Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasilv
No final de julho deste ano, a Caixa Econômica Federal (CEF) comunicou sobre o bloqueio de diversas contas poupanças sociais digitais criadas para o recebimento do auxílio emergencial devido a suspeitas de fraude.
Conforme o presidente da instituição, Pedro Guimarães, os golpes aconteceram mediante a possibilidade de fazer várias solicitações para o benefício através do mesmo aparelho de celular, uma brecha que foi explorada por criminosos para requerer ajuda financeira na titularidade de terceiros.
“Com a implementação rápida que tivemos que fazer para distribuir o auxílio lá no começo, sobraram algumas brechas de segurança.
Em maio, em uma janela de dez dias, hackers acessaram milhares de contas.
Identificamos todas e já corrigimos os problemas, mas, pessoas honestas tiveram suas contas bloqueadas porque tivemos que salvar o dinheiro público”, explicou.
Na oportunidade, Pedro também informou que, se em último caso, o auxílio emergencial foi bloqueado em qualquer outro momento, o beneficiário precisa estar ciente de que é possível reverter a situação caso este se encaixe no perfil do solicitante legítimo que foi injustamente bloqueado.
No entanto, tal situação abriu novos parâmetros para observar como os trâmites legais têm sido aplicados, reflexão que levou até o “novo” Código de Processo Civil [LIVRO V – DA TUTELA PROVISÓRIA (artigos 294 a 311)], bem como as tutelas provisórias.
Segundo análise do jornalista e escritor, Sérgio Henrique da Silva Pereira, com base no Estado do bem-social presente na Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) de 1988, após acessar alguns sites que abordaram a temática do auxílio emergencial e acompanhar os comentários sobre o bloqueio em tempos de pandemia da Covid-19, a situação se mostra bastante preocupante por duas razões.
A primeira delas é porque, ao anunciar o bloqueio da conta, o site ou o aplicativo gestores, não informam o real motivo da medida, apenas informa que a ação está regida por lei [Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), o que não é o suficiente.
Isso porque, os princípios constitucionais são tratados como fontes primárias, portanto, não há necessidade de a lei ser omissa e lacunosa para os princípios serem aplicados devidamente.
Para Sérgio Henrique, é justamente pelo “pós-positivismo que a lei perde a sua aplicabilidade imediata, em detrimento da dignidade humana.
Ou seja, entre a lei fria e a dignidade humana, esta tem substancial aplicabilidade e peso nas decisões judiciais – assim deveria ser”, ponderou.
“Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
I – seja maior de 18 (dezoito) anos de idade;
I – seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes; (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 2020)
II – não tenha emprego formal ativo;
III – não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família;
IV – cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos;
V – que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e
VI – que exerça atividade na condição de:
a) microempreendedor individual (MEI);
b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso Ido § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou
c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV.
§ 1º O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família.”
Portanto, o cidadão com o auxílio emergencial bloqueado, pode buscar o auxílio de um advogado, solicitar que o profissional avalie a situação e se a causa se mostrar justa, pedir que ingresse com uma petição exigindo o desbloqueio do auxílio.
Na oportunidade, Sérgio Henrique acrescentou que, quando não há fraude para se receber o auxílio, as justificativas de o Estado não comportar os requerimentos se assemelham às exigências dos agentes políticos.
Com informações de Sérgio Henrique da Silva Pereira, jornalista, professor, escritor, articulista, palestrante, colunista. Articulista/colunista nos sites: Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora, Investidura – Portal Jurídico, JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação.
Participação na Rádio Justiça adaptado por Laura Alvarenga para o Jornal Contábil
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