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O empregador pode exigir que o empregado trabalhe no período total do aviso prévio proporcional, ainda que por mais de 30 dias, desde que observe as regras da Consolidação das Leis do Trabalho. Seguindo esse entendimento, a Justiça do Trabalho julgou improcedente a pretensão de um porteiro que trabalhou durante dois anos em um condomínio de tornar nulo o aviso-prévio proporcional de 36 dias, após dispensa imotivada.
Admitido em 2011, o trabalhador foi demitido em agosto de 2013. Na ação trabalhista, alegou irregularidade no cumprimento do aviso-prévio, afirmando ter sido obrigado a trabalhar seis dias além dos 30 dias exigidos pelo artigo 487, inciso II, da CLT.
No seu entendimento, a Lei 12.5006/11, que prevê o acréscimo de três dias no aviso-prévio para cada ano de serviço prestado na mesma empresa, não teria o objetivo de prejudicar o empregado, e os dias acrescidos em função do tempo de serviço deviam ser indenizados, e não trabalhados.
O pedido foi julgado improcedente em primeiro e segundo graus. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) aplicou o entendimento de que a nova legislação sobre proporcionalidade se aplica tanto para o aviso-prévio indenizado como para o cumprimento da jornada de trabalho reduzida, prevista no artigo 488 da CLT.
“O aviso prévio proporcional é de no mínimo 30 dias, sendo certo que nos termos do artigo 1º, da Lei 12.506/11, deverão ser acrescidos três dias por ano completo de trabalho, respeitado o limite de 90 dias. Assim, o empregador tem direito a que o empregado trabalhe durante o prazo total do aviso prévio proporcional, devendo, apenas, observar o disposto no artigo 488 da CLT”, diz o acórdão do TRT-17.
O trabalhador recorreu ao TST, mas o recurso não foi conhecido pela 8ª Turma. A relatora, ministra Dora Maria da Costa, afastou a alegação de violação direta e literal do artigo 7º da Constituição. “O inciso XXI do artigo 7º assegura o direito ao aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, porém não veda que o empregador possa exigir o cumprimento de todo o período”, esclareceu.
Na última decisão no processo, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, do Tribunal Superior do Trabalho, negou seguimento a recurso de embargos pelo qual o porteiro buscava levar o caso à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Ele observou que, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, os embargos só são cabíveis quando demonstrada divergência jurisprudencial entre turmas do TST, e esse pressuposto não foi cumprido, pois as decisões divergentes eram oriundas de TRT, “hipótese não prevista no artigo 894, inciso II, da CLT”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-108500-74.2013.5.17.0013 (Revista Conjur)
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