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A modernidade trouxe consigo algumas facilidades, a união estável é uma delas. Há algum tempo casais que queriam constituir uma família precisavam passar pelo casamento civil, em algumas vezes pelo religioso e, somente depois disso, poderiam morar juntos.
Hoje temos a união estável que acontece quando o casal tem um relacionamento, sólido, duradouro, com convivência pública e com o objetivo de construir uma família. Nesse caso, não é necessário morar na mesma residência e não existe um prazo determinado para que aconteça.
Mas será que apenas o fato de morar na mesma residência com o(a) namorado(a), também pode ser considerado união estável? Acompanhe o artigo para entender mais sobre o tema.
Para explicarmos isso é preciso entender que existe o namoro simples e namoro qualificado, cada um com suas peculiaridades, veja a seguir:
Namoro simples – acontece quando o objetivo do relacionamento é conhecer melhor um ao outro. Nesse caso, o namoro pode vir a constituir uma família ou não.
Namoro qualificado – acontece quando a relação afetiva entre o casal se assemelha à união estável. Nesse caso, há divisão de responsabilidades e o casal tem a intenção de construir uma família no futuro.
Alguns casais de namorados decidiram morar juntos no período de pandemia, como uma forma evitar deslocamentos, facilitar o dia a dia e economizar nas despesas domésticas. Nesse caso, quando há intenções futuras de construir uma família, esse relacionamento é considerado um namoro qualificado.
É importante ressaltar que, para que o casal garanta os seus direitos individuais é preciso fazer um contrato de namoro; pois esse documento define as intenções dos dois, diferenciando a relação do namoro qualificado.
Pode parecer estranho à primeira vista, mas é algo fundamental para assegurar os direitos individuais do casal. O contrato de namoro, nada mais é do que um registro realizado em cartório, onde as duas partes afirmam ter apenas um namoro. Esse documento tem como finalidade afastar a incidência da união estável e proteger os bens adquiridos no período do relacionamento.
O contrato de namoro é algo simples de ser feito e tem a mesma facilidade no momento da sua rescisão. É importante frisar que, o casal precisa ser honesto ao assinar esse documento, pois não adianta ter um contrato de namoro e o relacionamento ser uma união estável.
O contrato de namoro que não corresponder à realidade do casal poderá ser invalidado pela Justiça. O melhor a ser feito é assinar o contrato de união estável contendo uma cláusula de separação de bens, para isso será necessário procurar um advogado especialista na área.
Como relacionamentos não têm um prazo determinado, o contrato é feito por um período de tempo e renovado de acordo com o andamento do namoro. Quando acontece o término da relação, esse contrato é revogado. Essa revogação não acontece de forma automática, será necessário que o casal informe o término ao cartório.
Ana Flávia Correa
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