O número de casais que optam pela união estável é cada vez maior e, consequentemente, cresce o número de dúvidas sobre o assunto.
Acompanhe a leitura e confira 3 mitos e 3 verdades sobre a união estável.
Mito. O estado civil do casal não é alterado ao constituir união estável. Se o seu estado civil for “solteiro”, você continuará sendo “solteiro” mesmo estando em uma união estável.
Mito. Como acontece no casamento, o casal que estabelece união estável pode escolher um dos regimes de bens existentes.
São eles: (comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação de bens, participação final nos aquestos), por meio de um contrato escrito ou por escritura pública.
Se essa escolha não for feita pelo casal, o regime de comunhão parcial de bens será aplicado, tendo em vista a imposição da lei (artigo 1.725, do Código Civil). Clique aqui para ver o artigo 1.725 do Código Civil.
Mito. Não existe prazo definido para o reconhecimento da união estável, pois a lei não o exige.
Verdade. A Lei de Registros Públicos (nº 6.015/73), em seu artigo 57, parágrafo 2º, estabelece que os conviventes em união estável possam utilizar o sobrenome de seu (sua) companheiro (a). Clique aqui para ver o artigo 57, § 2º, da Lei nº 6.015/73.
Verdade. A lei não exige que o casal viva sob o mesmo teto para formar uma união estável.
Verdade. O Supremo Tribunal Federal entende que, assim como no casamento, na união estável também existe o direito à herança.
Sendo assim, o (a) companheiro (a) sobrevivente, que consiga provar a existência de união estável, terá o direito de receber herança do companheiro (a) falecido (a).
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