O cálculo de rescisão é um dos pontos que sofreu mudanças na reforma trabalhista promovida em 2017 pelo Governo Federal.
O debate em torno do tema foi bastante polarizado: para alguns, a nova forma de estipular o que deve ser pago após o término do contrato privilegia empregadores; para outros, a flexibilização nessa relação fortalece possibilidades de trabalho em um momento de alto desemprego.
A seguir, vamos entender o que mudou com a reforma trabalhista e como as alterações afetam o cálculo de rescisão dos trabalhadores.
Nesse sentido, as modificações mais profundas dizem respeito às formas como os contratos de trabalho são encerrados. Vamos ver como ficou?
Embora a mudança no cálculo de rescisão de contratos tenha sido o aspecto mais significativo da nova Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), é importante destacar que mais de 100 dispositivos foram alterados. Tantas modificações foram necessárias para cumprir o objetivo maior da reforma, que era dar maior autonomia para patrões e empregados decidirem sobre as regras a serem respeitadas em seus respectivos contratos de trabalho.
No entanto, direitos fundamentais como 13° Salário, repouso semanal remunerado, aviso prévio, FGTS e direito de greve foram mantidos. A partir de agora, entre outros pontos, podem ser negociados:
Entretanto, mesmo com tantas modificações importantes, apenas a forma de demitir mereceu a criação de uma nova categoria. Além das já conhecidas demissões com ou sem justa causa, demissão a pedido e voluntária, agora a lei prevê a demissão consensual.
Tendo em vista a pequena flexibilidade da lei trabalhista em face de processos demissionais, a comissão responsável por alterar a CLT decidiu criar um novo dispositivo. Espera-se dessa forma evitar o grande número de ações na justiça interpostas por funcionários supostamente lesados e, ao mesmo tempo, garantir ao trabalhador mais direitos, caso seja de sua vontade a demissão.
É disso que trata a demissão em comum acordo, ou demissão consensual. Por seu intermédio, empresas e empregados poderão negociar autonomamente os termos da rescisão do contrato de trabalho, sem a interferência dos sindicatos.
Nesse caso, o trabalhador receberá metade do valor pago a título de aviso prévio, direito que não existia antes da reforma. Se o funcionário apresentasse sua carta de demissão, perdia automaticamente o direito ao benefício. O mesmo passa a valer para a multa de 40% sobre o FGTS, que será paga pela metade. No entanto, o demissionário só poderá sacar 80% do valor total do Fundo de Garantia que estiver depositado.
Com essa nova configuração, espera-se que os desligamentos sejam feitos de forma mais rápida. Também é esperado que as sempre complicadas negociações entre empresas e trabalhadores a respeito da demissão sejam facilitadas, evitando, por exemplo, a sucessão de faltas para forçar a empresa a demitir e arcar com os custos envolvidos.
Ou seja, para a empresa, é mais uma garantia de que o empregado não precisarárecorrer a medidas pouco ortodoxas para ser demitido e receber tudo a que teria direito. Para o trabalhador, abre-se a possibilidade de ter mais liberdade, caso deseje sair de um emprego, já que agora ele passa a ter mais direitos quando pedir demissão.
Nos outros tipos de demissão, nada mudou. Ou seja, demissão por justa causa só dá direito ao pagamento do saldo restante do salário e férias vencidas.
Demissão sem justa causa continua a obrigar a empresa a pagar além do saldo e férias vencidas mais ⅓, multa de 40% sobre o FGTS, seguro-desemprego — pago pelo INSS — aviso prévio, férias proporcionais e 13º salário proporcional.
Em pequenas empresas, as modificações na forma de demissão poderão evitar problemas que até então tornavam a vida dos empresários muito mais difícil, principalmente pela dificuldade de estipular critérios que definam uma demissão com ou sem justa causa. Uma vez na justiça, fica mais complicado explicar o que realmente aconteceu, o que expõe a empresa a pesadas indenizações, nem sempre devidas.
Como a negociação direta passa a ter peso de lei, as chances de contendas judiciais diminui, já que ambas as partes têm autonomia para decidir, sem a participação dos sindicatos, sobre aspectos que antes eram motivo para discórdia.
A legislação trabalhista acompanha as mudanças na sociedade. No dia 11 de julho de 2017, a CLT, nossa lei trabalhista, passou pela sua mais profunda reformulação desde sua promulgação em 1° de maio de 1943.
Sancionada pelo Decreto-Lei n° 5.452 pelo então presidente Getúlio Vargas, ela teve seu texto baseado em parte na Carta del Lavoro, a lei trabalhista da Itália.
Antes disso, o trabalho no Brasil não contava com uma legislação própria, embora já existisse, antes da CLT, a Justiça do Trabalho, criada em 1941, e o Conselho Nacional do Trabalho, instituído em 1923.
Considerando ainda que, em 1943, a mão de obra brasileira era predominantemente rural, pode-se dizer que a CLT foi visionária, antecipando a mudança no perfil do trabalhador. Só a partir da década de 1960 que a população das cidades viria a superar a do campo numericamente.
Passados 77 anos, o governo entendeu que era hora de fazer as modificações necessárias, abrindo espaço para novas formas de relação trabalhista que não eram contempladas.
E você, o que achou do novo cálculo de rescisão? Fique atento, pois agora você e seu empregado têm liberdade para negociar, o que costuma ser uma vantagem para quem possui bom sendo e visão de negócios.
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