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Cartões de ponto sem a assinatura do empregado podem ser usados para comprovar a jornada de trabalho, pois nenhum dispositivo da CLT obriga a presença do visto. Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao considerar válidos os registros de um empregado de uma distribuidora e derrubar decisão de primeiro grau que presumia como verdadeira a jornada alegada pelo funcionário.
Na sentença, o juiz de primeiro grau entendeu que os cartões juntados nos autos não serviam para provar a jornada cumprida, porque não abrangiam todo o contrato de trabalho, mostravam marcação invariável e muitos não continham assinatura do reclamante. Assim, a sentença reconheceu todas as horas citadas na reclamação, com amparo na Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho, condenando a empresa a pagar horas extras.
Ao examinar recurso apresentado pela ré, a 3ª Turma teve entendimento diverso. É que, conforme observou no voto a relatora, desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler, o parágrafo 2° do artigo 74 da CLT não prevê a assinatura do empregado no espelho do registro de ponto eletrônico como condição de sua validade. Exige apenas, para estabelecimentos com mais de dez empregados, a anotação da jornada em registro manual, mecânico ou eletrônico.
Além disso, a Zeidler constatou que os cartões de ponto não registram horários uniformes. Assim, em princípio, são válidos como meio de prova. Ela destacou que a folha de ponto apontada pelo juiz como exemplo de marcação britânica, na verdade, não contém nenhum registro, ressalvado o período de férias. E considerou em sua análise o que foi declarado por testemunha quanto à jornada cumprida.
Com isso, as horas extras deverão ser apuradas pelos espelhos de ponto apresentados nos autos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3 e Conjur
0000607-13.2014.5.03.0099 ED
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