Possibilidade de alteração de data de concursos públicos e estágio probatório por motivo religioso

Recentemente, o plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) julgou dois recursos de repercussão geral (386 e 1.021) que tratam sobre a constitucionalidade da particularização das regras em concursos públicos e estágio probatório por motivos de crença religiosa. 

A Constituição garante a liberdade religiosa, entretanto, os funcionários públicos podem se ver divididos entre a liberdade de crença e o exercício da profissão, em casos de datas de concursos e estágio probatório.

A liberdade religiosa é garantida pelo artigo 3º da Constituição, que determina os objetivos fundamentais da República, como estimular o bem de todos, sem preconceitos e qualquer discriminação.

No artigo 5º, inciso VI e VII, é possível destacar a não privação por motivos de crença e assistência religiosa nas entidades civis.

Por isso, alguns candidatos aos concursos públicos e concursados, que estão no estágio probatório, tendem a ter dificuldades na conciliação entre a liberdade de crença e exercício profissional.

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Laicismo X Fé

O princípio da laicidade destina-se a não diferir as religiões e visa o Estado a se manter neutro no campo religioso, não adotando uma crença religiosa.

O objetivo é também o de respeitar todas as crenças, sem distinção, vedando o favorecimento de uma sobre a outra.

É previsto pela Carta Magna garantir a institucionalidade do livre exercício da fé, o respeito e a tolerância a todas as crenças, além da não privação da religiosidade.

Por outro lado, ter um Estado laico não significa que os servidores sejam obrigados a escolherem entre o exercício da profissão ou dogmas.

Dessa forma, é devido a proteção e possibilidade de ajuste entre as partes.

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Administração Pública e seus princípios

A administração pública deverá, obrigatoriamente, cumprir com certos princípios norteadores de seus atos, dentre eles, a legalidade, razoabilidade, eficiência e isonomia, todos estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal.

Tais parâmetros visam reger a funcionalidade do sistema.

Uma prestação alternativa, como mudança de data na realização de provas de concurso, deve respeitar tais princípios.

Tal observância assegura a igualdade de competição, sem gerar privilégios injustificados a quem quer que seja.

A própria administração, segundo corrente do STF, deve estabelecer critérios alternativos para regular o exercício dos deveres inerentes à função pública no período de estágio probatório dos servidores.

Tal situação vale, também, na realização das etapas de concursos públicos em datas e horários distintos daqueles estabelecidos em edital, desde que seja invocada a motivação por crença religiosa, presente à razoabilidade e possibilidade de alteração.

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Vale ressaltar que a alteração não pode acarretar ônus abundante à Administração Pública, que decidirá de maneira fundamentada o pedido.

Critérios para a realização

As funções da administração pública devem ser exercidas dentro dos limites estabelecidos por lei.

Porém, caso a decisão discricionária da administração seja desfavorável ao impetrante, poderá acarretar na judicialização do caso.

A resposta deverá levar em conta a presença do risco a um direito fundamental, da anuência do tema, para que então seja declarado ou não o direito de mudança por motivo religioso.

Vale dizer que a decisão do STF foi importante para que, dentro dos limites da administração, após pedido manifestado e fundamentado, ocorra a alteração da viabilização do direito, respeitando-se os princípios democráticos.

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Além disso, estabelece obrigações alternativas que visem o pleno exercício do direito fundamental de crença e de culto religioso, mostrando ser plenamente possível a conciliação e harmonia entre à igualdade e o direito à liberdade religiosa.

Por: Matheus Silva, pertence ao quadro da equipe técnica do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados.

Gabriel Dau

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