INSS
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) possui um benefício que não é conhecido por parte da população que dá direito a um adicional de 25% para algumas aposentadorias.
Contudo esse aumento é aplicável nos casos onde o segurado aposentado por invalidez dependa de uma outra pessoa para realizar suas necessidades básicas, o adicional chama-se auxílio acompanhante.
O artigo 45 da Lei 8.213/1991 – Lei de Benefícios da Previdência Social – prevê que o Aposentado por Invalidez terá direito o acréscimo de 25% no valor da aposentadoria caso necessite de assistência permanente de terceiros para realizar suas atividades habituais. Com o acréscimo, inclusive, o segurado poderá receber valor maior que o Teto da INSS.
Logo, os segurados que recebem a aposentadoria por invalidez devem estar inaptos a realizarem atividades laborativas. Dessa forma, necessite de um acompanhante que inclusive pode ser uma pessoa da família e não necessariamente precisa ser algum enfermeiro contratado.
Para o segurado que recebe a Aposentadoria por Invalidez e necessita de acompanhamento, basta agendar perícia médica junto ao INSS para comprovar a necessidade de acompanhamento.
O artigo 45 da Lei 8.213/91 garante aos aposentados por invalidez que necessitem de cuidados de terceiros um adicional de 25% sobre o valor de sua aposentadoria.
Porém somente os segurados que recebem o benefício por invalidez podem ter acesso ao adicional, as demais aposentadorias foram deixadas de lado.
Agora imagine este caso, um segurado com 65 anos de idade ao qual não possui suas contribuições para a aposentadoria por idade e que sofreu grave doença e se aposentou por invalidez. Agora podemos citar o segurado com a mesma idade e igual doença e que possua todas as contribuições para se aposentar por idade, optando, logo, por este benefício.
e ambos os segurados precisarem da assistência permanente de terceiros, será o segurado com mais contribuições o maior prejudicado, enquanto aquele com menos aportes terá o adicional de 25%.
Desse modo, verificou-se uma verdadeira discriminação injustificada na concessão do adicional de 25%.
Com intuito de corrigir essa situação, o STJ e a TNU decidiram que esse acréscimo é devido a todas modalidades de aposentadoria. (Tema 982/STJ e PEDILEF 5000890-49.2014.4.04.7133)
Contudo, obviamente o processo na qual o STJ firmou a tese, acabou por parar no STF…
Na jurisprudência do STF é possível encontrar algumas decisões afirmando que a extensão do adicional de 25% às demais modalidade de aposentadoria seria uma discussão de âmbito infraconstitucional.
Conteúdo com informações Jornal Contábil e Previdenciarista com informações do advogado Yoshiaki Yamamoto – Advogado (OAB/RS 120.348)
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