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A grande maioria dos empregadores, no ato da contratação de um novo colaborador, é de praxe que faça um contrato de experiência antes da efetivação. Como o próprio nome já sugere, a intenção é fazer um teste a fim de permitir ao empregador analisar se o contratado tem as qualidades necessárias para a função, e também permitir que o empregado analise se as condições de trabalho são atrativas.
A duração deste tipo de contrato deve ter o prazo máximo de 90 dias.Caso alguma das partes entenda que a situação não correspondeu às expectativas, findado o período estipulado entre estes, a relação de emprego estará extinta, sem a necessidade de aviso-prévio e/ou pagamento de verbas rescisórias como multa de 40% do FGTS, liberação de guias para seguro-desemprego.
Quer saber mais detalhes sobre como funciona o contrato de experiência? Convidamos você a seguir na leitura.
Este contrato é vantajoso tanto para o patrão como para o empregado. Dentre as vantagens, é que há tempo hábil do empregador analisar o empregado. Ou seja, saber se ele realmente tem o perfil que precisa, observará o desempenho, a pontualidade, a conduta perante a resolução de problemas e facilidade em trabalhar em equipe .
Por outro lado, o empregado também analisará a estrutura da empresa, o transporte em sua ida e vinda ao trabalho, se o salário e benefícios são satisfatórios, se o empregador tem conduta respeitosa e educada com seus subordinados e se a empresa traz a perspectiva de crescimento profissional.
No término do contrato, o empregador ou empregado chegam à mesma conclusão que a experiência foi favorável, ambos aprovaram a experiência. O contrato passa a ser automaticamente indeterminado, com todos os direitos trabalhistas em vigor.
No entanto, o contrato de trabalho a título de experiência pode não chegar ao fim. Isso ocorre quando uma das partes resolve não prosseguir com o contrato. Sendo assim, é preciso comunicar a rescisão contratual à outra parte.
Neste caso, a rescisão de contrato terá as seguintes verbas rescisórias: saldo de salário, 13º proporcional e férias proporcionais mais um terço. Pelo fato da rescisão estar na modalidade de contrato de experiência, não há incidência de aviso prévio e a multa dos 40% do FGTS (fundo de garantia por tempo de serviço), o empregado recebe as verbas rescisórias e saca o FGTS.
A rescisão também poderá acontecer antes do término do contrato, neste caso, a parte que teve a iniciativa comunica a outra, e a rescisão terá como título: rescisão de antecipação de contrato. Contudo, a parte que rescindir o contrato antes do término pagará uma indenização a outra, que corresponde 50% dos dias que faltam para o encerramento do contrato.
Se a antecipação de contrato ocorrer no mês que antecede o dissídio, o empregador além de indenizar o empregado com 50% dos dias que faltam para término, também incidirá uma outra indenização que corresponde um salário do respectivo funcionário, desta forma, o empregador pagará na rescisão duas indenizações.
O empregador durante os próximos seis meses quiser recontratar o mesmo funcionário para a mesma função, não poderá fazer um novo contrato de trabalho a título de experiência, mas o contrato deverá ser contrato de trabalho indeterminado, seguindo todas as normas vigentes trabalhistas.
O contrato de experiência não é obrigatório, mas é o recomendável, pois evita prejuízos trabalhistas para ambas as partes. O empregador evita a gastos na rescisão, não tendo a obrigatoriedade de pagar o aviso prévio e a multa dos 40% do FGTS.
Já para o empregado, que teve a iniciativa da rescisão, não tem a obrigatoriedade de cumprir ou sofrer o desconto do aviso prévio, receberá suas verbas rescisórias de direito e ainda poderá sacar o FGTS, referente aos depósitos dos meses em que esteve na condição de empregado.
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