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Artigo: Contribuição sindical, análises acerca da extinção de sua obrigatoriedade

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Segundo definição doutrinária, os sindicatos são associações civis de direito privado sem fins lucrativos, constituídos e administrados pelos seus membros (que são vinculados por laços profissionais e de trabalho em comum), com finalidade de defesa de seus interesses para alcance de melhores condições de trabalho e de vida1. As entidades sindicais são constituídas para representar e defender a profissão independente das individualidades (pessoas) que as compõem, muitas vezes, inclusive, contra algumas delas (exemplo no caso de moralização profissional que importe em proibição do seu exercício).2

Internacional e historicamente os sindicatos passaram por diferentes estágios, desde (i) a proibição (a partir da extinção das corporações de ofício, através do francês Decreto d´Allarde de 1791) e penalização de sua existência (como no Código Penal francês de 18103), seguindo ao (ii) período da tolerância (em que os governos passaram a permitir a reunião dos trabalhadores, descriminalizando a sua existência, apesar de ainda não reconhecerem a personalidade jurídica do sindicato, mas somente como uma mera associação de fato, a exemplo da Inglaterra, a partir de 1824, e no Brasil, com o artigo 72, §8º da Constituição de 1891) e, por fim, (iii) ao seu reconhecimento4 (inicialmente sob controle estatal, como na ex-União Soviética, na Itália, com a Carta del Lavoro de 1927, na Espanha, com o Código do Trabalho de 1926, em Portugal, com o Estatuto do Trabalho Nacional de 1933, dentre outros, sendo que posteriormente tal reconhecimento passou a ser sem o referido controle).

Quanto ao sindicalismo no Brasil, a professora Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva afirma que a modelagem sindical teve suas conformidades de acordo com a Lei Orgânica de Sindicalização Nacional (Decreto-Lei 1.402/1939), suprimindo autonomia e espontaneidade da estrutura sindical, eis que os entes ficariam a gravitar em torno do Ministério do Trabalho, nele nascendo, crescendo, desenvolvendo e extinguindo5. Além da referida legislação, foi moldado o sistema sindical pelo Decreto-Lei 2.377/1940 (pagamento das contribuições obrigatórias) e Decreto-Lei 2.381/40 (aprovou o quadro de atividades). Todos foram compilados e deram origem ao Título V da CLT.

Estes parâmetros se mantêm até os dias de hoje, ainda que com alterações advindas pela Constituição da República do Brasil de 1988 (artigo 8º da CRFB/88), já que o ideal democrático do constituinte pôs em movimento os desejos de liberdade e autonomia sindical6. Ainda assim, a mesma autora (bem como a doutrina majoritária) tece profundas críticas às modificações feitas pela CRFB/88, já que preservou a unicidade sindical (um só sindicato representativo da categoria na base territorial mínima municipal), a necessidade de reconhecimento da entidade sindical pelo Ministério do Trabalho e a manutenção da contribuição sindical obrigatória, todos com chancela, inclusive, de decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) após o advento da CRFB/88, além da ausência de ratificação da Convenção 87 da OIT (que trata da liberdade sindical plena). Tais fatos, por exemplo, permitiram a proliferação de entidades sindicais (especialmente as não atuantes em prol de seus representados), sustentadas sobretudo pela contribuição sindical obrigatória7 (sendo que quanto a esse ponto a Reforma Trabalhista provocou profundas alterações, conforme se verá abaixo).

Segundo José Albertino Rodrigues8, ao tratar do assunto em tela, o grande sustentáculo da estrutura sindical sempre foi, durante décadas, a contribuição sindical obrigatória, cujo tratamento legal da efetiva cobrança se iniciou a partir do Decreto-Lei 2.377/1940, regulamentando o anterior Decreto-Lei 1.402/39 (destacando-se que a primeira previsão positivada veio, em verdade, no artigo 138 da Constituição de 1937).

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Em que pese a possibilidade de instituição de contribuições negociadas coletivamente (artigo 8º, IV, parte inicial da CRFB/88, artigos 513, “e” e 548, “b” da CLT), mas somente à categoria devidamente filiada à entidade sindical (OJ 17 da SDC do TST, bem como PN 119 do TST, assim como Súmula Vinculante 40, bem como posicionamento atual do STF e TST), certo é que perdurou por décadas em nosso país a possibilidade de cobrança de contribuição legal e vinculativa a toda a categoria enquadrada, independentemente de filiação: a contribuição sindical obrigatória, conhecida como “imposto sindical” (destacando-se que essa última nomenclatura foi trocada por aquela a partir do artigo 217, I do CTN). Nesse sentido, artigos 578 e seguintes da CLT (antes da alteração de redação pela Reforma Trabalhista – Lei 13.467/17).

Tal arrecadação (feita à Caixa Econômica Federal – CEF), no entanto, não se destina exclusivamente aos sindicatos, sendo diluída entre estes, as federações, confederações, conforme artigos 589 a 591 da CLT (que constituem a estrutura piramidal sindical brasileira atualmente, conforme expressamente previsto nos artigos 533 a 535 da CLT) bem como as centrais sindicais.

Vale destacar que a doutrina majoritária entende que a imposição de contribuição obrigatória a todos trabalhadores viola a liberdade sindical, conforme Helcio Luiz Adorno Jr.9, Marcos de Oliveira Cavalcante10, Antonio Carlos Neto11, Tiago Barison12, dentre tantos outros.

Recentemente, no entanto, tivermos uma mudança em substancial no sistema de liberdade sindical brasileiro: a Lei 13.467/17 extinguiu a contribuição compulsória legal dos trabalhadores e empregadores independente de filiação, buscando resolver tais problemáticas acima levantadas. Assim, as novas redações dos artigos 545, bem como 578 e seguintes da CLT passaram a exigir prévia e expressa autorização para desconto da contribuição sindical, razão pela qual não mais subsiste a sua compulsoriedade. Importante lembrar, para fins de conhecimento, que antes da recente alteração promovida pela Lei 13.467/17 o Governo Collor, sem sucesso, tentou extinguir a contribuição sindical por via da Medida Provisória n. 215, 30-08-1990, sucedida pelas MPs n. 236, 258 e 275, mas não reiteradas e nem convertidas em lei ordinária.

Após a modificação acima, muitas entidades sindicais passaram a criticar ferrenhamente a retirada da compulsoriedade das contribuições sindicais, sob o argumento de que tal situação iria impedir o respectivo funcionamento. Ademais, suscitam dois argumentos como base para discussões judiciais sobre a impossibilidade de retirada de tal compulsoriedade: (i) a vedação constitucional do uso de Lei Ordinária, eis que somente poderia haver tal viabilidade por Lei Complementar (artigo 146, III da CRFB/88) e (ii) a necessidade de a isenção do tributo advir somente por meio de lei específica (artigo 150, §6º da CRFB/88), ou seja, haveria inconstitucionalidade formal por tais motivos. Esses foram os argumentos utilizados em ADIs recentemente protocolizadas no STF (vide, por exemplo, ADIs 5794, 5810, 5811, 5813 e 5815).

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Primeiramente, quanto à sua natureza jurídica, de fato a contribuição sindical sempre foi tratada doutrinária e jurisprudencialmente como tributo compulsório, conforme já definiu o Supremo Tribunal Federal (STF), tendo assento nos artigos 8º, IV e 149 da CRFB/8813, sendo exigível de todos que se amoldem à sua hipótese de incidência, ou seja, aos enquadrados às respectivas categorias, independentemente de filiação à entidade14. Tal tributo, segundo o Colendo STF, possui natureza de contribuição parafiscal, elencada no art. 149 da CRFB/88, referente ao “interesse das categorias profissionais e econômicas”.

Ocorre que o próprio STF já tem jurisprudência pacificada, por meio de diversos acórdãos, inclusive em Recurso Extraordinário com Repercussão Geral, no sentido de que ainda que estejam as contribuições parafiscais sujeitas à lei complementar do artigo 146, III, CRFB/88, isto não quer dizer que deverão ser instituídas através de tal modalidade, já que não são impostos. Segundo o STF, tais contribuições sujeitam-se, sim, às normas gerais estabelecidas pela legislação complementar em matéria tributária (CTN), mas não é de se exigir que elas próprias sejam veiculadas apenas por tal meio15. Daí porque a questão relacionada à vedação de retirada da compulsoriedade por meio de Lei Ordinária cai por terra.

Quanto ao segundo argumento (pelo qual deve a isenção do tributo advir somente por meio de lei específica), é de bom alvitre destacar que a adoção do processo legislativo decorrente do art. 150, §6º, da CF tende a coibir o uso desses institutos de desoneração tributária como moeda de barganha para a obtenção de vantagem pessoal pela autoridade pública (como remissão a desonerações por meio de Regulamentos/Decretos do Executivo)16, o que não foi o caso. Além disso, a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) é a legislação específica sobre o assunto, tendo tratado em sua tramitação do assunto relacionado à desvinculação da compulsoriedade da contribuição sindical, seguindo-se, então, entendimento do STF sobre o assunto17.

Destaco, ainda, que sequer se poderia falar do não cabimento da extinção da compulsoriedade imediatamente com base na aplicação do princípio da anterioridade anual e/ou nonagesimal estampadas no artigo 150, III, “b” e “c” da CRFB/88, já que os mesmos se aplicam tão somente a tributos criados ou majorados18.

Ademais, entendo necessário apresentar três questões importantes relacionadas ao fato de que inúmeras entidades sindicais dos trabalhadores vêm ajuizando demandas em face dos respectivos empregadores com o intuito de manter a compulsoriedade da contribuição sindical (carreando os mesmos argumentos de inconstitucionalidade formal acima citados):

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(i) é cabível, sim, o questionamento judicial em 1ª instância da constitucionalidade da extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical, eis que eventual análise e declaração ou não podem ser feitas em sede de controle difuso de constitucionalidade, analisando o referido tema como prejudicial do mérito, de forma incidental ao objeto principal, cujo objetivo é a manutenção do desconto obrigatório. Ocorre que, conforme já acima detalhado, não entendemos pelo cabimento de eventual pleito mantenedor da redação anterior da CLT, já que não encontramos qualquer inconstitucionalidade formal na extinção na compulsoriedade;

(ii) ademais, diante da variação da via judicial utilizada pelas entidades sindicais, entendo como não cabível o manejo via Ação Civil Pública (ACP) para o questionamento acima. Isso porque em que pese a abstrata legitimidade do sindicato para figurar no polo ativo (artigo 5º, V da Lei 7.347/85), a ACP serve para promover a defesa judicial dos interesses ou direitos metaindividuais19, gênero do qual são espécies os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. E ainda que haja a citada legitimidade extraordinária ampla dos sindicatos na representação de seus substituídos20, a entidade, quando atua em defesa da contribuição sindical obrigatória, o faz em nome próprio, pleiteando direito próprio, não podendo manejar ACP, no entanto, senão para defesa de interesses ou direitos metaindividuais dos trabalhadores, atendido o requisito legal da pertinência temática entre os fins sociais da entidade e o mérito da ação proposta21. Ainda sobre isso, observe-se que o artigo 1º, parágrafo único da Lei 7.347/85 é expresso em impedir o manejo da ACP para veicular pretensões que envolvam tributos22, como é o caso exatamente relacionado a contribuições sindicais;

(iii) em que pese a conclusão acima, é cabível a análise dos pedidos formulados por entidades sindicais, mas por meio de ação ordinária trabalhista. Caso tenha sido ajuizada a demanda por meio de ACP, não vemos qualquer impossibilidade, diante da primazia da solução do mérito (artigos 4º e 6º do NCPC c/c artigo 769 da CLT), na sua recepção como ação ordinária trabalhista, devendo ocorrer retificação nos autos do processo. E caso não se tenha procedido à liquidação dos pedidos, conforme exigido pela nova redação do artigo 840, §1º da CLT, resta permitida a concessão de prazo para emenda à inicial (artigo 321, caput do NCPC c/c artigo 769 da CLT), sempre com vias ao princípio da primazia da solução do mérito, sob pena de, em não cumprida a determinação, ser extinto o processo sem resolução do mérito (artigo 321, parágrafo único e 485, I do NCPC c/c artigo 769 da CLT).

Mais um detalhe importante: diante de situações que vêm sendo noticiadas, entendo que não cabe à negociação coletiva a restrição de sua aplicação tão somente aos filiados, sob o pretexto de impossibilidade de cobrança vinculada de contribuições sindicais de todos. Isso porque em que pese a Reforma Trabalhista ter alterado o tratamento legal quanto ao tributo sindical, certo é que manteve intacta a redação do artigo 611 da CLT (que confere efeitos amplos e irrestritos da negociação coletiva a todos enquadrados na categoria, independente de filiação).

Por fim, expresso entendimento no sentido de que a prévia e expressa autorização para o desconto da contribuição sindical deve ser individualizada, escrita e indicando a exata contribuição que será descontada, chegando obrigatoriamente ao departamento pessoal do empregador antes do fechamento da folha23. Mas, ao nosso sentir, tal necessidade de autorização expressa individualizada de cada tributo seria somente para os empregados não filiados, eis que os filiados, no ato de sua vinculação à entidade, podem autorizar, mediante cláusula expressa, os descontos que podem surgir por meio de negociação coletiva (contribuições negociais) ou da própria contribuição sindical, eis que se trata de contrato com objeto lícito, possível, determinado e com partes capazes (artigo 104 do NCC). Caso não mais deseje ser descontado, basta apresentar oposição nas assembleias e até exercer o direito à desfiliação, manifestando plenamente a sua liberdade de associação individual negativa24. Os artigos 578 e 611-B, XXVI da CLT proíbem descontos genéricos dos não filiados, não podendo vedar aqueles dos filiados que voluntariamente concordarem, de maneira prévia, no ato de vinculação, às cobranças que suas entidades representativas elegerem como viáveis.

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Tais circunstâncias deverão ser repensadas pelas entidades se desejarem, de fato, a sobrevivência em meio a financiamentos tão somente dos seus filiados, ou persuasão daqueles não sócios a contribuírem espontaneamente sem a filiação. Trata-se de momento de suma importância para que os sindicatos encontrem meios de sobrevivência, apresentando propostas no intuito de angariar filiados que, inclusive, permitam financeiramente o sustento.

Espero, assim, contribuir de alguma forma para o entendimento de tema tão importante ao sistema trabalhista brasileiro.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ADORNO JUNIOR, Hélcio Luiz. A Estrutura Sindical Brasileira e a Transição do Sistema Corporativista para o Democrático nas Relações Coletivas do Trabalho. In: Revista Magister de Direito Trabalhista e Previdenciário – vol 37 jul/ago 2010. Porto alegre: Magister, 2010.

ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 6ªEd. São Paulo: Método, 2012.

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BARISON, Thiago. A Estrutura Sindical de Estado e o Controle Judiciário após a Constituição de 1988. São Paulo: LTr, 2016.

BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Direito Sindical. São Paulo: LTr, 2007.

CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 9ª ed. São Paulo: Método, 2014, pp.1.288/1.289.

CAVALCANTE, Marcos de Oliveira. O Fim do Imposto Sindical Compulsório como Fator de Maior Representatividade Sindical dos Trabalhadores no Brasil. Rio de Janeiro: ESG, 2013.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 14ª ed. De acordo com o novo CPC. São Paulo: Saraiva, 2016.

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MASCARO NASCIMENTO, Amauri (in memoriam); MASCARO NASCIMENTO, Sonia; MASCARO NASCIMENTO, Marcelo. Compêndio de Direito Sindical. 8ª ed. São Paulo: LTr, 2015.

MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. 4ª ed. 4º T. Coimbra: Coimbra Editora, 1990, p.420.

MORAES FILHO, Evaristo de. O problema do sindicato Único no Brasil: seus fundamentos sociológicos. 2ª ed. São Paulo: Alfa-Ômega, 1978.

NETO, Antonio Carlos. A reforma da estrutura sindical brasileira: pressupostos mais do que necessáriosIn HORN, Carlos Henrique; SILVA, Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da (orgs.). Ensaios sobre Sindicatos e Reforma Sindical no Brasil. São Paulo: LTr, 2009.

RODRIGUES, José Albertino. Sindicato e Desenvolvimento no Brasil. São Paulo: Difusão Européia do Livro, 1968.

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SILVA, Homero Batista Mateus. Comentários à Reforma Trabalhista. Análise da lei 13.467/2017 – Artigo por artigo. São Paulo: RT, 2017.

SILVA, Sayonara Grillo Coutinho Leonardo. Arranjos Institucionais e Estrutura Sindical: o que há de novo no sistema jurídico sindical brasileiroIn: Gabriela Neves Delgado; Ricardo José Macêdo de Britto Pereira. (Org.). Trabalho, Constituição e Cidadania: A dimensão coletiva dos direitos sociais trabalhistas. 1ªed.São Paulo: LTR, 2014, v. 01.

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1  CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 9ª ed. São Paulo: Método, 2014, pp.1.288/1.289.

2  MORAES FILHO, Evaristo de. O problema do sindicato Único no Brasil: seus fundamentos sociológicos. 2ª ed. São Paulo: Alfa-Ômega, 1978, p.60.

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3  BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Direito Sindical. São Paulo: LTr, 2007, p.54.

4  MASCARO NASCIMENTO, Amauri (in memoriam); MASCARO NASCIMENTO, Sonia; MASCARO NASCIMENTO, Marcelo. Compêndio de Direito Sindical. 8ª ed. São Paulo: LTr, 2015, pp.57/60.

5  SILVA, Sayonara Grillo Coutinho Leonardo. Arranjos Institucionais e Estrutura Sindical: o que há de novo no sistema jurídico sindical brasileiroIn: Gabriela Neves Delgado; Ricardo José Macêdo de Britto Pereira. (Org.). Trabalho, Constituição e Cidadania: A dimensão coletiva dos direitos sociais trabalhistas. 1ªed.São Paulo: LTR, 2014, v. 01, p.02.

6  Ibidem, p.08.

7  Ibidem, pp.16/23.

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8  RODRIGUES, José Albertino. Sindicato e Desenvolvimento no Brasil. São Paulo: Difusão Européia do Livro, 1968, p.110.

9  ADORNO JUNIOR, Hélcio Luiz. A Estrutura Sindical Brasileira e a Transição do Sistema Corporativista para o Democrático nas Relações Coletivas do Trabalho. In: Revista Magister de Direito Trabalhista e Previdenciário – vol 37 jul/ago 2010. Porto alegre: Magister, 2010, p.38.

10  CAVALCANTE, Marcos de Oliveira. O Fim do Imposto Sindical Compulsório como Fator de Maior Representatividade Sindical dos Trabalhadores no Brasil. Rio de Janeiro: ESG, 2013, p.39.

11  NETO, Antonio Carlos. A reforma da estrutura sindical brasileira: pressupostos mais do que necessáriosIn HORN, Carlos Henrique; SILVA, Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da (orgs.). Ensaios sobre Sindicatos e Reforma Sindical no Brasil. São Paulo: LTr, 2009, p.132.

12  BARISON, Thiago. A Estrutura Sindical de Estado e o Controle Judiciário após a Constituição de 1988. São Paulo: LTr, 2016, p.13.

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13  SILVA, Homero Batista Mateus. Comentários à Reforma Trabalhista. Análise da lei 13.467/2017 – Artigo por artigo. São Paulo: RT, 2017, p.108.

14  STF. ADPF 126, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe-018. DIVULG 31/01/2008 PUBLIC 01/02/2008.

15  Vide o seguinte: 1) RE 396266, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2003. DJ 27-02-2004;2) AI 739715 AgR, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 26/05/2009. DJe-113. Divulg 18-06-2009. Public 19-06-2009

16  ADI 3462, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2010, DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011.

17  ADI 4033, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2010, DJe-024 DIVULG 04-02-2011 PUBLIC 07-02-2011.

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18  ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 6ªEd. São Paulo: Método, 2012, p.108.

19  LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 14ª ed. De acordo com o novo CPC. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 1705.

20  STF. RE 883.642 RG, rel. min. Ricardo Lewandowski, Julg. 18-6-2015. DJE de 26-6-2015.

21  STJ. AgRg no AREsp 677600 / SP, Rel. Ministro OG Fernandes, T2, publicado em 01/07/15.

22  STF. RE 606722 AgR-segundo, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/02/2013. DJe-053, divulg. 19-03-2013. Publ. 20-03-2013.

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23  SILVA, Homero Batista Mateus. Op. cit., pp.110/111

24  MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. 4ª ed. 4º T. Coimbra: Coimbra Editora, 1990, p.420.

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DAS-MEI: Atraso, Multas e Penalidades Explicados

O pagamento em dia do DAS-MEI é crucial para a regularidade do MEI, garantindo benefícios e evitando penalidades severas como o cancelamento do CNPJ

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DAS-MEI: Atraso, Multas e Penalidades Explicados

O Microempreendedor Individual (MEI) representa uma modalidade empresarial simplificada, desenhada para facilitar a formalização de pequenos negócios e profissionais autônomos. A estrutura do MEI oferece uma série de benefícios, como a simplificação tributária através do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS-MEI). No entanto, a gestão inadequada das obrigações, especialmente o pagamento do DAS-MEI, pode levar a consequências significativas.

O Que é o DAS-MEI e Qual sua Importância?

O DAS-MEI é a guia mensal que unifica os tributos devidos pelo MEI, incluindo INSS, ICMS e ISS, variando conforme a atividade exercida. O vencimento ocorre todo dia 20 de cada mês. O pagamento em dia do DAS-MEI é crucial para a manutenção da regularidade do CNPJ e acesso a benefícios previdenciários.

Benefícios da Regularidade no Pagamento do DAS-MEI

Manter o pagamento do DAS-MEI em dia garante ao MEI uma série de benefícios, que incluem:

  • Emissão de notas fiscais: Essencial para transações comerciais com outras empresas e órgãos públicos.
  • Acesso facilitado a crédito: Instituições financeiras avaliam positivamente a regularidade fiscal.
  • Participação em licitações públicas: A regularidade fiscal é um requisito para participar de processos licitatórios.
  • Contratação de funcionário: O MEI pode contratar um funcionário com carteira assinada.
  • Benefícios previdenciários: Acesso a auxílio-doença, aposentadoria, salário-maternidade e pensão por morte.
  • Condições especiais: Descontos na compra de veículos e aquisição de produtos diretamente de fabricantes.

A tabela a seguir resume os benefícios do MEI em dia com suas obrigações:

BenefícioDescrição
Emissão de notas fiscaisPermite a formalização de vendas e prestação de serviços.
Acesso a créditoFacilita a obtenção de empréstimos e financiamentos.
Licitações públicasPossibilita a participação em compras governamentais.
Contratação de funcionárioPermite a contratação de até um funcionário com registro em carteira.
Benefícios previdenciáriosGarante acesso a auxílio-doença, aposentadoria, salário-maternidade e pensão por morte.
Condições especiaisDescontos em compras de veículos e produtos de fabricantes.

Consequências do Atraso ou Não Pagamento do DAS-MEI

O atraso ou não pagamento do DAS-MEI acarreta diversas consequências negativas para o MEI:

  • Multas e juros: A multa por atraso é de 0,33% ao dia, limitada a 20% do valor total do DAS-MEI.
  • Perda de benefícios previdenciários: Após 12 meses de inadimplência, o MEI perde a qualidade de segurado do INSS.
  • Descredenciamento do MEI: Após dois anos consecutivos de inadimplência, o MEI pode ser excluído da categoria, com cancelamento do CNPJ.
  • Dificuldades em processos administrativos e licitações: A regularidade fiscal é exigida em muitos processos.
  • Impedimento na emissão de notas fiscais: O que prejudica a continuidade do negócio.
  • Inscrição na Dívida Ativa da União: A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pode realizar a cobrança dos débitos, com acréscimo de multas e juros.

Leia Também:

A tabela a seguir detalha as penalidades decorrentes da inadimplência do MEI:

PenalidadeDescrição
Multas e jurosAcréscimo de 0,33% ao dia, limitado a 20% do valor total.
Perda de benefícios previdenciáriosApós 12 meses de inadimplência, perda da qualidade de segurado.
Descredenciamento do MEIApós 2 anos de inadimplência, exclusão da categoria e cancelamento do CNPJ.
Dificuldades em processos administrativos e licitaçõesImpedimento de participação em processos que exigem regularidade fiscal.
Impedimento na emissão de notas fiscaisPrejuízo à continuidade das atividades comerciais.
Inscrição na Dívida Ativa da UniãoCobrança dos débitos pela PGFN, com acréscimo de encargos.

Regularização do DAS-MEI em Atraso

Para evitar complicações futuras, o MEI deve manter o pagamento do DAS-MEI em dia. Em caso de inadimplência, é recomendado regularizar a situação o mais rápido possível através dos canais digitais da Receita Federal e plataformas oficiais do governo para emissão de guias atualizadas e negociação de pendências.

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MEI e Nanoempreendedor: entenda as diferenças

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A regulamentação da reforma tributária apresentou diversas mudanças que vão entrar em vigor nos próximos anos, uma delas envolve a criação da figura do Nanoempreendedor, que não deve ser confundida com o Microempreendedor Individual (MEI).

Os dois são completamente diferentes, mas tem uma finalidade similar que é a de formalizar e fornecer um certo tipo de suporte para pequenos empreendedores, de acordo com o faturamento.

Explicaremos neste artigo quais são os detalhes do Nanoempreendedor e do MEI, para que todos entendam as diferenças entre os dois.

Microempreendedor Individual (MEI)

O Microempreendedor Individual tem como objetivo formalizar empreendedores informais que faturam até R$ 81 mil reais por ano, nesse modelo as pessoas possuem uma empresa com CNPJ, podendo até mesmo contratar um funcionário.

Além disso, o pagamento mensal dos tributos desse tipo de empreendimento proporciona ao MEI o direito a receber benefícios previdenciários e uma baixa carga tributária, além de ser considerado, mesmo que de uma maneira especial em alguns pontos, uma pessoa jurídica.

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Portanto, em resumo, o MEI é uma empresa diretamente ligada ao CPF do empreendedor que fornece alguns benefícios (além do que já citamos) como acesso a linhas de crédito exclusivas, compras no atacado, além de ter a oportunidade de participar de licitações.

Leia também:

Nanoempreendedor

O Nanoempreendedor é uma figura criada pelo projeto de regulamentação da Reforma Tributária com a finalidade de reduzir a informalidade e, diferente do MEI, não será uma pessoa jurídica, pois não terá CNPJ.

O Nanoempreendedor foi criado para pessoas físicas que possuem uma receita bruta anual igual ou inferior a R$ 40,5 mil, valor exato da metade do limite dos Microempreendedores Individuais.

Esses empreendedores não vão emitir nota nem poder contratar funcionários, além disso, estarão isentos de todos os tributos. É esperado que única contribuição mensal desses empreendedores seja o pagamento do INSS, possibilitando que os eles tenham acesso aos benefícios previdenciários.

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Carreira

Empregos mais bem pagos para quem tem apenas o ensino médio

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Normalmente, ao pesquisar sobre as profissões mais bem remuneradas do mundo, encontramos cargos de alto nível que, em sua maioria, exigem formação superior e especializações específicas, tornando esses empregos inacessíveis para grande parte das pessoas. 

Mas e aqueles que possuem apenas o ensino médio? Existem empregos bem pagos que não exigem diploma universitário ou qualificações avançadas? A resposta é sim! 

Há diversas carreiras que requerem apenas o ensino médio e oferecem salários atrativos. Esses empregos estão espalhados por diferentes setores, sendo conhecidos por suas boas remunerações.

Empregos com ensino médio mais bem pagos do mundo 

Para identificar essas profissões, analisamos informações de fontes confiáveis como University of the People, US News, Ramsey Solutions, Insider Monkey, Quero Bolsa e Vagas.

 Esses portais especializados em carreira foram a base para reunir uma lista das ocupações que se destacam mundialmente pelos altos salários e pela acessibilidade para quem tem apenas o ensino médio. Aqui, compilamos as principais delas para você.

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1. Eletricista

Eletricistas são indispensáveis no mundo moderno. Eles instalam, reparam e mantêm sistemas elétricos em residências, empresas e indústrias. 

Além de garantir a segurança e o funcionamento adequado dos sistemas elétricos, frequentemente trabalham com base em projetos técnicos. A alta demanda por esses profissionais faz com que a carreira seja bastante valorizada.

2. Representante Comercial

O trabalho de representante comercial é muito versátil, abrangendo áreas como vendas de veículos, produtos de higiene e até serviços especializados. 

Com habilidade em negociação e bom desempenho, é possível alcançar comissões significativas que frequentemente ultrapassam salários médios do mercado, chegando a cifras consideráveis.

3. Desenvolvedor Web

Embora pareça uma carreira ligada ao ensino superior, o desenvolvimento web pode ser acessível para quem domina linguagens de programação e ferramentas de criação de sites, muitas vezes aprendidas de forma autônoma. Esse mercado em crescimento abre portas para profissionais criativos e autodidatas.

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4. Controlador de Tráfego Aéreo

Pouco conhecido, mas essencial, o controlador de tráfego aéreo é responsável por coordenar a movimentação de aeronaves, garantindo segurança nos céus. 

É possível ingressar na carreira por meio de cursos específicos, como os oferecidos pelo Instituto de Controle do Espaço Aéreo (ICEA), ou via formação militar.

5. Piloto de Avião

Embora não exija faculdade, a profissão de piloto de avião requer treinamento especializado e certificação. Com dedicação e experiência, pilotos podem alcançar cargos em grandes companhias aéreas, recebendo salários expressivos.

Leia +: 8 profissões que acabaram nos últimos 20 anos e você nem percebeu

6. Instalador de Placa Solar

Com o aumento do interesse por fontes de energia sustentável, a profissão de instalador de placas solares tem ganhado destaque. 

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É necessário realizar cursos técnicos em tecnologia fotovoltaica, mas a área oferece boas remunerações para quem se especializa.

7. Técnico em Mecatrônica

Essa profissão combina conhecimentos de robótica, eletrônica e mecânica. Técnicos em mecatrônica desenvolvem e mantêm sistemas automatizados, especialmente em indústrias. É uma carreira técnica que proporciona um bom retorno financeiro, com salários competitivos.

8. Vendedor

A carreira de vendedor é uma das mais amplas do mercado, podendo abranger desde lojas de varejo até setores especializados como o de veículos ou imóveis. Dependendo do segmento, vendedores podem obter comissões altas, tornando a profissão bastante atrativa.

9. Técnico de Suporte de TI

Com habilidades práticas em manutenção de computadores, redes e sistemas, técnicos de suporte de TI desempenham um papel crucial no mundo conectado. Muitas vezes, é possível se destacar nessa área com cursos técnicos, sem necessidade de formação superior.

10. Bombeiro 

A profissão de bombeiro é altamente respeitada e não exige formação universitária no Brasil. O ingresso ocorre por meio de concursos públicos e treinamento especializado. Além da estabilidade, a carreira oferece salários competitivos.

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