Agora de acordo com o  artigo 484-A da Reforma Trabalhista a rescisão contratual de comum acordo necessita do pagamento das seguintes verbas trabalhistas:

  • Aviso prévio 50% (se indenizado);
  • Saque de 80% do saldo do FGTS;
  • Multa de 20% calculada sobre até o limite de 80% do saldo do Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço (FGTS);
  • Salários atrasados, se aplicado;
  • Décimo terceiro salário proporcional;
  • Férias vencidas com um acréscimo de um terço constitucional;
  • Férias proporcionais acrescidas do um terço constitucional;
  • Saldo de salário vindo dos dias trabalhados antes da data do desligamento

Demissão consensual

A Reforma Trabalhista de 2017 instituiu uma nova alternativa para o desligamento de um colaborador, a demissão consensual. Assim o empregador e empregado definem, em comum acordo, pelo fim do contrato de trabalho.

Regras:

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  • A empresa pagará apenas 15 dias de aviso prévio e 20% de multa rescisória sobre o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço);
  • O colaborador terá direito ao saque de apenas 80% do seu FGTS e 50% do total das verbas rescisórias;
  • O colaborador não terá direito ao seguro-desemprego.

Pedido de demissão

Quando a decisão parte do trabalhador ele terá direito ao salário que ele deve trabalhar de aviso prévio.

Também terá direito às férias proporcionais e ao décimo terceiro proporcional. Mas não terá direito ao seguro-desemprego.

Esther Vasconcelos

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