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Um dos grandes dilemas dos casais que já estão a um bom tempo juntos, ou que começaram a viver juntos é saber se o relacionamento já se transformou em união estável. Será que um namoro longo e mais sério se encaixa nessa situação? E uma relação curta, mas com filho? Ou só vale quando o casal vai morar junto?
São muitas dúvidas que surgem frente ao namoro e a constituição da união estável, sendo assim, hoje o Jornal Contábil vai explicar as diferenças entre namoro e união estável para você poder identificar sua situação atual.
Em linhas gerais o namoro é caracterizado pela relação afetiva, mantida entre duas pessoas que se unem pelo simples desejo de estarem juntas, partilhando momentos da vida e novas experiências, nessa condição o casal se compromete socialmente um com o outro. No entanto, não se estabelece vínculo matrimonial perante a lei ou ainda vínculo religioso.
A união estável, se caracteriza pela relação afetiva mantida entre duas pessoas, de forma pública, contínua e duradoura, com o simples objetivo de constituir uma família entre a relação. Vale lembrar que a constituição de família não se trata de ter filhos, mas sim de transformarem seu relacionamento em uma união duradoura, transformando assim o casal em uma família.
Com a evolução dos costumes, bem como pela liberdade sexual, a divisão entre namoro e união estável se tornou muito tênue. Isso se reflete em grande parte dos processos levados aos tribunais que envolvem a união estável, em que o centro da discussão é saber diferenciar se o relacionamento era namoro ou união estável.
O primeiro ponto é verificar se durante o relacionamento havia o interesse de constituição de família, ou apenas o sentimento compartilhado entre ambos, sem o vínculo matrimonial. Pois, o namoro por si só, não tem consequências jurídicas e não acarreta em partilha de bens, ou qualquer aplicação de regime de bens.
Caso um casal de namorados adquira juntos um veículo, por exemplo, com o fim do relacionamento este bem poderá ser dividido, se não houver contrato escrito entre eles, conforme as regras do direito obrigacional.
Neste sentido, pode-se dizer, então, que é possível haver uma “sociedade de fato” dentro de um namoro, sem que isto caracterize uma entidade familiar.
Assim, por não se tratar de entidade familiar, as questões jurídicas concernentes ao namoro, como danos causados à pessoa, são discutidas no campo do direito comercial ou obrigacional.
Os casais podem buscar realizar um contrato de namoro para definir todos os pontos do relacionamento. O objetivo do contrato de namoro é dar autonomia para o casal que não deseja se sujeitar a determinados efeitos jurídicos, cientes de que esse é o status do relacionamento dada a ausência de intenção de constituir família.
Afinal, se não houver acordo de forma distinta (através de instrumentos públicos ou privados), a união estável atrairá um sistema de comunhão parcial de bens. O que com o contrato de namoro e o fim do namoro, não será necessário partilhar os bens.
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