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O auxílio-doença, também conhecido como auxílio por incapacidade provisória, é um benefício concedido pelo INSS ao trabalhador que fica impossibilitado de exercer suas atividades laborais por um período superior a 15 dias consecutivos, ou no intervalo 60 dias da mesma enfermidade; contribuiu por no mínimo de 12 meses junto ao INSS (em alguns casos esse período não é obrigatório) e tem qualidade de segurado.
Com relação à qualidade de segurado, como o trabalhador pode descobrir se continua ou não amparado pelo INSS?
Acompanhe o artigo e entenda mais sobre esse assunto.
O trabalhador membro do INSS que realiza mensalmente arrecadações junto à autarquia, possui qualidade de segurado. Essa condição é um dos critérios estabelecidos para a solicitação de benefícios.
De modo geral, podemos dizer que a qualidade de segurado é assegurada para os trabalhadores que não deixam de contribuir junto ao INSS.
Para que o trabalhador continue amparado pela autarquia, mesmo sem efetuar os recolhimentos é necessário que ele esteja no período de graça.
Ele acontece quando mesmo sem estar arrecadando o cidadão ainda está amparado pelo INSS. Esse tempo tem a duração de 12 meses, após a última arrecadação, podendo ser prolongado para 24 meses (quando o segurado tem mais de 120 arrecadações), ou 36 meses (mais de 120 arrecadações e o segurado tiver sido demitido do último emprego).
Confira a seguir, como funciona o período de graça:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
O trabalhador que não está mais no período de graça, não perde os recolhimentos que fez junto ao INSS. Logo, se voltar a recolher poderá somar o atual período com as arrecadações anteriores. Nesse caso, a qualidade de segurado e o amparo da Previdência Social serão recuperados a partir do primeiro recolhimento, mas o trabalhador não terá todos os benefícios assegurados no início (isso acontece aos poucos, quando o trabalhador alcançar o número de contribuições exigidas pelo provento desejado).
Vale ressaltar, que é recomendado que o trabalhador contribua até conseguir a carência exigida para todos os benefícios.
Dica Extra do Jornal Contábil: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.
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