Todo trabalhador que exerce sua atividade laboral à noite tem direito ao adicional noturno garantido por Lei, no art. 73 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas)
Este benefício é uma forma de compensar o esforço físico e mental do trabalhador noturno ou ajudar em casos de problemas de saúde, pois, esse horário pode exigir um pouco mais da saúde do indivíduo, o período noturno é visto como horário de descanso e lazer para muitos.
A dúvida mais frequente sobre este assunto é de como calcular o adicional noturno, principalmente em casos de jornada mista ou de horas extras, mas na matéria de hoje falaremos sobre as principais questões sobre este assunto.
Atividades laborais urbanas é considerado trabalho noturno a partir das 22h até as 5h do outro dia, seguindo esse horário os funcionários têm direito ao adicional e à hora de trabalho reduzida, pois a hora noturna é paga a cada 52 minutos e 30 segundos, ou seja, 7 horas trabalhadas,à noite equivalem a 8 horas de dia.
No trabalho rural, esse horário muda para 21h às 5h e na pecuária das 20h às 4h.
Porém a hora continua sendo contabilizada por 60 minutos, já que a lei não prevê a redução como na zona urbana.
Em casos de até 4 horas de trabalho diário, o funcionário não tem direito a intervalo;
De 4 a 6 horas por dia, há o direito de 15 minutos;
Acima de 6 horas, o intervalo deve ser de 1 a 2 horas por dia.
Essas horas contabilizadas a partir do salário da hora diurna. Na zona urbana existe um acréscimo de 20% a hora, já na zona rural de 25% a hora ou conforme convenção coletiva de trabalho.
Este cálculo se dá, primeiro pelo valor da hora do funcionário trabalhada durante o dia.
Esse cálculo se faz com a divisão do salário pela quantidade de horas trabalhadas no mês.
Logo depois é feita a soma de 20% ou 25% a hora e, por último, basta multiplicar pela quantidade de horas trabalhadas à noite, lembrando que na hora noturna é contabilizada a cada 52 minutos e 30 segundos, nos trabalhos urbanos.
Vale lembrar que o adicional deve ser prorrogado quando há contratação em uma jornada noturna que ultrapassa o horário das 5h ou 4h da manhã, veja um exemplo: Funcionários das 22h às 7h devem receber adicional até às 7h, se esse horário for o habitua
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Por Laís Oliveira
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