Chamadas
Aposentadoria por idade urbana no INSS: Faça o melhor pedido!

Após a reforma previdenciária, você precisa saber exatamente qual será o seu melhor pedido de aposentadoria por idade no INSS e ficar atento para não perder nenhum direito. Afinal a aposentadoria no INSS é o direito previdenciário pelo qual você trabalhou a vida toda e te retorna um pouco dos muitos anos de contribuição que você fez
Parece que tudo que você sabia sobre a sua aposentadoria mudou com a reforma previdenciária e ficou muito mais difícil de conseguir o seu benefício, não é?
Pois é, a partir de 13 de novembro de 2019, o brasileiro reduziu as suas possibilidades, já que a reforma juntou os requisitos de tempo mínimo de contribuição e de idade mínima.
Mas atenção, isso não significa que você que já tinha o direito antes da mudança perdeu a oportunidade de fazer o pedido de aposentadoria junto ao INSS, ou que só usará as novas regras.
Entre usar apenas as leis atuais e esquecer as antigas, passamos por um período que mistura um pouquinho das duas, com a transição.
Siga conosco até o final do texto que vamos te mostrar tudo o que você precisa saber para separar a sua documentação e requerer a sua aposentadoria no INSS.
Sumário
- A antiga aposentadoria por idade urbana no INSS
- Aposentadoria para trabalhador urbano
- O que eu precisava para me aposentar antes?
- O que eu preciso para me aposentar agora? (requisitos)
- Eu estava quase me aposentando, vou direto para a reforma?
- Segredos que não te contam e podem adiantar a sua aposentadoria
- Como fazer seu melhor pedido de aposentadoria no INSS – o requerimento
- Agora você já sabe como pedir sua aposentadoria
A antiga aposentadoria por idade urbana no INSS
Antes da mudança, quem desejasse se aposentar poderia analisar, primeiramente, duas hipóteses antes de fazer o pedido no INSS: verificar se já possuía a idade mínima (usada principalmente por aqueles que não tinham contribuído por muito tempo) ou se já havia contribuído o suficiente.
Ainda, apesar de parecer que todos devem se aposentar com os mesmos requisitos, você verá que não há apenas um tipo de aposentadoria e que determinados grupos de trabalhadores possuem diferentes regras.
Assim, podemos colocar que existe a aposentadoria:
- para trabalhador urbano;
- para trabalhador rural;
- para trabalhador na modalidade híbrida ou mista;
- para trabalhador na condição de PCD;
- para professores;
- para trabalhador com tempo especial, e
- para servidor público que, em regra, é feita pelo regime próprio da união, estado ou município (RPPS).
Este texto foi feito especificamente para você trabalhador urbano, nele iremos responder todas as dúvidas de quem deseja se aposentar, mostrando todas as regras e contando segredos que podem TRIPLICAR o seu salário.
Aposentadoria para trabalhador urbano
Chamamos de trabalhador urbano aquele que presta serviços dentro das cidades e contribuiu durante a vida com o INSS. O recolhimento dos valores pode ter sido feito pela carteira de trabalho assinada, pelo pagamento facultativo ou sendo contribuinte individual, ou em todos eles, em momentos diferentes da vida.
Mas antes de irmos direto para a aposentadoria, vale a pena diferenciarmos duas palavras que serão muito usadas: tempo de contribuição e carência.
A diferença entre os dois está na forma de contagem: o tempo de carência é sempre contado em meses e é o tempo mínimo exigido para você ter acesso a algum benefício.
Já o tempo de contribuição é o tempo efetivo de contribuição ao INSS. Até a reforma, o cálculo era feito em dias (o que era bem ruim para o segurado), mas a partir do dia 13 de novembro de 2019, a contagem passou a ser feita em meses também.
Mas por que era tão ruim a contagem em dias? Vamos ver um exemplo:
Seu João teve um contrato de trabalho assinado em 25 de junho de 2018 e encerrado em 05 de julho de 2018. Para o tempo de carência ele tem 2 meses no seu histórico, mas pela contagem de tempo de contribuição antes da reforma, tem apenas 10 dias para o seu tempo de contribuição.
Com a mudança da contagem, esse período de trabalho do seu João passa a contar como 2 meses de carência e 2 meses de tempo de contribuição.
Você vai perceber que, após a reforma, o tempo de contribuição quase não aparece mais como requisito, considerando que a aposentadoria juntou o tempo mínimo com a contribuição mínima.
Mas fique atento, vale a pena sempre conferir a contagem feita pelo INSS, algumas vezes ele pode não contar em meses e sim em dias e, como vimos, temos uma diferença grande que pode prejudicar a contagem final do seu tempo.
Agora que já conseguimos fazer essa diferença, vamos para as regras de aposentadoria urbana por idade e para descobrirmos o melhor benefício para o seu caso, sempre passamos por duas etapas: conferir se os requisitos foram cumpridos e realizar os cálculos segundo as contribuições feitas durante a vida.
O que eu precisava para me aposentar antes?
- Requisitos
Vamos entender primeiro como funcionava a antiga aposentadoria por idade urbana: ela era pedida quando o segurado já possuía a idade mínima exigida pelo INSS para se aposentar e havia cumprido a carência mínima.
Esta possibilidade é muito utilizada por aqueles que têm maior idade e menor quantidade de contribuições.
Assim, até a data de 12 de novembro de 2019, tinham direito a este benefício as mulheres que tivessem cumprido a carência de 180 meses (ou 15 anos) e a idade mínima de 60 anos, bem como os homens que tivessem os 180 meses de carência e a idade mínima de 65 anos.
Neste ponto, precisamos te tranquilizar, se você já tinha tudo o que o INSS exigia para o pedido de aposentadoria em 12 de novembro de 2019, você pode se aposentar pela regra antiga!
Isso se chama direito adquirido, ou seja, se você já tinha cumprido os requisitos e já tinha o direito.
- Como calculo o meu benefício?
A primeira coisa que você precisa saber é que para fazer as contas você utiliza apenas as contribuições previdenciárias que foram feitas a partir de julho de 1994.
Assim, o cálculo é feito da seguinte forma:
- Realiza-se a média aritmética das 80% maiores contribuições realizadas (isso mesmo, desconsiderava-se 20% das menores contribuições feitas) a partir de julho de 1994 até a última paga;
- Ao valor médio você irá multiplicar o coeficiente mínimo (alíquota) de 70%, somando-se 1% a cada grupo de 12 contribuições.
- Esse coeficiente funciona assim: existe o valor fixo de 70%, mas como já se tem o tempo mínimo de contribuição, ninguém utilizava essa base. Isso porque a regra permitia o acréscimo de 1% por ano trabalhado, contando inclusive o tempo mínimo exigido.
- Assim, se você cumprir o tempo de contribuição, a média aritmética das 80% maiores contribuições será multiplicada pelo coeficiente de 85% (70% da base mais 1% por cada grupo de 12 contribuições-ano contribuído). Mas atenção, a possibilidade de aumento do coeficiente vai até os 100%, se você tiver mais tempo para ser somado, ele será descartado.
- Com isso, você terá a sua renda mensal inicial.
- Atenção com o divisor mínimo!
Além da alíquota de multiplicação, a lei previa a aplicação do divisor mínimo ao salário base do segurado, que corresponde a 60% da soma dos meses contribuídos entre julho de 1994 até o mês anterior à data de requerimento do benefício (DER).
Essa aplicação ocorria nos casos em que o segurado, apesar de ter o tempo de contribuição mínimo necessário, havia realizado efetivamente poucas contribuições.
Isso significa que esse segurado não usa a regra do coeficiente mínimo e sim o seu divisor mínimo.
Esta aplicação acontecia, geralmente, com o segurado que já tinha tempo de contribuição anteriores à julho de 1994 que foram somados para cumprir a exigência de tempo, mas não possuía muitas contribuições após julho de 1994.
Caso você acredite que possa se encaixar na regra de aposentadoria por idade anterior à reforma, sempre que possível, procure um escritório especializado em direito previdenciário para realizar os seus cálculos antes de fazer o pedido.
Em nosso escritório, percebemos que, apesar do cliente já ter o direito adquirido pelas regras anteriores à reforma, o benefício final ficou bem abaixo do esperado pelo segurado que contribuiu por anos pelo teto do INSS. Ao realizarmos os cálculos pelas regras de transição da reforma, o valor final poderá ficar melhor com a aplicação de uma das regras de transição, principalmente por conta do divisor mínimo.
Isso quer dizer que nem sempre usar a regra antiga é a sua melhor opção.
Essa regra foi extinta pela reforma previdenciária, mas pode ser utilizada por quem cumpriu os requisitos até 12.11.2019.
Como parece tudo bem difícil, vamos fazer dois exemplos de cálculos antes da reforma um sem a aplicação do divisor mínimo e outro com a aplicação:
Exemplo 01
Dona Vitória cumpriu 25 anos de contribuição (realizando a contribuição de todos os 300 meses) e já possuía 60 anos de idade em 12 de novembro de 2019
A média das contribuições que ela fez entre julho de 1994 e outubro de 2019 (período base de cálculo), descontando 20% das menores, resultou num valor de R$1.400,00 (salário do benefício).
Considerando que ela tem 25 anos de contribuição, o coeficiente multiplicado será de 85% (70% + 15 anos de contribuição = 85% do salário-de-benefício).
Assim, o valor final da aposentadoria da dona Vitória será de R $1.190,00 (renda mensal inicial).
Exemplo 02
Seu José cumpriu 25 anos de contribuição e já possuía 65 anos de idade em 12 de novembro de 2019.
Seu José não realizou todas as contribuições entre julho de 1994 e outubro de 2019 (período base de cálculo). Desses 304 meses que deveria ter contribuído, realizou o pagamento de apenas 120 meses (62 meses a menos que o mínimo de 182 meses, ou 60% de 304 meses).
Assim, a conta dele será diferente, a multiplicação da média de salários não será pela coeficiente de 85%, mas sim pelo seu divisor mínimo, neste caso será de 182.
Considerando que ele pagou 10 anos no teto do INSS entre 2009 e 2019 e que em 2019 o teto era de R$5.839,45.
Temos que a multiplicação dos 120 meses de contribuição pelo teto foi de R $700.734,00, esse valor será dividido pelo divisor mínimo dele que é 182 (60% dos 304 meses), ou seja, o valor do benefício final dele será de R $3.850,00.
Por isso sempre orientamos que as pessoas tenham cuidado com os cálculos.
O que eu preciso para me aposentar agora? (requisitos)
Se você começou a trabalhar a partir do dia 13 de novembro de 2019, ou já trabalhava mas estava longe de conseguir se aposentar, você deverá seguir a nova regra de aposentadoria.
- Requisitos
A nova regra de aposentadoria possui apenas dois requisitos, ela exige a idade mínima de 62 anos para mulheres e de 65 anos para homens e a carência de 15 anos para os dois gêneros (desde que os homens sejam filiados ao INSS até 12 de novembro de 2019).
Agora, o homem que se filiou ao INSS a partir de 13 de novembro de 2019 tem um aumento no tempo de carência: deverá cumprir 20 anos (240 meses) e não mais 15 anos.
- Como calculo o meu benefício?
Além dos requisitos, também foi alterada a fórmula do cálculo para saber o salário que você irá receber como aposentado.
Para isso, você precisará fazer a média aritmética de 100% das contribuições, considerando julho de 1994 até o pedido de aposentadoria, ao valor médio se multiplica o coeficiente mínimo de 60%, lembrando que se você continuar trabalhando, mesmo tendo o direito de se aposentar, você somará 2% a cada ano nesse coeficiente.
Por exemplo, se você for uma mulher com 65 anos de idade e 20 anos de contribuição, após fazer a sua média, você não irá multiplicar pelo coeficiente mínimo de 60% e sim pelo de 70% (como você trabalhou 5 anos a mais dos 15 obrigatórios, você soma 2%+2%+2%+2%+2%: 10%), isso significa que você terá um aumento no valor final da aposentadoria.
Novamente, se você tem o direito adquirido antes da reforma procure um escritório especializado para realizar as duas contas, nem sempre a regra anterior é a melhor para você.
Agora, a partir da reforma, essa aposentadoria se torna a regra geral e junta os requisitos de idade e contribuição.
- Atenção para a possibilidade do descarte de contribuições no cálculo!
Essa possibilidade existe para aqueles que possuem tempo de contribuição sobrando e desejam retirar os menores valores para aumentar o salário final.
Como vimos, a reforma trouxe um novo cálculo de aposentadoria, no qual a média é realizada entre 100% das contribuições, sejam elas altas ou baixas.
ATENÇÃO! Se você optar por essa retirada, não perderá apenas a contribuição para fazer a média do salário, mas também o tempo de contribuição dela.
Dessa forma, você deverá escolher essa possibilidade somente se ultrapassar o tempo mínimo de contribuição exigido pelo benefício.
Além disso, você excluindo o tempo que trabalhou a mais que o exigido, também terá redução no seu coeficiente de multiplicação. Lembra que a cada ano trabalhado a mais você tem um aumento de 2% para o cálculo?
Assim, recomendamos que você tenha ajuda profissional para analisar todas as possibilidades para o seu caso e tomar a melhor decisão para o seu futuro.
- O “milagre” da contribuição única
- Requisitos
O “milagre” na verdade não se trata de nenhum fenômeno assombroso e sim de uma regra constitucional que pode TRIPLICAR a sua aposentadoria.
Esta possibilidade do pagamento de uma contribuição única nada mais é que uma extensão da aplicação do descarte de contribuição trazida pela reforma para os casos em que a carência mínima tenha sido cumprida até julho de 1994.
Podem se beneficiar com essa possibilidade:
- os segurados que possuem pelo menos 15 anos de contribuição antes de julho de 1994 e não realizaram mais contribuições após esse período;
- para os segurados que além dos 15 anos, possuem contribuições após julho de 1994 mas que podem realizar o descarte dos salários para obter a aposentadoria, e
- para quem entra nas possibilidades que colocamos acima e teve a carta de concessão recebida após 13 de novembro de 2019, mas não teve o descarte realizado.
Assim, os segurados que não realizaram mais contribuições após julho de 1994, ou realizaram mas podem descartá-las sem comprometer o seu tempo de contribuição mínimo, e conseguem fazer uma única contribuição no valor do teto do INSS, podem se beneficiar do “milagre da contribuição única” e triplicar o valor da aposentadoria. Maravilha, não?
- Cálculo da contribuição única
A partir de 13 de novembro de 2019, o cálculo de aposentadoria passou a considerar a média de todas as suas contribuições desde julho de 1994. Com a média pronta, você passa a multiplicar pelo coeficiente de 60% (mais 2% por ano trabalhado a mais).
Com isso, vemos que não importa o quanto de dinheiro você contribuiu antes de julho de 1994, o que vale é que você tenha contribuído por pelo menos 15 anos até julho de 1994.
Tendo esse tempo de contribuição, considerando que você faça uma contribuição no valor máximo permitido pelo INSS, que hoje é de R$ 6.433,57, o cálculo da aposentadoria ficará em 60% deste único salário de contribuição feito após julho de 1994, ou seja, o valor da aposentadoria será de R$ 3.880,00.
Dessa forma, o “milagre” pode acontecer para a pessoa que trabalhou por anos, por alguma circunstância não contribuiu mais para o INSS após julho de 1994, achou que esse tempo foi perdido e não conseguiria aposentar e de repente, a lei lhe dá o direito a receber um valor mensal que pode ultrapassar os R$ 3.000,00.
Vamos mostrar um exemplo hipotético desta situação:
- Seu Roberto trabalhou e recolheu por anos até julho de 1994, mas depois desse período, por diversos motivos, deixou de contribuir. Considerando que ele já tem o tempo mínimo exigido (15 anos), ele pode fazer 1 única contribuição como segurado facultativo pelo teto do INSS para ter a sua média de contribuição calculada sobre ela.
- Outro caso seria o da Dona Roberta, que trabalhou por anos e também já tinha o tempo de contribuição necessário em julho de 1994. Mas acabou engravidando e decidiu ficar em casa e tornar-se do lar. Nos últimos anos, passou a contribuir de forma individual para tentar conseguir se aposentar, nem que fosse com um salário mínimo. Ao consultar um escritório especializado, verificaram que ela entraria na possibilidade do milagre, pois já possui o tempo de contribuição mínimo exigido. Era só fazer uma contribuição pelo teto e pronto, sua aposentadoria seria concedida ao valor de R$ 3.860,00!!
Eu estava quase me aposentando, vou direto para a reforma?
Não necessariamente, apesar de você não ter o direito adquirido, você estava quase lá e por isso a lei criou regras para o seu caso.
Entre retirar totalmente a regra anterior e implementar a nova, passamos por um período de transição que serve para preservar os direitos dos segurados que estavam quase chegando na aposentadoria.
Percebeu que neste caso de aposentadoria houve o aumento de idade para mulheres nos requisitos? Pois bem, esta regra de transição será aplicada apenas para as mulheres e a lei estabeleceu que haverá um aumento progressivo da idade, de 6 meses ao ano, até alcançar os 62 anos:

Ou seja, se você é mulher e deseja se aposentar antes de 31 de dezembro de 2021, deverá verificar o ano e a idade mínima exigida por ele. A partir de 2024, a regra se torna permanente e a idade mínima é de 62 anos.
A nova carência de 20 anos para homens vale apenas para os filiados após a reforma, então já entram na nova regra, sem passar pela transição.
Segredos que não te contam e podem adiantar a sua aposentadoria
Você pode ter tempos escondidos que podem aumentar o seu tempo de contribuição e, quem sabe, já te fornecer a sonhada aposentadoria.
Veja se durante a sua vida você passou por alguma dessa opções:
- tempo de serviço militar, inclusive o voluntário;
- tempo de estudo como aluno aprendiz em escola técnica, industrial e agrícola;
- tempo de contribuição reduzido para aqueles que trabalham expostos a agentes nocivos ou agentes perigosos (aposentadoria com tempo especial) e
- a possibilidade de somar tempos:
- o tempo em que você trabalhou na roça com economia familiar (a chamada aposentadoria híbrida ou mista) e
- o tempo especial trabalhado ANTES da reforma (até 12 de novembro de 2019), no qual os homens podem ter esse período valendo 40% e as mulheres 20% a mais quando convertido em tempo comum. Mas fique atento porque esse período NÃO pode ser usado para conseguir a carência mínima, viu?
Essa possibilidade é muito usada por aqueles que não conseguiram chegar ao tempo mínimo para a aposentadoria especial, mas desejam aproveitar o tempo trabalhado de forma especial. Lembrando que essa conversão só vale para antes da reforma pois esta possibilidade foi extinta com a nova lei.
Se você se enquadra, não perca a possibilidade de somar esses períodos ao seu tempo de contribuição e adiantar a sua aposentadoria.
Sempre que possível, procure um profissional especializado para te orientar sobre como conseguir a documentação necessária e aumentar o seu tempo de contribuição.
Como fazer seu melhor pedido de aposentadoria no INSS – o requerimento
Agora que você já sabe os principais pontos da aposentadoria urbana e confirmou que os seus requisitos foram completados, poderá realizar o seu pedido de aposentadoria junto ao INSS.
No momento do requerimento, confirme que você tenha junto com você os seguintes documentos:
- carteira de trabalho;
- carnês de contribuição – se é o segurado quem paga diretamente o INSS;
- PIS/PASEP;
- certidão de tempo de contribuição – CTC;
- Cópia de processo trabalhista, para prova de vínculo;
- RG, CPF e comprovante de endereço, etc.
Caso o seu requerimento precise de comprovações específicas, é preciso que você também tenha os documentos que as comprovem, como por exemplo:
- no caso de aposentadoria rural ou híbrida: formulários para trabalhador rural ou pescador artesanal, documentação rural (declarações de imposto de renda, notas fiscais, documentos de cooperativa, etc.) e contratos de serviço;
- no caso de aposentadoria especial: o documento de perfil profissiográfico previdenciário e demais documentos que comprovem o trabalho exposto a agentes nocivos, etc.
Agora que você já tem os requisitos e os documentos, para solicitar o benefício de forma administrativa você deverá acessar a plataforma do Meu INSS e seguir os seguintes passos:
- Clique no botão Novo Pedido;
- Digite o nome do serviço/benefício que você quer;
- Na lista, clique no nome do serviço/benefício;
- Leia o texto que aparecerá na tela e informe seus dados para avançar;
- Você poderá acompanhar o andamento do pedido pelo Meu INSS, na opção Agendamentos/Requerimentos.
Se preferir, você pode fazer o pedido pelo telefone também, pelo número 135.
Para o pedido de aposentadoria urbana, o INSS tem até 90 dias para responder o pedido de benefício, seja negando ou concedendo. Tivemos uma alteração em 2021 dos prazos do INSS então os benefícios podem ter tempos diferentes.
Caso você consiga a sua aposentadoria, você irá começar a receber o salário em até 90 dias após a data de concessão do benefício.
Caso o pedido seja indeferido, você poderá recorrer de forma administrativa na Junta Recursal do INSS ou poderá entrar na justiça também.
Inclusive, se você tiver o pedido negado, procure um advogado para realizar o seu planejamento, algumas vezes a negativa é até uma ótima oportunidade para você conseguir um benefício melhor.
Agora você já sabe como pedir sua aposentadoria
Pronto, agora você já tem todas as principais informações sobre o que você precisa e como fazer o seu pedido de aposentadoria.
Caso você queira ter o nosso acompanhamento durante esse processo ou precisar de apoio especializado na realização dos cálculos, conferir a documentação ou entrar na justiça para conseguir o benefício, entre em contato conosco que teremos o prazer de te ajudar.
Dica Extra do Jornal Contábil: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.
Já pensou você saber tudo sobre o INSS desde os afastamentos até a solicitação da aposentadoria, e o melhor, tudo isso em apenas um final de semana? Uma alternativa rápida e eficaz é o curso INSS na prática:
Trata-se de um curso rápido, porém completo e detalhado com tudo que você precisa saber para dominar as regras do INSS, procedimentos e normas de como levantar informações e solicitar benefícios para você ou qualquer pessoa que precise.
Não perca tempo, clique aqui e domine tudo sobre o INSS.
Por Priscila Arraes Reino, Formada em Direito pela UCDB em 2000. Inscrita na OAB/MS sob o nº 8.596 e OAB/SP 38.2499.
Nos siga no
Participe do nosso grupo no
Chamadas
Hora Extra: Quem Pode Fazer e Quais as Regras?
Veja se qualquer profissão oferece essa possibilidade

Seja por conta da alta demanda de trabalho, erros na gestão de tempo ou até mesmo pela vontade dos funcionários em complementar a renda, as horas extras são muito comuns nas empresas. E elas são asseguradas por lei, mas existem regras para isso.
A hora extra é um recurso que a empresa e o trabalhador possuem para possibilitar a extensão esporádica da jornada de trabalho. Algumas empresas tratam esse tema como regra, e outras proíbem totalmente por receio do descontrole financeiro sobre a folha de pagamento.
Tanto a Constituição Federal quanto às Leis trabalhistas garantem o direito ao empregado, no entanto existem regras e modalidades, bem como o tipo de regime de trabalho e até mesmo características específicas de cada turno.
Essas diferenças precisam ser de pleno conhecimento do departamento de recursos humanos para auxiliar a empresa e seus funcionários.
Mas toda profissão tem a liberdade de fazer isso? Sim, de modo geral, todo trabalhador possui direito a hora extra. Como seu próprio nome diz, a hora extra, é o tempo trabalhado além da jornada normal de trabalho.
Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a jornada normal de trabalho tem uma duração máxima de oito horas diárias, respeitando o limite de 44 horas por semana.
No entanto, apesar de ser um direito da maioria dos trabalhadores, é um equívoco acreditar que todo profissional pode fazer hora extra.
Nesse sentido, é importante esclarecer que existem sim alguns trabalhadores que não possuem direito às horas extras, e é sobre eles que falaremos a partir de agora!
O que é a hora extra?
A hora extra se refere ao tempo adicional que um funcionário trabalha além da sua carga horária diária, estabelecida em seu contrato de trabalho. Ou seja, sempre que a jornada diária do colaborador for ultrapassada, ele terá direito de receber horas extras.
Conforme expresso no artigo 58 da CLT, a jornada de trabalho normal deve ter no máximo, 8 horas diárias e 44 horas semanais. Vale lembrar que existem exceções, mas essa é a carga horária mais comum.
Outra questão importante é que a legislação determina que o máximo de tempo que um trabalhador pode cumprir de hora extra são duas horas diárias.
A CLT define, ainda, que o empregador deve pagar um valor adicional por essa hora extra trabalhada. Esse valor, em regra normalmente, corresponde ao valor da hora normal de trabalho acrescido de 50%.
Leia também:
- Frei Gilson: Do Fenômeno Religioso à Polêmica Política nas Redes Sociais
- Endividamento das Famílias Brasileiras Atinge 76,4% e Mostra Tendência de Crescimento Constante
- Imposto de Renda: veja o que a Receita Federal sabe sobre você
- Aplicativo do Imposto de Renda 2025 só estará disponível em abril!
- Contador, confira 4 dicas para melhorar o seu sono
Limite de horas extras por dia
O limite diário de horas extras são 2 horas e não importa o regime de trabalho. Ou seja, se a jornada de um funcionário for de 8 horas, ele poderá somar, no máximo, 10 horas de trabalho. Se forem 6 horas, ele poderá cumprir 8 horas.
Todavia, existem algumas exceções a essa regra. No caso de serviços inadiáveis, aqueles que precisam ser concluídos na mesma jornada de trabalho, sob pena de prejuízos ao empregador, por exemplo, a empresa pode solicitar que o colaborador cumpra até 4 horas extras naquele dia.
Quais trabalhadores não têm direito a hora extra?
É importante esclarecer que mesmo sendo direito da maioria dos trabalhadores, alguns profissionais não possuem direito a hora extra.
Nessa regra de trabalhadores que não possuem direito a hora extra, estão os profissionais onde não é possível fixar um horário de trabalho específico. Por exemplo, os vendedores externos.
A regra das horas extras, também costumam não valer para os profissionais que atuam em cargos superiores, como gerentes, diretores ou chefes de departamento.
Essa situação também se estende aos profissionais com cargos hierárquicos mais altos como gestores, coordenadores ou até mesmo da direção, tendo em vista que para esses trabalhadores o regime pode ser diferenciado para cada empresa.
Uma outra situação que merece atenção está relacionada aos trabalhadores em cargos que possuem jornada de trabalho parcial, que normalmente não pode fazer hora extra, dependendo do regime de contratação e do contrato de trabalho.
Outra circunstância em que não se permite a hora extra é no caso de estagiários. O estagiário também não pode ultrapassar 30 horas de trabalho semanal. Caso ocorra com frequência, a empresa poderá sofrer com ação judicial por descumprir a Lei nº 11.788/08, mais conhecida como a Lei do Estágio.
Nos siga no
Participe do nosso grupo no
Chamadas
Veja as mudanças na ficha de “outros bens” e direitos do IR 2025
Em 2025, a Receita Federal ajustou e incluiu alguns itens a fim de dar maior transparência nas declarações

Com o prazo de entrega das Declarações de Imposto de Renda definido para 17 de março até 30 de maio, o contribuinte deve se preparar para o envio das declarações.
Todavia, a cada ano há sempre algumas alterações e este ano não foi diferente. A Receita Federal anunciou mudanças na ficha de bens e direitos para a declaração deste ano. As atualizações visam tornar a prestação de contas mais transparente possível.
Veja a seguir o que muda na ficha de “outros bens” para não errar na hora de preencher.
O que mudou na ficha de “outros bens” e direitos no IR 2025
Toda atenção na hora do preenchimento nas fichas de bens classificados em ‘outros bens’. Veja o que alterou:
- Foram criados 6 novos códigos para bens (holding, garagem, leasing…);
- 13 bens tiveram o nome ajustado para facilitar o entendimento;
- Foram extintos 3 códigos de bens e direitos;
- 11 bens passaram a ser exclusivos no Brasil – não pode exterior.
Além disso, houve a exclusão dos seguintes campos na ficha de declaração do IR:
- Título de eleitor;
- Consulado/embaixada (quando residente no exterior);
- Número do recibo da declaração anterior (quando declaração online).
Leia também:
- Frei Gilson: Do Fenômeno Religioso à Polêmica Política nas Redes Sociais
- Endividamento das Famílias Brasileiras Atinge 76,4% e Mostra Tendência de Crescimento Constante
- Imposto de Renda: veja o que a Receita Federal sabe sobre você
- Aplicativo do Imposto de Renda 2025 só estará disponível em abril!
- Contador, confira 4 dicas para melhorar o seu sono
Quem precisa declarar Imposto de Renda 2025?
- Recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 33.888 no ano de 2024, como salários, aposentadorias, pensões e aluguéis;
- Teve receita bruta anual de atividade rural superior a R$ 169.440 ou deseja compensar prejuízos de anos anteriores com a atividade;
- Possuía bens e direitos acima de R$ 800 mil em 31 de dezembro de 2024, incluindo imóveis, veículos, investimentos e outros patrimônios;
- Passou a residir no Brasil em 2024 e permaneceu nessa condição até o final do ano;
- Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200 mil, como indenizações trabalhistas, doações e rendimentos de caderneta de poupança;
- Obteve ganho de capital na venda de bens ou direitos sujeitos à incidência do Imposto de Renda, como imóveis e veículos vendidos com lucro;
- Realizou operações na Bolsa de Valores com movimentação acima de R$ 40 mil ou teve lucro sujeito à tributação;
- Optou pela isenção do IR na venda de imóveis residenciais, ao usar o valor da venda para comprar outro imóvel no Brasil dentro do prazo de 180 dias;
- Declarou bens, direitos e obrigações de uma entidade controlada no exterior, como se fossem de sua titularidade direta;
- É titular de um trust ou contratos similares regidos por leis estrangeiras;
- Atualizou o valor de mercado de bens e direitos no exterior, conforme a legislação vigente;
- Recebeu rendimentos no exterior, como lucros, dividendos e aplicações financeiras;
- Pagou imposto sobre atualização de bens imóveis em dezembro de 2024.
O que acontece se não declarar Imposto de renda?
Quem tiver a obrigação de declarar e não enviar a documentação dentro do prazo estará sujeito a uma multa mínima de R$ 165,74, podendo chegar a 20% do imposto devido, com acréscimo de juros conforme a taxa Selic.
Por esse motivo, é importante ficar atento ao cronograma e organizar os documentos para evitar problemas com o Fisco.
Nos siga no
Participe do nosso grupo no
Chamadas
Preparação para o IRPF 2025: como evitar erros e maximizar benefícios
Visão do especialista, Murillo Torelli, professor de Ciências Contábeis da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM)

Com a proximidade do período de entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2025, os contribuintes devem se preparar para evitar problemas e, se possível, garantir a restituição o quanto antes. A Receita Federal ainda divulgará as regras oficiais na primeira quinzena de março, mas algumas diretrizes gerais já podem ser observadas para facilitar o processo.
Planejamento e Organização
A organização antecipada da documentação é fundamental para evitar erros e atrasos. Empresas e instituições financeiras já disponibilizaram os informes de rendimento, e os aposentados e pensionistas do INSS podem acessá-los pelo site Meu INSS. Além disso, documentos como recibos de despesas médicas, comprovantes de compra e venda de bens e informes de investimentos devem ser reunidos o quanto antes.
Outro ponto importante é manter uma cópia da declaração do ano anterior, que pode agilizar o preenchimento e reduzir as chances de inconsistências. A falta de organização pode levar à omissão de informações, um dos principais motivos para a retenção na malha fiscal.
Quem Deve Declarar?
Enquanto os valores oficiais para 2025 ainda não foram divulgados, as regras devem seguir parâmetros semelhantes ao ano anterior. Devem prestar contas ao Fisco aqueles que, em 2024, tiveram:
- Rendimentos tributáveis acima de R$ 30.639,90;
- Rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200.000,00;
- Ganho de capital na venda de bens;
- Operações em bolsa de valores acima de R$ 40.000,00;
- Bens e direitos superiores a R$ 800.000,00;
- Receita bruta de atividade rural acima de R$ 153.199,50;
- Mudança de residência para o Brasil.
Vantagens da Declaração Pré-Preenchida
A declaração pré-preenchida, acessível por meio de conta gov.br de nível prata ou ouro, facilita o processo, reduzindo erros e garantindo maior agilidade. Em 2024, 41% dos contribuintes utilizaram essa ferramenta, que também concede prioridade na restituição. No entanto, é fundamental revisar as informações antes do envio.
Malha Fiscal: Principais Motivos de Retenção
Em 2024, 3,2% das declarações ficaram retidas na malha fiscal. As principais razões foram:
- Deduções indevidas (57,4%), com destaque para despesas médicas (51,6%);
- Omissão de rendimentos (27,8%).
Portanto, atenção especial deve ser dada às deduções, respeitando os limites estabelecidos: R$ 2.275,08 por dependente e R$ 3.561,50 para educação.
Prazo e Prioridade na Restituição
A expectativa é que a entrega da declaração inicie em 17 de março e siga até 31 de maio. Quem entrega mais cedo tem maiores chances de receber a restituição nos primeiros lotes, mas há regras de priorização:
- Idosos acima de 80 anos;
- Idosos acima de 60 anos, deficientes e portadores de moléstia grave;
- Contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério;
- Quem optar pela declaração pré-preenchida e restituição via PIX.
Evite Multas e Problemas Fiscais
Atrasar a entrega pode gerar multas de 1% a 20% do imposto devido, com valor mínimo de R$ 165,74. Além disso, inconsistências podem levar ao bloqueio do CPF e problemas na regularidade fiscal.
A preparação antecipada permite ao contribuinte não apenas evitar erros e penalidades, mas também maximizar os benefícios fiscais. Com organização, uso da declaração pré-preenchida e atenção às deduções permitidas, é possível garantir uma declaração mais segura e tranquila. O planejamento financeiro e fiscal é essencial para um bom relacionamento com o Fisco e para evitar surpresas desagradáveis no futuro.
Murillo Torelli, professor de Ciências Contábeis da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM)
*O conteúdo dos artigos assinados não representa necessariamente a opinião do Mackenzie.
Sobre a Universidade Presbiteriana Mackenzie
A Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM) foi eleita como a melhor instituição de educação privada do Estado de São Paulo em 2023, de acordo com o Ranking Universitário Folha 2023 (RUF). Segundo o ranking QS Latin America & The Caribbean Ranking, o Guia da Faculdade Quero Educação e Estadão, é também reconhecida entre as melhores instituições de ensino da América do Sul. Com mais de 70 anos, a UPM possui três campi no estado de São Paulo, em Higienópolis, Alphaville e Campinas. Os cursos oferecidos pela UPM contemplam Graduação, Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado, Extensão, EaD, Cursos In Company e Centro de Línguas Estrangeiras.
Nos siga no
Participe do nosso grupo no