Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil
Por entender que o salário, principal obrigação do empregador, foi retido indevidamente, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma vendedora pelo desconto de um mês de salário por uma empresa de eletrodomésticos de Mato Grosso.
Segundo a autora, que recebia em média R$ 1,8 mil, o desconto foi para quitar dívidas do marido na loja, no total de R$ 1.812, após o atraso de parcelas. Com base nisso, pediu o reconhecimento da rescisão indireta, conforme artigo 483, alínea “d”, da CLT, com pagamento das verbas rescisórias e restituição do salário descontado.
Embora a empresa negasse o desconto, a Vara do Trabalho de Primavera do Leste (MT) constatou nos autos documento que demonstrava o abatimento no contracheque de agosto de 2014, sem assinatura da empregada.
O juízo, com base no artigo 462 da CLT, que só admite descontos no salário mediante acordo entre as partes ou em caso de dolo, considerou ilegal o ato da empresa. O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), porém, manteve a devolução, entendendo que a ausência de um mês de salário não é grave a ponto de justificar a rescisão indireta.
A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso da trabalhadora no TST, observou que, “ainda que se alegue tratar-se somente de um mês de salário, a gravidade é notória, haja vista os compromissos financeiros de cada cidadão, os quais ficariam atrasados, além, é claro, do caráter alimentar em questão”.
Para a relatora, não há dúvida quanto ao descumprimento do contrato de trabalho, “ainda mais se considerado que o pagamento do salário é a principal obrigação do empregador para com os empregados”. A ministra observou ainda que o tribunal tem admitido não só a rescisão indireta nesses casos, mas também indenização por dano moral. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST e Conjur.
Processo RR-1261-14.2014.5.23.0076
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