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As mudanças no cálculo do ICMS para PIS/Cofins e o embate entre Receita Federal e Contribuintes

No último dia 18 de outubro, a Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, publicou uma série de diretrizes relacionadas ao cumprimento de decisões judiciais envolvendo a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, o qual, segundo o órgão, deve estar relacionado, tão somente, ao montante do ICMS efetivamente pago pelo contribuinte, e não aquele em destaque nas Notas Fiscais.
Tais diretrizes, por sua vez, alteram o entendimento explícito, por exemplo, pelo plenário do STF, em julgamento sobre a pauta no ano passado (julgamento do RE 574.706, ocorrido em 15 de março de 2017), do qual podemos citar o seguinte trecho do voto da Ministra Cármen Lúcia:
“[…] conquanto nem todo o montante de ICMS seja imediatamente recolhido pelo contribuinte posicionado no meio da cadeia (distribuidor e comerciante) […] em algum momento, ainda que não exatamente no mesmo, ele será recolhido e não constitui receita do contribuinte.”
Além de despertar discussões no ambiente contábil e de profissionais tributaristas do país sobre questões como o Mecanismo da Não-Cumulatividade e sobre qual entendimento deve ser considerado na análise do cálculo do ICMS, a Solução de Consulta cria, inevitavelmente, um choque direto entre milhares de contribuintes e a Receita Federal.
De um lado, temos um órgão que teme perder cerca de R$ 250 bilhões em arrecadação, caso a decisão do STF citada acima determine a exclusão do ICMS devido (destacado em NF). Com efeito, tribunais já têm decidido neste sentido pois, conforme divulgado pelo jornal Valor Econômico, três empresas tiveram aval do Tribunal Regional Federal – TRF da 4ª região, no fim de outubro, para efetivarem a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins, com base no montante destacado em Nota Fiscal.
Não obstante, temos contribuintes que correm o risco de serem autuados ou terem pedidos de restituição negados pela Receita – ainda havendo o risco de a Receita rever casos dos contribuintes que já aproveitaram os benefícios da exclusão do ICMS em destaque nas notas, conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal.
Tamanha foi a repercussão de sua Solução de Consulta que, no dia 06 de novembro, a Receita Federal emitiu uma Nota de Esclarecimento na qual, dentre outros pontos, merece destaque:
“O ICMS a recolher aos Estados-membros não corresponde ao valor destacado em notas fiscais de saídas. Querer imputar ao valor do imposto incidente na operação de venda e destacado em nota fiscal, como o sendo o ICMS apurado e a recolher no período, é querer enquadrar e classificar o imposto como se cumulativo fosse, em total contraponto e desconformidade com a natureza do imposto definida pela Constituição Federal, de sua incidência não cumulativa.”
E, já defendendo a sua posição perante o STF, a Nota prossegue:
“Fundamentados na conceituação e distinção doutrinária entre “ingressos” e “receitas”, para fins de incidência das contribuições, os Ministros que formaram a tese vencedora definiram e consolidaram o entendimento de que a parcela mensal correspondente ao ICMS a recolher não pode ser considerada como faturamento ou receita da empresa, uma vez que não são de sua titularidade, mas sim, de titularidade dos Estados-membros. São ingressos que embora transitem provisoriamente na contabilidade da empresa, não se incorporam ao seu patrimônio, uma vez que, por injunção constitucional, as empresas devem encaminhar aos cofres públicos.”
Embora fiquemos sensibilizados com o argumento de que o ICMS passível de dedução na base de cálculo do PIS/COFINS seja somente o ICMS sobre o valor agregado naquela etapa da produção (assim entendido como sendo o ICMS a recolher de determinado contribuinte), o mecanismo de não-cumulatividade obriga os empresários a colocarem o ICMS devido no preço-final de suas mercadorias.
A problemática do mecanismo de Não-Cumulatividade
Tal ponto nos deixa entrever uma das dificuldades do mecanismo de não-cumulatividade que, segundo tributaristas como Hugo de Brito Machado, apresenta outras deficiências que envolvem, inclusive, um peso excessivo em atividades produtivas, como o setor industrial e agropecuário.
Em essência, o mecanismo de não-cumulatividade do ICMS busca combater uma espécie de bitributação dos elos de uma cadeia produtiva, por meio de um sistema de “débito e crédito”, no qual, compensa-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal (Artigo 155 da Constituição Federal).
A grande polêmica que surge com a Solução de Consulta da Receita Federal envolve a problemática de que, dentro do contexto produtivo, o ICMS que afeta o lucro das empresas é o devido (declarado na Nota Fiscal) e não somente o valor do ICMS a recolher – que, por sua vez, é o valor que a Receita quer excluir da base de cálculo do ICMS.
Sendo as empresas obrigadas a registrar no Preço da Mercadoria (valor que constará da NF) o ICMS devido, e, levando em consideração que a Receita bruta de Venda ou Prestação de Serviços é, essencialmente, o Preço multiplicado pelo número de unidades vendidas ou prestadas, autorizar a dedução da base de cálculo do PIS/COFINS de somente o ICMS recolhido é fazer as empresas recolherem estas contribuições sobre o valor do ICMS registrado no ativo, pago na aquisição da matéria-prima de sua produção.
Vamos procurar entender a tese do contribuinte com um exercício matemático.
Ora, considere que uma empresa comprou uma matéria-prima por R$100, no qual R$18 é ICMS-ativo (crédito do imposto) e o saldo (R$82) é o valor do estoque. Assumindo, para fins deste exercício, que este empresário não imputará nenhum valor agregado ao produto, ele o venderá pelo mesmo preço de compra (no valor de R$100), e, vamos dizer, pela mesma alíquota de ICMS (18%). O ICMS devido (débito) será R$18. Na composição da Demonstração de Resultados da empresa (onde se registra e captura as variáveis da base de cálculo do PIS/COFINS), a empresa registrará R$100 como Receita, R$18 como ICMS devido e Custo (baixa do estoque) de R$82. O lucro desta empresa será de R$0 (R$100 – R$18 – R$82).
Na perspectiva da Receita Federal, a base de cálculo do PIS/COFINS será R$100 – R$0 = R$100 (pois o ICMS a recolher é a diferença entre o débito e crédito de ICMS, ou seja, R$0 = R$18 – R$18). Por sua vez, na perspectiva do contribuinte, a base de cálculo do PIS/COFINS será R$100 – R$18 = R$82 (pois o ICMS devido é somente o valor do débito, ou seja, R$18).
A diferença entre as bases de cálculo é o crédito de ICMS de R$18 (pago na entrada da matéria-prima). Mas se a justificativa é que devemos distinguir entre Ingressos e Receitas, sendo que os primeiros transitam “provisoriamente na contabilidade da empresa, não se incorporam ao seu patrimônio”, como explicar a tributação da receita equivalente ao crédito de ICMS, o qual deveria ser somente um ingresso e não receita, por tratar-se de valor de “passagem”, que não se integra ao Patrimônio da empresa? Este valor de R$18 definitivamente não se integra ao Patrimônio, pois apontamos que o Lucro desta Empresa (o valor final da operação da empresa que se incorporará ao Patrimônio Líquido da empresa) é R$0 (zero). Ou seja, este contribuinte teria que pagar PIS/COFINS sobre o valor do ICMS registrado no ativo, mesmo que não tenha se integrado ao Patrimônio da empresa, pois não auferir lucro na venda da mercadoria.
Diante deste exercício, percebe-se que a tese da Solução de Consulta da Receita Federal será amplamente discutida nos Tribunais.
O futuro está no IVA?
Diante das idas e vindas relacionadas ao cálculo do ICMS, o que se espera para o futuro é uma reforma tributária, há muito já discutida, que equilibre os interesses de recolhimento de tributos e contribuições sociais administrados pela Receita Federal, com uma simplificação do processo de aplicação de tributos no País que melhore a vida do contribuinte, preso em um ambiente fiscal complexo e que, conforme já relatado por órgãos como o Banco Mundial, nos dá a liderança no ranking de burocracia tributária mundial.
O mecanismo de não-cumulatividade, por sua vez, aprofunda este problema, seja por tornar obtuso para as Fazendas Estaduais o controle do recolhimento de impostos como o ICMS, seja por dificultar a realidade das empresas que, a partir da Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, tiveram colocado em cheque o direito da compensação tributária dos créditos do ICMS expostos em Nota Fiscal.
Uma das ideias que vem sendo discutidas por tributaristas para a resolução deste cenário envolve a criação do IVA (Imposto sobre Valor Agregado) que, em linhas gerais, substituiria outras alíquotas como o PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS, cobrado diretamente no estado em que o bem ou serviço é consumido, como em propostas de alguns candidatos à Presidência do Brasil.
Além de simplificar, de modo profundo, o sistema tributário do país, a criação do IVA poderia, inclusive, elevar o PIB nacional graças ao aumento da produtividade nas empresas, de acordo com estudos como o desenvolvido pelo Centro de Cidadania Fiscal (CCiF), divulgado em 2017 no Jornal Valor Econômico.
O fato é que, seja qual for o caminho tomado, a simplificação tributária do país é uma medida essencial para o aumento de nossa competitividade e para que os setores produtivos da sociedade não sofram o ônus de um ambiente fiscal excessivamente burocrático que só impõe obstáculos para o nosso crescimento. Em tempos de mudanças políticas no país, é esperado que os novos governantes transformem o discurso eleitoral das reformas em realidade.
O fato é que, seja qual for o caminho tomado, a simplificação tributária do país é uma medida essencial para o aumento de nossa competitividade e para que os setores produtivos da sociedade não sofram o ônus de um ambiente fiscal excessivamente burocrático que só impõe obstáculos para o nosso crescimento. Em tempos de mudanças políticas no país, é esperado que os novos governantes transformem o discurso eleitoral das reformas em realidade.
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Fonte: Ana Campos – Grounds
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O que esperar da reunião do Fed e Copom
Na próxima quarta-feira, dia 04/05, ocorre o que o mercado financeiro considera como Super Quarta, data em que o Fed, nos EUA, e o Copom, no Brasil, devem se reunir. Diante da inflação global, o mercado financeiro aguarda uma decisão e tem a expectativa de aumento de taxa de juros brasileira (SELIC) e americana – Fed considera aumento de 0,50 p.p. na taxa de juros dos EUA em maio.
Segundo o Boletim Focus do Banco Central, a expectativa é de que a taxa básica de juros chegue a 13,25 % ao ano até o fim de 2022 para segurar a inflação. A Selic é o principal instrumento do Banco Central no controle da inflação.
Para comentar os impactos negativos e positivos da alta da taxa de juros nos EUA para os investidores brasileiros e na bolsa de valores, sugerimos a entrevista com Felipe Reymond Simões, diretor de Investimentos da WIT Asset.
Pontos que podem ser abordados:
- Os impactos da alta da taxa de juros nos EUA para os investidores brasileiros.
- Como países emergentes, como o Brasil, podem se beneficiar do aumento dos juros americano e brasileiro. E quais os impactos negativos na bolsa de valores.
- É hora de revisar as carteiras de investimentos. O que a WIT Asset tem aconselhado aos clientes investidores.
- As ações recomendadas para maio.
- Análise a curto e longo prazo, médio e longo prazo a respeito das commodities.
Sobre a WIT – Wealth, Investments & Trust
A WIT – Wealth, Investments & Trust é uma empresa especialista na gestão de patrimônio para pessoas, grupos familiares e empresas, atuando nas áreas de câmbio e remessas internacionais; assessoria de investimentos; seguros e benefícios; ativos imobiliários; consultoria patrimonial; e serviços financeiros. A WIT tem escritórios em São Paulo e nos principais centros econômicos do interior paulista: Campinas, Piracicaba, São João da Boa Vista, Ribeirão Preto, São José do Rio Preto, Araçatuba e Votuporanga. Conta com uma equipe de mais de 200 profissionais que agregam valor ao seu patrimônio para que você valorize o melhor da vida.
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Cinco Contadores que mudaram o mundo
E enquanto brincamos com as noções antigas de que a contabilidade é uma reserva empoeirada de homens com viseiras em escritórios marrons cercados por livros de contabilidade intermináveis, esta também é uma oportunidade de aprender algo novo sobre os momentos mais notáveis desta antiquíssima profissão.
Nos bastidores de alguns dos eventos e movimentos mais famosos da história, você encontrará contadores ultrapassando os limites e construindo as bases de como lidamos com nosso dinheiro e, consequentemente, alterando nossas vidas na sociedade em geral.
Frank J. Wilson
O gangster Al Capone de Chicago é famoso em todo o mundo por comandar o crime organizado nos Estados Unidos durante a era da proibição. Ele nunca teve nenhuma conta em banco, nem apresentou uma declaração de imposto de renda, mas conseguiu gerar até $ 100 milhões de renda, secretamente.
Foi uma equipe corajosa de contadores da Receita Federal, chefiada por Frank J. Wilson, que vasculhou mais de dois milhões de registros financeiros para finalmente derrubar Capone e colocá-lo na prisão.
Nada mal para um trabalho administrativo bem feito e o estabelecimento de precedentes para a importância da contabilidade forense hoje.
Mary Addison Hamilton
Mary Addison Hamilton, junto com Bessie Rischbieth e Mary Bennet, pode ter feito mais pelo movimento feminista na Austrália durante o início do século 20 do que qualquer outra mulher da época.
Liderando pelo exemplo, Hamilton superou as expectativas acadêmicas ao passar nos exames da Câmara de Comércio de Fremantle com as maiores pontuações na Austrália Ocidental. Ela então teve aulas noturnas para se tornar a primeira contadora pública certificada do país.
Em um campo totalmente dominado por homens, ela mudou a maré e forneceu verdadeira inspiração para as mulheres de todo o mundo ultrapassarem os preconceitos da época.
Josiah Wedgwood
Josiah Wedgwood é o pai da contabilidade de custos, tendo desenvolvido o primeiro sistema confiável para rastrear os custos e lucros finais em 1772.
Durante uma crise econômica, Wedgwood testou seu sistema em sua própria empresa de cerâmica. O sucesso foi tanto que descobriu um esquema fraudulento executado por seu secretário-chefe.
A firma de cerâmica de Wedgwood sobreviveu à crise econômica da época e ainda está presente, fornecendo a milhões de pontos de venda em todo o mundo cerâmicas e cristais icônicos. O poder de uma boa contabilidade para a longevidade dos negócios é inegável.
John Pierpont Morgan
O humilde contador JP Morgan começou a vida em um banco de Nova York em 1857. A partir de então, seu brilhantismo com dinheiro salvou o sistema bancário americano na década de 1890, estabilizou o mercado americano durante o pânico de 1907 e, desde então, sobreviveu e evoluiu para Hoje, a empresa de serviços financeiros líder do mercado global ainda leva seu nome.
Atualmente, a empresa doa US $ 200 milhões anualmente a organizações sem fins lucrativos para causas e esforços para tornar o mundo um lugar melhor para todos. Se JP Morgan pensasse que mudou o mundo durante sua vida, talvez nunca tivesse imaginado o impacto que sua empresa teria após sua morte.
No dia do funeral de JP Morgan em 1913, a Bolsa de Valores de Nova York suspendeu as negociações até o meio-dia. Foi por respeito a um contador lendário.
Luca Pacioli e Amatino Manucci
Amatino Manucci é o homem que documentou pela primeira vez a prática da contabilidade por partidas dobradas por volta do ano 1300.
Tal como acontece com muitos assuntos de gênio, não foi capitalizado até cerca de 200 anos depois, quando Luca Paciola popularizou o sistema em seu livro Summa de arithmetica, geometria – Proportioni et proporcionalita. O livro de Pacioli também detalhou um processo de equilíbrio do livro-razão e um sistema para desencorajar a fraude por meio de análises independentes do livro-razão.
500 anos depois, em 1994, sua cabeça foi apresentada em um selo italiano. Reconhecimentos como esse não acontecem para realizações superficiais, comprovando o impacto absoluto na vida que um contador pode ter.
Embora esses nomes possam ser facilmente eclipsados pelas multidões de celebridades de hoje e outros humanos aparentemente lendários ao longo da história, não há dúvida de que também são os parceiros silenciosos que moldam o nosso mundo, e um grande número deles são contadores.
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Estudo: Entenda o que é um estado de sítio e quando ele pode acontecer
Discussões sobre estado de sítio, estado de defesa e calamidade pública tomaram força desde o 7 de Setembro. A ideia de estabelecer um estado de sítio tem sido ventilada pelo presidente Jair Bolsonaro.
Há diferentes tipos de regras de exceção que são adotadas em períodos considerados anormais. Além do estado de sítio e da calamidade pública, também há o estado de defesa, que é de uma gravidade intermediária entre o Estado sitiado e a calamidade.
Entenda o que significa cada um:
Estado de defesa
O estado de defesa está previsto no artigo 136 da Constituição Federal e busca “preservar ou prontamente restabelecer a ordem pública ou a paz social”. Existem duas hipóteses para a aplicação deste instrumento: grave e iminente instabilidade institucional ou calamidades de grandes proporções naturais.
O estado de defesa dura 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, e permite ao presidente adotar as medidas previstas no artigo 136 da Constituição Federal. Segundo este artigo, o presidente pode decretar o estado de defesa “em locais restritos e determinados”, nos quais a ordem pública ou a paz social estejam ameaçadas.
Se decretado, pode ficar proibida a reunião, “ainda que exercida no seio das associações”. Podem ser quebrados os sigilos de correspondências e de comunicação telefônica.
Enquanto estiver em vigor, fica permitida “a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, [que] será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial”, diz a Constituição.
Porém, a Constituição também prevê que o presidente da República “dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta”. O Congresso tem até dez dias para apreciar o texto.
Estado de sítio
Previsto no artigo 137, o estado de sítio, mais grave que o de defesa, pode ser decretado após o presidente ouvir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional e solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio.
Ele pode ser decretado quando há comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa. Quando há declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
O estado de sítio não pode ser decretado por mais de 20 dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior. Porém, ele pode ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira, se esses forem os casos.
Uma vez decretado, permite a detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns. Ele elimina as restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei.
Ele suspende a liberdade de reunião. Permite busca e apreensão em domicílio e intervenção nas empresas de serviços públicos, além de requisição de bens.
Para entrar em vigor, o presidente precisa solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatando os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.
Nas redes sociais já existem boatos que o Presidente Jair Bolsonaro tenha declarado estado de Sítio, que ainda não foi confirmado por fontes oficiais.
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